Ano XV nº 31 – 04.08.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará da Reforma Trabalhista, eSocial, EFD-Reinf, desoneração da folha de pagamento, Pert, PRR, indenização adicional e contrato a prazo determinadoNo Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 9 de agosto, quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da
Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.
Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h30 – Reforma Trabalhista – Pontos que podem ser alterados por meio de Medida Provisória – eSocial e EFD-Reinf – Liberação do ambiente de testes
Érica Nakamura – 9h30 às 10h15 – Desoneração da folha de pagamento – Programa de Regularização Tributária Rural (PPR) – Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Intervalo – 10h15 às 10h30
Priscila Suzuki – 10h30 às 11h15 – Indenização adicional
Graziela Garcia – 11h15 às 12h – Contrato de trabalho a prazo determinado
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.
Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br). Café da manhã com a CPA abordará as regras de adesão ao PERTA CPA realizará no dia 08.08.2017, 3ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e o evento presencial que tratará das regras gerais do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e
As consultoras Andréa Giungi e Érica Nakamura ficarão responsáveis pela apresentação do evento.
O evento é destinado, exclusivamente, aos assinantes CPA. A reserva é obrigatória e já pode ser feita pelo nosso sistema online. Haverá a transmissão ao vivo, pelo Canal CPA, mas o evento também será gravado, para disponibilização posterior.
Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos!
Caged – Informações referentes ao exame toxicológico e certificação digitalFoi publicada no Diário Oficial da União de 03.08.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho – MTb nº 945, de 1º de agosto de 2017, a qual aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela
De acordo com a portaria, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo
Os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
– 7823: motoristas de veículos de pequeno e médio porte; – 7824: motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e – 7825: motoristas de veículos de cargas em geral.
Ainda, é obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.
As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.
As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.
Por fim, tratada portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017. eSocial – Publicadas as versões 1.4 do Manual do Desenvolvedor e 1.3.4 do Pacote de ComunicaçãoSegundo notícia veiculada no Portal eSocial, foram publicadas as novas versões do Manual do Desenvolvedor e do Pacote de Comunicação do eSocial.
Ainda, segundo a notícia, a nova versão permite remover a base de dados do empregador no ambiente de produção restrita, além de outras alterações.
Confira as alterações:
Versão 1.4 do Manual do Desenvolvedor:
– Atualização da seção 3.3. Etapas do processo ideal.
– Atualização do texto da seção 5.6.1. Respeitar a ordem de precedência no envio dos eventos em lotes.
– Atualização da imagem que ilustra a estrutura básica do evento na seção 6.1. Estrutura do evento.
– Inclusão da seção 7.11. Remover empregador da base de dados.
Versão 1.3.4 do Pacote de Comunicação:
– EnvioLoteEventos.xsd: correção das restrições nas tags nrInsc.
– EnvioLoteEventos.xsd: correção das restrições nas tags tpInsc.
Os arquivos estão disponíveis na área de Documentação Técnica do portal. Programa de Regularização Tributária Rural e alteração na alíquota da contribuição do empregador rural pessoa física – MP nº 793/2017Foi publicada no Diário Oficial da União de 1º.08.2017 a Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017, a qual institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal
Segundo a Medida Provisória, poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas
A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.
Assim, a adesão ao PRR implicará:
I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395, da Lei
II – a aceitação plena e irretratável, pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou de sub-rogado, das condições estabelecidas nesta Medida Provisória;
III – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRR e os débitos relativos às contribuições dos produtores rurais pessoas físicas e dos adquirentes de produção rural de que trata
IV – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
V – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória,
Além disso, tratada MP altera a Lei nº 8.212, de 1991, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ………………………………………………………………………..
I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; ………………………………………………………………………………….”
Dessa forma, a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição sobre a folha de pagamento de pagamento dos empregados e contribuição de financiamento dos riscos ambientais do Abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social – Antecipação do pagamentoFoi publicado no Diário Oficial da União de 28.07.2017 o Decreto nº 9.111, de 27 de julho de 2017, o qual dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social
Com isso, no ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:
– a 1ª parcela corresponderá a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e
– a 2ª parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro. Contas inativas do FGTS – Impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta – RegulamentaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 31.07.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF nº 777, de 27 de julho de 2017, a qual estabelece normas para movimentação das contas vinculadas a contrato
Para efeito do que dispõe o Decreto nº 9.108/17, são situações de comprovada impossibilidade de comparecimento pessoal do titular da conta vinculada do FGTS, para solicitação de movimentação de valores:
a) motivo de grave moléstia que impeça o comparecimento do titular; e
b) nos casos de cumprimento
O trabalhador enquadrado nas situações previstas acima poderá movimentar os valores da conta vinculada do FGTS até 31 de dezembro de 2018.
