Evento Virtual – eSocial – Regras gerais – Parte 2
Na próxima terça-feira, dia 22.11.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Regras gerais – Parte 2.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Não perca.
Evento Virtual – Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários
Na próxima quarta-feira, dia 23.11.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Graziela Garcia e Érica Nakamura apresentarão o Evento Virtual – Microempreendedor Individual (MEI) – Aspectos trabalhistas e previdenciários.
Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a contribuição previdenciária do MEI, contratação de empregado, salário-maternidade do MEI, obrigações da empresa tomadora de serviços do MEI e muito mais.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
Evento Virtual – eSocial – Implantação: Desafios, riscos e oportunidades
Na próxima quinta-feira, dia 24.11.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Implantação – Desafios, riscos e oportunidades, que contará com a participação especial de Cleber Lima, sócio-diretor da empresa Apter.
Durante o evento serão abordados os principais desafios que as empresas enfrentarão durante o processo de implantação do eSocial, com uma especial atenção para os riscos e as oportunidades que serão criadas por esse sistema.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca!
Simples Nacional – Parcelamento de débitos – Procedimentos preliminares
Foi publicada no Diário Oficial da União de 14.11.2016 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.670, de 11 de novembro de 2016, a qual dispõe sobre procedimentos preliminares relativos ao parcelamento previsto no art. 9º, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.
De acordo com tratado ato, os procedimentos preliminares se aplicam aos contribuintes destinatários de Atos Declaratórios Executivos (ADE) emitidos em setembro de 2016, os quais contêm notificação para exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por terem débitos com a Fazenda Pública Federal, com exigibilidade não suspensa.
Assim, o contribuinte com débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016, nos termos do art. 9º, da Lei Complementar nº 155, de 2016, poderá manifestar previamente a opção pelo referido parcelamento, no período de 14 de novembro de 2016 a 11 de dezembro de 2016, por meio do formulário eletrônico “Opção Prévia ao Parcelamento da LC 155/2016”, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet.
O acesso ao formulário eletrônico será feito por meio de link disponível em mensagem enviada à Caixa Postal do contribuinte no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional.
A opção prévia terá como efeito tão somente o atendimento à regularização solicitada nas respectivas notificações, relativamente aos débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional até a competência do mês de maio de 2016.
Contudo, a opção prévia não dispensa a opção definitiva, com consolidação dos débitos e pagamento da 1ª (primeira) parcela, que estará disponível oportunamente de acordo com a respectiva regulamentação.
Férias coletivas – Empregados contratados há menos de 12 meses – Tratamento
Primeiramente, cumpre informar que, de acordo com o art. 139, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores.
Assim, a empresa deverá conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou, pelo menos, a todos os trabalhadores de um mesmo setor, não sendo permitido excluir qualquer trabalhador deste setor.
Ainda, conforme § 1º, do citado art. 139, as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum dos períodos seja inferior a 10 dias corridos.
O art. 140, da CLT, estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na concessão das férias coletivas, férias proporcionais ao seu tempo de serviço, iniciando-se novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia de gozo das coletivas.
No caso em que as férias proporcionais adquiridas pelo empregado forem inferiores aos período de férias coletivas, o empregador deve considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido por ele, sendo que este valor não poderá ser descontado posteriormente, seja em rescisão ou concessão do próximo período aquisitivo. Se for possível, o empregado poderá retornar ao trabalho antes dos demais empregados.
Assim, suponhamos que a empresa concederá 15 dias de férias coletivas e o empregado adquiriu o direito a 5 dias de férias proporcionais. Nesse caso, a empresa poderá conceder considerar como licença remunerada os 10 dias ou o empregado poderá retornar ao trabalho no 6º dia, se for possível.
Já se as férias proporcionais do empregado for superior ao período de férias coletivas, a empresa poderá conceder o total do período adquirido pelo trabalhador em continuidade às coletivas ou conceder o saldo posteriormente, em outra época (como individuais ou coletivas), dentro do período concessivo. Entretanto, se o período restante for inferior a 10 dias, o empregador deverá conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, pois não pode haver fracionamento de férias em período inferior a 10 dias.
Nesse caso, suponhamos que a empresa concederá 10 dias de férias coletivas e o empregado adquiriu o direito a 25 dias de férias proporcionais. A empresa poderá conceder os 25 dias a que o empregado tem direito em continuidade às coletivas ou conceder o saldo de 15 dias posteriormente, como férias individuais ou coletivas.
Porém, se o saldo for inferior a 10 dias, a empresa deverá conceder o período integral adquirido, pois não pode haver o fracionamento de férias em período inferior a 10 dias. Para ilustrar essa situação, suponhamos que a empresa pretenda conceder 10 dias de férias coletivas e o empregado adquiriu o direito a 15 dias de férias proporcionais. Nesse caso, a empresa deverá conceder os 15 dias a que o empregado tem direito em continuidade às coletivas. Isto porque, não há como fracionar o gozo desses 15 dias, pois um dos períodos seria inferior a 10 dias, o que é proibido pela CLT.
Portanto, os empregados contratados há menos de 12 meses terão tratamento diferenciado na concessão de férias coletivas, de acordo com as orientações acima colocadas, iniciando-se, obrigatoriamente, um novo período aquisitivo, a contar do primeiro dia de gozo das coletivas.
Priscila Camargo Suzuki
Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Advogado – Prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho – Regulamentação
Foi publicada no Diário Oficial da União de 09.11.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.299, de 8 de novembro de 2016, a qual regulamenta as prerrogativas da Advocacia no âmbito do Ministério do Trabalho.
Enfermeiro – Atuação na área de Estética – Normas
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 529, de 9 de novembro de 2016, a qual normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética.
Profissional de Enfermagem – Dimensionamento do Quadro de Profissionais – Parâmetros
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – COFEN nº 527, de 3 de novembro de 2016, a qual atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Profissional em Educação Física – Especialidade Profissional – Ramo ou competência específica da profissão
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 327, de 10 de outubro de 2016, a qual define Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Profissional em Educação Física – Treinamento Esportivo/Físico – Área de Especialidade Profissional
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 327, de 10 de outubro de 2016, a qual define Treinamento Esportivo/Físico como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Profissional em Educação Física – Esporte – Área de Especialidade Profissional
Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 326, de 10 de outubro de 2016, a qual define o Esporte como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Enfermeiro Perfusionista – Atuação – Normas
Foi publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2016 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 528, de 9 de novembro de 2016, a qual normatiza a atuação do Enfermeiro Perfusionista.
Trabalho – Décimo Terceiro Salário
Qual é o prazo para pagamento do décimo terceiro salário?
De acordo com o Decreto n° 57.155/65, que regulamenta a Lei n° 4.090/62, a qual instituiu o 13º salário, o empregador deverá pagar aos seus empregados a primeira parcela do 13º salário entre os meses de fevereiro e novembro, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Dessa forma, a empresa deve pagar a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro.
Período de 21.11.2016 a 25.11.2016
Dia 21 (segunda-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação
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Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Previdência Social – Paes |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas |
Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.
Obs.
Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
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Dia 23 (quarta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB
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Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de setembro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015). |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |