Acompanhe o Evento Virtual da próxima terça-feira sobre os poderes do empregador
Na próxima terça-feira, dia 29.11.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, as consultoras Érica Nakamura e Graziela Garcia apresentarão o Evento Virtual – Poderes do empregador – Restrição do uso do celular e ao fumo no ambiente de trabalho, câmeras de segurança e demais situações.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Assista, ao vivo, a terceira parte do Evento Virtual – eSocial – Regras gerais, com o consultor Fábio Gomes
Na próxima quinta-feira, dia 1º.12.2016, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, o consultor Fábio Gomes apresentará o Evento Virtual – eSocial – Regras gerais – Parte 3.
O evento será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Não perca!
Já estão disponíveis novos Vídeo Express e Podcast sobre o reembolso-creche
Foram disponibilizados, na área Vídeo Express do site da CPA, bem como na área Fala CPA, vídeo e podcast, respectivamente, nos quais a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda as regras para a implantação do sistema do reembolso-creche.
Aproveite estas importantes ferramentas, disponibilizadas pela CPA, exclusivamente, aos seus assinantes!
Jurisprudência – Empregado que trabalhava externamente com jornada sujeita a controle vai receber horas extras
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras deferidas a um operador de negócios que exercia suas atividades externamente em operações de crédito. A Turma entendeu que havia a possibilidade de controle em sua jornada de trabalho.
Contratado por uma financeira que atua com operações de crédito direto ao consumidor, voltada principalmente ao financiamento de veículo, adquirida por um banco, o empregado obteve na primeira instância o reconhecimento do direito ao recebimento das horas extras. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho, por entender que o empregado estava sujeito ao monitoramento por meio de rádio e pela conexão a sistema informatizado, além de acompanhamento presencial para conferência de metas do dia, havendo, portanto, a possibilidade de controle de jornada.
Ao julgar o agravo de instrumento pelo qual o banco tentava trazer a discussão ao TST, o ministro relator observou que, quando há a possibilidade de aferição do horário de trabalho, com o controle de jornada, não há incidência do artigo 62, inciso I, da CLT que estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. Segundo ele, a previsão desse dispositivo é uma “excepcionalidade”, aplicável apenas a um tipo específico de empregado, que recebe tratamento diferenciado “dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa”.
O ministro explicou que o TST admite, como meio de controle de jornada, “todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho”. O fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto, não implica o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62, I, da CLT.
A decisão foi por unanimidade.
Prazo para pagamento da 1ª parcela do 13º salário
O 13º salário é uma gratificação destinada a propiciar aos empregados as comemorações de fim de ano. Foi instituído pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pelo Decreto nº 57.155/1965.
É um direito social, previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 7º, inciso VIII e § único, garantido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, devendo ser pago em duas parcelas: a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, até o dia 30.11, e a 2ª até o dia 20 de dezembro.
Os empregadores poderão, também, efetuar o pagamento do 13º em parcela única, desde que este seja feito até o dia 30 de novembro, se assim desejarem, não havendo nada na legislação que proíba a adoção deste procedimento, recalculando, no entanto, eventuais diferenças, quando existirem, como nos casos de reajuste salarial, até o dia 20.12. Por outro lado, não poderá pagar o 13º salário em parcela única no mês de dezembro, pois, obrigatoriamente, um adiantamento deve ser concedido aos trabalhadores até 30.11.
O valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao empregado no mês de dezembro, para cada mês de serviço efetivamente trabalhado no ano, considerando-se mês integral de prestação de serviços a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.
Os empregados fazem jus ao 13º com base em sua remuneração integral, compreendendo nesta, para todos os efeitos legais, além do salário contratual, as gorjetas, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem excedentes a 50% do seu salário e abonos pagos pelo empregador. Além disso, segundo entendimento da jurisprudência, os adicionais por trabalho insalubre e perigoso, as horas extras habitualmente prestadas e o adicional noturno habitual também integram a remuneração dos empregados para o cálculo e pagamento do 13º salário. Assim, estes valores devem integrar a base de cálculo do 13º, tanto na 1ª, quanto na 2ª parcela.
Portanto, o pagamento da 1ª parcela do 13º salário deverá ser feito a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, até o dia 30 de novembro, uma quarta-feira, podendo os empregadores efetuar este pagamento em parcela única, se assim desejarem, até esta data, não havendo nada na legislação que proíba a adoção deste procedimento, sendo que eventuais diferenças salariais apuradas deverão ser quitadas quando do pagamento da 2ª parcela, até o dia 20 de dezembro.
Lembramos, por fim, que, nos termos da Portaria MTb nº 290/1997, os infratores aos dispositivos relativos ao 13º salário, como o prazo para pagamento da 1ª parcela, por exemplo, entre outras hipóteses, são punidos com multa administrativa de 160 UFIR (R$ 170,25), por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência, no caso de o empregador ser fiscalizado e autuado pelo Ministério do Trabalho (MTb).
Fábio Momberg Masuela
Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
Profissional de Administração – Catálogo de Atividades Típicas na área de Administração Mercadológica / Marketing (AMK) – Aprovação
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 491, de 11 de novembro de 2016, a qual aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração na área de Administração Mercadológica / Marketing (AMK), para compor o Código Brasileiro de Administração – CBA.
Profissional de Administração – Catálogo de Atividades Típicas nas áreas de Administração Financeira e Orçamentária (AFO) – Aprovação
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 492, de 11 de novembro de 2016, a qual aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração nas áreas de Administração Financeira e Orçamentária – AFO, para compor o Código Brasileiro de Administração – CBA.
