pessoalAno XIV nº 45 – 11.11.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – eSocial – O que fazer para iniciar a implantação?

Na próxima segunda-feira, dia 14/11/2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, a CPA reapresentará o Evento Virtual – eSocial – O que fazer para iniciar a implantação?, que contou com a apresentação do consultor Fábio Gomes.
Durante o evento, serão abordadas várias medidas que poderão ser tomadas pela empresa antes da implantação do eSocial.
O evento ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!

Evento Virtual – Justa causa – Considerações gerais

Na próxima quarta-feira, dia 16/11/2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Priscila Suzuki e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Justa causa – Considerações gerais.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a análise de cada uma das hipóteses de justa causa, a aplicação de penalidades ao empregado faltoso, as verbas rescisórias devidas, a publicação em jornal do abandono de emprego, e muito mais.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
 
 

Simples Doméstico – Recolhimento da competência outubro/2016 – Prorrogação do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08/11/2016 a Portaria Interministerial dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho nº 417, de 7 de novembro de 2016, a qual prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) no mês de novembro de 2016.
De acordo com tratado ato, fica prorrogado para até o dia 21 de novembro de 2016, por motivo de força maior, o recolhimento mensal da competência de outubro de 2016, originalmente previsto para até 7 de novembro de 2016, relativo ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), a ser efetuado mediante documento único de arrecadação, nos valores definidos nos incisos I a VI, do caput do art. 34, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

MP nº 739/2016 – Convocação para as perícias e carência – Perda da eficácia

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.07.2016 a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, a qual alterava a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e instituía o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.
Dentre as alterações trazidas pela referida MP, o segurado aposentado por invalidez e o segurado em gozo de auxílio-doença poderia ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Ainda, revogava o parágrafo único, do art. 24, da Lei n° 8.213/1991, o qual dispunha que, havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Ainda, a MP instituía, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade – BESP-PMBI, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, que seria devido ao médico perito do INSS, desde que atendidos os requisitos legais.
No entanto, como a MP não foi convertida em Lei no prazo legal, perdeu sua eficácia na sexta-feira, dia 4 de novembro.
O governo encaminhou ao Congresso Nacional o texto do projeto de lei com o mesmo teor da MP nº 739/2016.

Medida Provisória nº 739 – Convocação para as perícias e carência – Prazo de vigência encerrado

Foi publicado no Diário Oficial da União de 08.11.2016 o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 58, de 2016, através do qual faz saber que a Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União no dia 8 do mesmo mês e ano, que “Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 4 de novembro do corrente ano.
 

Reembolso-creche – Obrigatoriedade

Primeiramente, cumpre informar que a legislação trabalhista prevê a obrigatoriedade conforme o § 1º, do artigo 389, da CLT, de que as empresas tenham local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância, os seus filhos, no período de amamentação, sendo obrigatório que o estabelecimento tenha, pelo menos, 30 mulheres maiores de 16 anos.
Além disso, o § 2º, do artigo 389, da CLT, estabelece que a tratada exigência (existência de creche) poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC e de entidades sindicais.
Como alternativa dessa exigência, foi criado, pela Portaria MTb nº 3.296/1986, o sistema de reembolso-creche, permitindo às empresas, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ressarcir os gastos das empregadas-mães com as despesas efetuadas com o pagamento de creche de sua livre escolha, podendo haver, também, a contratação de outra modalidade de prestação de serviço desta natureza.
A portaria supramencionada prevê a figura do reembolso-creche que a empresa poderá adotar, desde que atendidas às seguintes exigências:
a) o reembolso-creche deverá cobrir, integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviço desta natureza, pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
b) o benefício deverá ser concedido a toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
c) as empresas e empregadores deverão dar ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e de fácil acesso para os empregados;
d) o reembolso-creche deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil da entrega do comprovante das despesas efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
A implantação desse sistema dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção coletiva, devendo as empresas e empregadores comunicarem o fato à Gerência Regional do Trabalho e Emprego (GRTE), remetendo cópia do documento explicativo do seu funcionamento.
Obedecidos todos os requisitos, os valores pagos a título de reembolso-creche, desde que observadas as determinações legais e cujas despesas realizadas sejam devidamente comprovadas, não integram a remuneração da trabalhadora, tampouco o salário-de-contribuição para efeitos previdenciários e fundiários, conforme o artigo 28, § 9°, “s”, da Lei n° 8.212/1991, e artigo 15, § 6°, da Lei nº 8.036/1990.
É oportuno destacar que, diferentemente do reembolso-creche, o chamado auxílio-creche não existe em nosso ordenamento jurídico, nada impedindo, no entanto, que a convenção ou o acordo coletivo da categoria o prevejam, caso em que as normas e regras devem ser seguidas e estipuladas por aquele documento.
Deste modo, se o auxílio-creche previsto no documento coletivo da categoria preencher todos os requisitos do reembolso-creche, conforme colocado acima, não integrará a remuneração da empregada e, ainda, não sofrerá a incidência previdenciária e fundiária. Por outro lado, se o referido auxílio-creche não preencher todos os requisitos, deverá integrar o salário da trabalhadora e a empresa deverá considerar tal valor para incidência da contribuição previdenciária e do FGTS.
Dessa forma, a legislação trabalhista brasileira estabelece as condições para o pagamento do reembolso-creche, em substituição à exigência contida no § 1º, do artigo 389, da CLT, também mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, de acordo com o colocado acima. Por outro lado, não há previsão legal da obrigatoriedade do pagamento de auxílio-creche. Entretanto, tal benefício poderá ser instituído mediante acordo ou convenção coletiva.
 
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
 

Benefício de Prestação Continuada – Requerimento e revisão – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 08.11.2016 a Portaria Interministerial dos Ministérios do Desenvolvimento Social e Agrário, do Planejamento e da Fazenda nº 2, de 7 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre o requerimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada.

Conselho Federal de Administração – RCA (Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração) – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.11.2016 a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 489, de 28 de outubro de 2016, a qual altera a Resolução Normativa CFA nº 464, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre a criação de Acervos Técnicos de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas registradas nos CRAs, por meio do Registro de Comprovação de Aptidão para Desempenho de Atividades de Administração – RCA, e dá outras providências.
 

Trabalho – Insalubridade

A empresa é obrigada a afastar a empregada gestante ou lactante das atividades insalubres?
De acordo com o art. 394-A, da CLT, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Assim, a empresa deverá afastar a empregada nessa condição, enquanto durar a gestação e a lactação, devendo esta exercer suas atividades em local salubre.
 

 Período de 14.11.2016 a 18.11.2016

Dia 16 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
EFD – Contribuições Entrega da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores ocorridos no mês de setembro/2016.
Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência outubro/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.
 
Obs.
O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.
 
Dia 18 (sexta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Previdência Social – Empresas  
Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência outubro/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.
 
Obs.
(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.
 
(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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