Ano XV nº 27 – 07.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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No Pergunte à CPA desta 4ª feira, será abordado o tema “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”No dia 12.07.2017, a partir das 8h30, a consultora Helen Mattenhauer, discorrerá, no Pergunte à CPA, sobre o tema: “Regras gerais de exportação no Estado do Rio Grande do Norte”. O assinante pode interagir com a CPA, digitando o símbolo #, seguido de sua mensagem.
No Jornal CPA desta 5ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – NT nº 1/2016 – Tabela de unidade de medidas no Comércio Exterior – NF-e”No dia 13.07.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – NT nº 1/2016 – Tabela de unidade de medidas no Comércio Exterior – NF-e”. Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: ICMS-ST – Estados e Distrito Federal ganham mais prazo para revisar Convênios e Protocolos; Operação Monte Cristo: Secretaria da Fazenda realiza operação de combate à fraude fiscal O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.
Seminário Mensal do Departamento Fiscal tratará das regras gerais do CF-e, do Decreto n° 62.647/2017 – Regime especial para açougues, Nota Técnica 01/2016 da NF-e, Venda à ordem e Recusa de mercadoriaNo Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na quarta-feira, dia 19 de julho, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área. Confira a programação: Fernanda Silva – das 8h30 às 10h15 – NF-e – Nota Técnica 01/2016 – Unidade de medida tributável; – Decreto n° 62.647/2017 – Regime especial para açougues; – CF-e – SAT Fiscal – Regras gerais. (Intervalo das 10h15 às 10h30) Fábio Lopes – das 10h30 às 12h – ICMS/SP – Venda à ordem; – ICMS/SP – Recusa de mercadoria. O evento poderá ser acompanhado ao vivo ou pela internet, através do Canal CPA. Posteriormente, ficará disponível no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line.
Fazenda notifica proprietários de 405 mil veículos de placa final 2 com débitos de IPVAA Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo notificou proprietários de 405.829 veículos com final de placa 2 que apresentam débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dos exercícios de 2012 à 2017. A relação A Fazenda enviará ao domicílio tributário de cada proprietário um comunicado de lançamento de débitos de IPVA. O aviso traz a identificação do veículo, os valores do imposto, da multa incidente (20% do valor devido) e dos juros por mora, O lote de notificações reúne 406.117 débitos (cada veículo pode ter débito em mais de um exercício) que totalizam R$ 222.415.033,04. O contribuinte que receber o comunicado de lançamento de débito tem 30 dias para efetuar o pagamento da dívida ou efetuar sua defesa. O próprio aviso traz as orientações necessárias para a regularização da situação, incluindo a localização O pagamento pode ser feito pela internet ou nas agências da rede bancária credenciada, utilizando o serviço de autoatendimento ou nos caixas, bastando informar o número do Renavam do veículo e o ano do débito do IPVA a ser quitado. O proprietário que não quitar o débito ou apresentar defesa no prazo terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado de São Paulo (transferindo a administração do débito para a Procuradoria Geral do Estado que poderá iniciar o procedimento O contribuinte deve regularizar a pendência com o Fisco para evitar a inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (CADIN Estadual), o que ocorrerá depois de 90 dias da data de emissão Para mais informações, os proprietários dos veículos podem entrar em contato com a Secretaria da Fazenda pelo telefone 0800-170110 e pelo canal Fale Conosco, no portal.fazenda.sp.gov.br.
ICMS/SP – Substituição tributária – Adequação da legislação paulista ao Convênio ICMS nº 92/2015O Decreto nº 62.644/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, adapta o Regulamento do ICMS, promovendo alterações na relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme os Convênios ICMS n°s 92/2015, 53/2016, 117/2016 O Decreto também estabelece procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de mercadorias existente 31.07.2017, incluídas no regime de substituição tributária. Foram convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º.01.2016 à 31.07.2017 para produtos do segmento de refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água, tintas e vernizes e produtos de limpeza. As alterações promovidas no pelo Decreto nº 62.644/2017 produzem efeitos a partir de 1º.08.2017, para os seguintes segmentos: a) refrigerantes, cerveja, inclusive chope e água; b) produtos de limpeza; c) produtos da indústria alimentícia; d) materiais de construção e congêneres; e) materiais elétricos; f) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; g) produtos da indústria química; h) produtos de papelaria; i) sorvetes; e j) lâmpadas elétricas.
ICMS/SP – regime especial de tributação para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues)O Decreto nº 62.647/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, institui regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, O regime consiste na apuração do imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período. Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados Não se incluem na receita bruta: 1. o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional; 2. o valor das operações ou prestações submetidas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto. A sistemática é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, devendo A opção ao regime veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto e a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação; O regime especial não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. Para os contribuintes que efetuarem a opção ao regime durante o mês de junho de 2017, serão aplicadas as seguintes regras: I – até o dia em que for formalizada a opção, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do disposto nesse decreto; II – a partir do dia seguinte à formalização da opção, a apuração será realizada com aplicação das regras referidas nesse decreto. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Determinar a base de cálculo da substituição tributária para medicamentos: “A missão”Determinar a base de cálculo de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do ICMS (ICMS-ST), no Estado de São Paulo, não é o procedimento mais simples na esfera estadual, principalmente tratando-se de medicamentos. Podemos O art. 40-A do Decreto n° 45.490/2000 (RICMS/SP) determina que a base de cálculo da substituição tributária será o preço praticado na operação com o consumidor final, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente. Na hipótese da autoridade competente não instituir preço para operação praticada com o consumidor final, a base de cálculo do ICMS-ST será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, Inclusive, para que possa verificar qual a base de cálculo da mercadoria, inicia-se a pesquisa pelo ato que inclui e autoriza os Estados e o Distrito Federal a aplicar a substituição tributária na operação, no caso, a partir de 1º.01.2016 No Anexo XIV “MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO” dos Convênios ICMS nº 92/2015 e n° 52/2017 constam a lista de medicamentos que são passíveis da aplicação da substituição tributária. O Estado de São Paulo institui a aplicação da substituição tributária para os produtos com NCM 3003 e 3004, caso sejam medicamentos descritos no Anexo XIV dos Convênios ICMS nº 92/2015 e n° 52/2017 no art. 313-A do RICMS/SP. A Portaria CAT nº 149/2015 estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos para o cálculo do ICMS-ST para operação até 31.07.2017 e traz as seguintes regras para estabelecer a base de cálculo do ICMS-ST na operação com medicamentos. 1º – o contribuinte deve verificar se o produto consta na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Aplicar o desconto do art. 1º, inciso I da Portaria CAT nº 149/2015; O percentual de desconto é definido a partir de dois critérios: a categoria do produto – lista positiva, negativa ou neutra; e a condição do produto – referência, genérico, similar ou outros. Tais informações são de conhecimento do fabricante 2º – após aplicar o desconto, o contribuinte substituto tributário faz o cálculo e o resultado é inferior a 90% da base de cálculo do ICMS próprio, encerra “a missão” e aplica o desconto da lista da CMED para a determinação da base de cálculo 3º – caso o produto conste na lista da CMED, mas o valor é 90% igual ou maior que a Base de Cálculo do substituto tributário, após a aplicação do desconto deve-se aplicar do art. 1º, inc. II da Portaria CAT nº 149/2015 (IVA-ST) e desconsiderar 4º – caso o produto não conste na lista da CMED, deve aplicar o IVA-ST do art. 1º inc. II da Portaria CAT nº 149/2015. O percentual do IVA é definido a partir de dois critérios: a categoria do produto – lista positiva, negativa ou neutra; e a condição do produto – referência, genérico, similar ou outros. Tais informações são de conhecimento do fabricante A missão de determinar a base de cálculo da substituição tributária, em regra, é do fabricante ou importador da mercadoria, mas muitos dos contribuintes paulistas que adquirem a mercadoria em operação interestadual e não há Convênio ou Basicamente, os procedimentos são os mesmos para o estabelecimento, para o substituto tributário paulista fabricante ou importador (artigo 313-A do RICMS/SP), e o revendedor paulista que adquire a mercadoria de fora do Estado (artigo 426-A
Fábio Lopes Consultor – Área IPI, ICMS, ISS e Outros
ICMS/SP – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal PaulistaA Resolução SF nº 58/2017, publicada no DOE SP de 04.07.2017, dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
ITCMD e IPVA – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de ITCMD e IPVA aplicáveis até 31.07.2017O Comunicado DA nº 49/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de ITCMD e de IPVA.
IPVA e ITCMD – Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 31.07.2017O Comunicado DA nº 50/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Multas Infracionais do IPVA e ITCMD.
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.07.2017O Comunicado DA n° 51/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Taxas.
Taxas Estaduais/SP – Tabela prática para cálculo dos juros de mora para os débitos de Multas Infracionais de taxas aplicáveis até 31.07.2017O Comunicado DA n° 52/2017, publicado no DOE SP de 04.07.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.07.2017 para os débitos de Multas Infracionais de Taxas.
ICMS/SP – Substituição Tributária – Saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtosA Portaria CAT nº 53/2017, publicada no DOE SP de 03.07.2017, disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do Regulamento do ICMS com destino a contribuintes pessoas
ICMS/SP – Substituição Tributária – Valor para Base de Cálculo de cerveja e chope – Pesquisas elaboradas pela FIPE e FUNDACTEA Portaria CAT nº 54/2017, publicada no DOE SP de 03.07.2017, divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas ICMS – Retificação do Protocolo ICMS n° 12/2017O Protocolo ICMS n° 12/2017, publicado no DOU de 24.04.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017.
ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 66/2017O Convênio ICMS n° 66/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017.
ICMS – Retificação do Convênio ICMS n° 67/2017O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, foi retificado no DOU de 30.06.2017. ICMS/SP – Programa de Ação Cultural – PAC – Programa de Incentivo ao Esporte – PIE – Pagamento dos boletos bancáriosO Comunicado CAT n° 13/2017, publicado no DOU de 30.06.2017, esclarece sobre o pagamento, a partir de 1°.07.2017, dos boletos bancários emitidos nos termos das Portarias CAT nº 59/2006 e n° 96/2010, relativos aos Programas de Ação Cultural
ICMS – Rio de Janeiro e São Paulo – Tratamento Diferenciado para Escoamento do Gás Natural não ProcessadoO Protocolo ICMS nº 18/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, concede tratamento diferenciado para o escoamento, por meio do Sistema Integrado de Escoamento – SIE, do gás natural não processado, produzido em águas jurisdicionais confrontantes
ICMS – Substituição Tributária e Antecipação do ICMS – Normas Gerais – Alteração do Convênio ICMS nº 52/2017O Convênio ICMS nº 70/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, ICMS – Aquisição de Energia Elétrica e de Serviço de Comunicação – Crédito Presumido – Alteração do Convênio ICMS n° 102/2013O Convênio ICMS nº 72/2017, publicado no DOU de 29.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 102/2013, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.
ICMS – Retificação do Ato COTEPE/PMPF n° 12/2017O Ato COTEPE/PMPF nº 12/2017, publicado no DOU de 23.06.2017, foi retificado no DOU de 29.06.2017.
ICMS – Retificação dos Convênios ICMS n°s 66/2017 e 69/2017Os Convênios ICMS nºs 66/2017 e 69/2017, ambos publicados no DOU de 22.06.2017, foram retificados no DOU de 29.06.2017.
ICMS/SP – Substituição tributária – Regime especial de atribuição de condição de substituto tributário para distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricanteO Decreto nº 62.645/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, determina que a Secretaria da Fazenda poderá, mediante regime especial, atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao estabelecimento distribuidor localizado O regime especial será aplicado, exclusivamente, na hipótese em que o fabricante, por si, seus sócios ou acionistas, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital do distribuidor. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ICMS/SP – Regime especial de tributação de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeiraO Decreto nº 62.646/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, altera o Decreto nº 62.561/2017, que trata da tributação de pá carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica e retroescavadeira. A alteração tem por objetivo prorrogar, automaticamente, até 30 de novembro de 2017, os regimes especiais aludidos no § 4º do artigo 36 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS, concedidos anteriormente à data da publicação do referido O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2017.
ICMS/SP – Diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento fabricante de compressores para uso não industrialO Decreto nº 62.643/2017, publicado no DOE SP de 28.06.2017, inclui o artigo 395-C1 ao Regulamento do ICMS/SP, para determinar o diferimento do ICMS na saída interna de matéria-prima e produto intermediário destinados a estabelecimento O imposto diferido será recolhido quando ocorrer a saída do produto resultante da industrialização ao qual tenha sido integrada a referida matéria-prima e produto intermediário. A aplicação do diferimento fica condicionada a que: 1 – seja concedido regime especial ao fabricante de compressores para uso não industrial, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; e 2 – haja expressa adesão do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e produto intermediário ao regime especial concedido conforme indicado no item 1. Além das condições acima, o contribuinte também tem que observar as condições previstas no artigo 395-E, do Regulamento do ICMS. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – Publicada a Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94Foi disponibilizada, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, a Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94, cujo objetivo postergada a validação do CEST para 1°.04.2018, em atendimento ao Convênio ICMS n° 60/2017, alterando também o leiaute Também visa atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição Data de Implantação: • Ambiente de Homologação: 28.06.2017 • Ambiente de Produção: 30.06.2017 A Nota Técnica 2015/003 – Versão 1.94 está disponível para download em: https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#455
ICMS – Ceará e Espírito Santo – Programa destinado a reduzir multas e juros – Concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS – Alteração do Convênio ICMS nº 11/2017O Convênio ICMS n° 67/2017, publicado no DOU de 22.06.2017, altera o Convênio ICMS n° 11/2017 que autoriza os Estados do Ceará e do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na I – pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00; II – pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00; III – pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90; IV – câmara de ar para pneu de bicicleta – NCM 4013.20.00; V – câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00″. O decreto entra em vigor na data de sua publicação.
A NF-e gerada pelo Emissor de NF-e deve ser enviada ao meu cliente?Sim. Nos termos do § 6º do artigo 13 da Portaria CAT n° 162/2008, o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário. A forma como este envio será feito ao destinatário não está regulamentado, e pode ser ajustado entre o emitente e seu cliente.
Agenda Tributária – Estadual (Período de 08.07.2017 à 14.07.2017)
Agenda Tributária – Federal
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas |