O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) deu razão a uma empregada jornalista referente às horas extras.
Uma empresa, da área de ensino, recorreu de uma sentença de 1ª instância, na qual uma ex-funcionária que trabalhava como jornalista ganhou direito a algumas indenizações, inclusive por conta da jornada diferenciada da categoria.
A alegação da empresa, de não ser empresa jornalística, e, por isso, não se aplicar aos seus jornalistas a jornada especial, não foi acolhida.
Segundo o sócio da área trabalhista da Delgado e Freitas Sociedade de Advogados, Cyro Alexandre Martins Freitas, ‘a jornada laboral do jornalista não pode exceder a 05 horas diárias, seja de dia, seja de noite, incidindo a Orientação Jurisprudencial nº 407, da SDI, do TST, e sendo computadas como extras as horas excedentes: O jornalista que exerce funções típicas de sua profissão, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303, da CLT’.
A Delgado e Freitas Sociedade de Advogados está à disposição para esclarecimentos.