Ano XXII – nº 45 – 21.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Contábil
PERT – Regulamentação do parcelamento pela Receita FederalFoi publicada no DOU de hoje, 21.06.2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da Receita
Dentro os dispositivos, destacam-se os abaixo relacionados.
1) Podem ser liquidados na forma do PERT os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I – vencidos até 30.04.2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive
II – provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento se dê no prazo para adesão do PERT e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30.04.2017; e
III – relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
2) Não podem ser liquidados na forma do PERT os débitos:
I – apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006;
II – apurados na forma do Simples Doméstico, instituído pela Lei Complementar nº 150/2015;
III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (RET), instituído pela Lei nº 10.931/2004; e
VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73, da Lei nº 4.502/1964. 3) Os débitos abrangidos pelo PERT podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal
II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de
4) Na hipótese de adesão a uma das modalidades com previsão de redução de multas e juros, ficam asseguradas ao devedor com dívida total, sem redução, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):
I – a redução do valor do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, com a liquidação 5) A adesão ao PERT é formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB na internet, a partir do dia 03.07.2017 até o dia 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte
No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
6) Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento,
7) Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.
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