pessoalAno XIV nº 42 – 21.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Dano moral nas relações trabalhistas – Análise das principais decisões

Na próxima segunda-feira, dia 24.10.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – Dano moral nas relações trabalhistas – Análise das principais decisões.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.

Evento Virtual – Férias coletivas – Regras gerais

Na próxima quarta-feira, dia 26.10.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, os consultores Priscila Suzuki e Fábio Gomes apresentarão o Evento Virtual – Férias coletivas – Regras gerais.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 
 

Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.10.2016 a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 127, de 30 de setembro de 2016, a qual altera a IN nº 99/2012, que dispõe sobre a fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e das Contribuições Sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para dispor, entre outras condições, que deverá ser emitido Termo de Alteração do Débito (TAD) pelo auditor-fiscal do trabalho analista, para alteração de valores que decorrerem de interpretação sobre a incidência do FGTS ou da contribuição social em relação à base de cálculo utilizada pelo auditor que emitiu a notificação, resultando em proposta de procedência parcial.
 

Novo entendimento acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

De início, informamos que, para que determinada verba não sofra incidência da contribuição previdenciária, é necessário que exista dispositivo legal expresso nesse sentido.
Assim, com relação à incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, antes da publicação do Decreto n° 6.727/2009 (publicado no Diário Oficial da União – DOU de 13.01.2009), a alínea “f”, do inciso V, do § 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, previa expressamente que o aviso prévio indenizado não integraria o salário de contribuição do empregado, ou seja, o aviso prévio indenizado não estaria sujeito à incidência das contribuições devidas à Previdência Social.
Entretanto, com a publicação do Decreto n° 6.727/2009, revogando o dispositivo do RPS que excluía o aviso prévio indenizado do salário-de-contribuição do segurado empregado, a legislação passou a não prever a isenção do aviso prévio indenizado das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, com a publicação do Decreto n° 6.727/2009, não existe previsão na legislação previdenciária da isenção do recolhimento previdenciário sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado. Neste sentido, inclusive, existem as Soluções de Consulta Cosit nº 188/2014 e 10.003/2014, em que a Subsecretaria de Tributação e Contencioso da Receita Federal do Brasil entendeu que o valor pago a título de aviso prévio indenizado integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No entanto, recentemente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com fundamento na NOTA PGFN/CRJ/N° 485/2016, recomendou aos seus Procuradores que não apresentem contestação ou recurso quando questionada a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado.
Além disso, incluiu o tema na lista de dispensa de contestar e recorrer de decisões no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, devido ao fato de o assunto versar sobre matéria decidida de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, no sentido de não ser possível conferir caráter remuneratório ao aviso-prévio indenizado, porque a verba seria um meio de reparação de um dano e não decorrente da retribuição do trabalho, impossibilitando a incidência de contribuição previdenciária sobre a referida parcela.
Contudo, foi ressalvado que o entendimento firmado pelo STJ não abrange o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória. Portanto, sobre tal parcela, permanece o entendimento de que há a incidência da contribuição previdenciária.
Ainda, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ contido no RESP nº 1.230.957/RS, quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado. Neste sentido, a RFB, em seu site na internet, já inclui o tema envolvendo o aviso prévio indenizado e a não incidência da contribuição previdenciária, estando, portanto, vinculada ao entendimento disposto na NOTA PGFN/CRJ/N° 485/2016.
Ademais, o novo Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico –  Versão 1.7 Setembro de 2016 já traz a previsão da não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
Por outro lado, cumpre ressaltar que, até o presente momento, a RFB não emitiu qualquer ato ou solução de consulta, trazendo esse novo entendimento.
Ante o exposto acima, e considerando o entendimento do STJ contido no RESP nº 1.230.957/RS quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária quanto ao aviso prévio indenizado, no âmbito da PGFN e da RFB, é esse o posicionamento que passará a ser adotado.  Logo, os empregadores poderão deixar de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado. No entanto, sobre o reflexo do aviso-prévio indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza remuneratória, deverá continuar incidindo a contribuição previdenciária.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 
 

Arquiteto e urbanista brasileiro ou estrangeiro – Requerimento de registro – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.10.2016 a Resolução do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR nº 123, de 11 de outubro de 2016, a qual altera a Resolução CAU/BR n° 26, de 2012, que dispõe sobre o registro de arquitetos e urbanistas, brasileiros ou estrangeiros, portadores de visto permanente, diplomados por instituições de ensino superior estrangeiras, nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), e dá outras providências.

            Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Campo Belo-MG

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.10.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 283, de 13 de outubro de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do Art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 1º de dezembro de 2016, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Campo Belo.

Sistema Homolognet – Obrigatoriedade em Lavras-MG

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.10.2016 a Portaria da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Minas Gerais nº 283, de 13 de outubro de 2016, a qual estabelece, para fins de assistência à homologação da rescisão de contratos de trabalho, prevista no § 1º, do Art. 477, da CLT, a obrigatoriedade da utilização do Sistema HomologNet, de que trata a Portaria nº 1.620 e a Instrução Normativa nº 15, ambas de 14 de julho de 2010, a partir de 1º de dezembro de 2016, na Agência Regional do Trabalho e Emprego de Lavras.
 

Trabalho – Atestado médico

O atestado médico de acompanhamento é válido para justificar a ausência do empregado ao trabalho?
 
A Lei nº 13.257/2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 09.03.2016, dispôs sobre as políticas públicas para a primeira infância e alterou, entre outros, o art. 473, da CLT, passando este a vigorar acrescido dos incisos X e XI.
Esta novidade trazida pela citada lei determina que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário:
– até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; e
– por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica.
Dessa forma, desde 09.03.2016, o empregador é obrigado a abonar as ausências de acompanhamento ao médico acima colocadas. Além disso, se o empregado apresentar atestados de acompanhamento com períodos superiores, o empregador estará obrigado a abonar somente o período especificado acima, e os demais dias não serão abonados.
Ressalte-se que o empregador deverá verificar se existe condição mais benéfica trazida no documento coletivo da categoria, a qual deverá ser observada, se existir.
 

 Período de 24.10.2016 a 28.10.2016

Dia 24 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
 
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
 
Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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