Ano XXII – nº 43 – 1º.06.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA. A/C – Departamento Contábil
Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Novo parcelamento perante da RFB e a PGFNFoi publicada na Edição Extra do DOU do dia 31.05.2017, a
Sobre o PERT, destacamos que poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de
No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT, observadas as condições traídas pela Medida Provisória, poderá utilizar o prejuízo fiscal ou saldo negativo da CSLL, parcelar em até 120 meses ou, ainda, realizar o pagamento de uma
No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, mediante parcelamento em até 120 meses ou, ainda, realizar o pagamento de uma entrada de 20% do valor da dívida e receber
Existem, ainda, condições especiais para os devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos com a RFB e com a PGFN será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da consolidação até o mês anterior Fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada.
Por fim, destacamos que poderão ser objeto de parcelamento no PRT, os débitos:
I – referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) (art. 15 da Lei nº 9.311/1996);
II – objetos do Refis de que trata a Lei nº 9.964/2000;
III – objetos do parcelamento de 180 meses de que trata a Lei nº 10.684/2003; e
IV – objetos do Programa de Regularização Tributaria (PRT) de que trata a Medida Provisória nº 766/2017.
Confira, na área de assinantes do site da CPA, a íntegra da notícia referente ao PRT e da Medida provisória nº 783/2017.
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