O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto que pode ocasionar muitos problemas para que necessita pagar, principalmente, quando esse é cobrado em uma transação que não se concretiza, pois, quem vendeu terá que arcar com esse valor. Contudo, já estão sendo obtidos diversos entendimentos que cobrar IPI nesses casos é indevido.
Para entender melhor, primeiramente se deve ter em mente que esse imposto deve ser pago por quem importa ou é industrial. Caracterizando-se legalmente como industrialização qualquer operação que modifica a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento e renovação.
“Hoje, a União exige o recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI a partir do momento de saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou comerciante de produtos sujeitos ao imposto, contudo, muitas vezes a transação referida não se concretiza, sobrando ao empresário o ônus desse pagamento”, alerta o advogado tributário Fabio Delgado, da Delgado e Freitas Advogados.
São diversos os casos em que a operação comercial pode não se concretizar, como no caso de furto da mercadoria, perecimento no transporte, não recebimento pelo destinatário, entre outras situações.
Assim, Delgado alerta ao fato de nesses casos, em que a operação mercantil não foi concretizada, não é devido o recolhimento do IPI. Isso porque a “saída” traduz tão somente o momento da ocorrência do fato gerador (aspecto temporal) e não o fato gerador em si (critério material).
“Em função disso, já ocorreu conclusões da Corte especial do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que há, nesses casos, uma antecipação, por presunção, do fato gerador consistente na ‘realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados’. Por isso, há entendimento que a mera saída de mercadoria não caracteriza, por si só, a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil”, explica o sócio da Delgado & Freitas
Desta maneira, se cria uma proteção para as empresas, que poderá adotar os seguintes procedimentos internos:
- Não recolher o IPI futuro quando, por qualquer motivo, a operação comercial não se concretizar, reduzindo o IPI a recolher;
- Reaver o valor do IPI recolhido nos últimos 5 (cinco) anos nas situações em que a operação mercantil não se efetivou, trazendo maior disponibilidade em caixa.
“Essa é uma grande garantia para os administradores de empresas que não precisam mais arcar com o prejuízo dessas transações, todavia, é imprescindível um acompanhamento jurídico nesses casos, para que se tenha garantia da não necessidade desse pagamento. Contudo, invariavelmente a decisão é pró a quem pagou IPI indevido”, finaliza Fábio Delgado.