Profissional de Administração – Catálogo de Atividades Típicas nas áreas de Organização, Sistemas e Métodos (OSM) – Aprovação
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 493, de 11 de novembro de 2016, a qual aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração nas áreas de Organização, Sistemas e Métodos (OSM), para compor o Código Brasileiro de Administração – CBA.
Profissional de Administração – Catálogo de Atividades Típicas nas áreas de Administração de Produção (PRO) – Aprovação
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração – CFA nº 494, de 11 de novembro de 2016, a qual aprova o Catálogo de Atividades Típicas do Profissional de Administração na área de Administração de Produção (PRO), para compor o Código Brasileiro de Administração – CBA.
Biólogos – Conselheiros Federal e Regional – Instituição de Cédula de Identidade
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Biologia – CFBio nº 417, de 8 de outubro de 2016, a qual dispõe sobre a Instituição da Cédula de Identidade de Conselheiro dos Conselhos Federal e Regionais de Biologia.
Profissional em Educação Física – Ginástica Laboral – Especialidade Profissional
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF nº 323, de 21 de setembro de 2016, a qual define a Ginástica Laboral como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Cirurgião-dentista – Registro e inscrição do título de especialista – Normas
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 21.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Odontologia – CFO nº 177, de 7 de novembro de 2016, a qual baixa norma sobre registro e inscrição do título de especialista, mediante a apresentação de certificado obtido em programas de residência odontológica uniprofissional e multiprofissional.
Médico intensivista – Critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 17.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.156, de 28 de outubro de 2016, a qual estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva.
Assistente Social – Recadastramento nacional, substituição das carteiras e pesquisa sobre o perfil dos profissionais – Prorrogação do prazo
Foi publicada, no Diário Oficial da União de 22.11.2016, a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS nº 779, de 21 de dezembro de 2016, a qual altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para alterar o início do prazo para recadastramento nacional dos/das assistentes sociais, a substituição das atuais carteiras e cédulas de identidade profissional e pesquisa sobre o perfil do/da assistente social e realidade do exercício profissional no país.
Trabalho – Décimo Terceiro Salário
Será devido o 13º salário para o empregado que ficou afastado pelo INSS recebendo benefício por acidente de trabalho?
Inicialmente, ressaltamos que o entendimento da Justiça do Trabalho é o de que as faltas ou ausências decorrentes de acidente de trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário (Súmula do TST nº 46).
Assim, a ausência ao serviço, decorrente de acidente de trabalho, não reduz o cálculo e consequente pagamento do 13º salário, sendo este devido ao empregado de forma integral, como se o contrato de trabalho não tivesse sido interrompido pelo acidente.
Com isso, a empresa deverá pagar o 13º aos empregados afastados por acidente de trabalho, quando for o caso específico, de acordo com os seguintes critérios:
a) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados correspondentes ao período anterior ao afastamento (já computados os 15 primeiros dias pagos pela empresa);
b) meses em que houve mais de 15 dias trabalhados relativos ao período posterior ao afastamento.
c) diferença, se houver, entre o valor pago a título de abono pela Previdência Social e o valor que seria devido a título de 13º, se o empregado estivesse trabalhando normalmente.
Não havendo esta diferença, nada se deve a título de complementação ao empregado.
Portanto, como o empregado receberá o abono anual da Previdência, entende-se que a empresa deverá apenas complementar o valor do 13º salário, caso haja diferença entre o valor pago a título de abono e o valor que seria devido de 13º, se o empregado estivesse trabalhando normalmente. Não havendo esta diferença, nada se deve a título de complementação ao 13º salário.
Período de 28.11.2016 a 02.12.2016
Dia 30 (quarta-feira) |
Obrigação |
Informações Complementares |
Previdência Social – Simples Nacional – Parcelamento Especial |
Pagamento da parcela mensal decorrente do parcelamento especial, para ingresso no Simples Nacional, de que tratam o art. 79 da Lei Complementar nº 123/2006 e a Instrução Normativa RFB nº 767/2007, dos seguintes débitos:
– contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei 8.212/1991;
– débitos acima, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF) como Dívida Ativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), mesmo que discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
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Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos – Redom (Parcelamento de débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à PGFN e à RFB) |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos previdenciários a cargo do empregador doméstico e de seu empregado, com vencimento até 30.04.2013, nos termos dos arts. 39 a 41, da Lei Complementar nº 150/2015 e da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015.
A prestação deverá ser paga por meio de GPS, com o preenchimento do campo identificador com o número de matrícula no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (CEI) do empregador doméstico, e com a utilização do código de pagamento 4105.
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Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – Profut (Parcelamento de débitos junto à RFB e à PGFN) |
Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros da Selic e de 1% do mês de pagamento, decorrente do parcelamento de débitos das entidades desportivas profissionais de futebol, nos termos da Lei nº 13.155/2015 e Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.340/2015.
A Resolução CC/FGTS nº 788/2015, a Circular Caixa nº 697/2015 e a Portaria Conjunta PGFN/MTPS nº 1/2015 estabelecem normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, inclusive das contribuições da Lei Complementar nº 110/2001, no âmbito do Profut.
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Contribuição Sindical Empregados
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Recolhimento das contribuições descontadas dos empregados em outubro/2016. |
13º salário
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Pagamento da 1ª parcela |
Salário-família (caderneta de vacinação e comprovante de frequência à escola)
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Os empregados que recebem salário-família apresentam no mês de novembro/2016, quando o filho ou equiparado for menor de 7 anos, a caderneta de vacinação ou equivalente. A partir dos 7 anos de idade é obrigatória a apresentação do comprovante de frequência à escola. |
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas. |