A impossibilidade de comparecimento do trabalhador poderá ser comprovada por meio da apresentação de:
a) atestado médico, nos casos de grave moléstia, justificando a impossibilidade de comparecimento do titular da conta vinculada; e
b) certidão, em nome do titular da conta vinculada, obtida junto a Vara de Execução Penal, Vara de Execução Criminal ou juízo responsável que decretou a prisão, ou ainda expedida pela autoridade da unidade
Os documentos mencionados acima a serem apresentados nas agências da CAIXA, devem comprovar a incapacidade do titular de conta ao comparecimento pessoal para solicitação do saque do FGTS no período de 10 de
A movimentação tratada acima refere-se às contas vinculadas a contrato de trabalho extinto a pedido do trabalhador ou por motivo de justa causa até 31 de dezembro de 2015, ficando isentas as exigências referentes INSS – Rotina de reconhecimento automático de direito do seguradoFoi publicada no Diário Oficial da União de 28.07.2017 a Portaria Conjunta PRES/DIRBEN/DIRAT/INSS nº 6, de 27 de julho de 2017, a qual estabelece fluxo de reconhecimento automático de direitos.
Dessa forma, fica instituída rotina de reconhecimento automático de direito, a partir da verificação das informações constantes nos sistemas corporativos do INSS e outros batimentos entre bases de dados do
O INSS realizará processamento mensal e enviará comunicado aos segurados que implementaram os requisitos para obtenção da aposentadoria por idade urbana, informando-os da implementação de tal direito.
As Diretorias de Atendimento e de Benefícios, em ato próprio, definirão a data de expansão para as outras espécies, os procedimentos referentes ao requerimento e ao tratamento das solicitações, bem como seus
O cidadão poderá manifestar sua vontade para a concessão do benefício, no formato automatizado, por meio dos canais remotos.
Nos casos em que a manifestação de vontade se der por meio da Central 135, o benefício poderá ser confirmado no ato ou ser solicitado ao cidadão contato posterior para confirmação.
A manifestação do segurado por meio da Central 135, após confirmação de dados pessoais nos moldes do Sistema de Agendamento – SAG, configura a identificação do cidadão para fins de requerimento, sendo que
A formalização do requerimento se dará de forma automática, mediante tarefa registrada no Gerenciador de Tarefa – GET, compondo, dessa forma, o processo de benefício.
Os benefícios assim processados ficarão registrados como concedidos, indeferidos ou protocolados na Agência Digital em Brasília – Órgão Local – OL 23001240, e terão como OL Mantenedor a Agência mais próxima
Após processamento do reconhecimento do direito, o INSS enviará comunicado ao cidadão indicando as informações sobre os dados da concessão e pagamento do benefício.
CIPA – Impossibilidade de desativação antes do término do mandatoSegundo a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho nº 5 (NR 5), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214/1978, devem constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento,
A NR 5 traz procedimentos e orientações para a correta implementação da CIPA nas empresas.
Assim, em regra geral, independentemente do seu tipo de tributação (Lucro Real, Presumido, Simples), as empresas com mais de 19 empregados poderão estar obrigadas à implementação da CIPA, por estabelecimento, conforme dimensionamento previsto
Além disso, quando for exigida, a CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados (titulares e suplentes) de acordo com o citado dimensionamento. Os representantes dos empregadores serão por eles designados e os representantes
Ainda, dispõe a NR 05, em seu item 5.15, que a CIPA não poderá ter seu nº de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do nº de empregados
Desta forma, a CIPA somente poderá ser desativada nos casos em que houver encerramento das atividades do estabelecimento. Não havendo este encerramento, a CIPA somente poderá ser extinta após o término do mandato de seus membros, e desde
Além disso, não há previsão legal para a desativação no caso de eventual alteração da atividade econômica (CNAE) da empresa, passando a mesma a não ter mais a necessidade de possuir a CIPA, por exemplo. Mesmo neste caso, nos moldes acima,
Neste sentido, deverá aguardar o término do mandato dos membros eleitos e, após isto, não precisará, via de regra, organizar uma nova CIPA, se o nº de empregados que possuir, em vista do seu novo enquadramento pelo CNAE, não for suficiente
Portanto, uma vez constituída e não sendo o caso de encerramento do estabelecimento, a extinção da gestão da CIPA somente se dará após o término da gestão respectiva ou se o estabelecimento não mais se enquadrar no Quadro I da NR 5, deixando
Fábio Momberg Masuela Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária
FGTS – Normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS – AlteraçõesFoi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 855, de 18 de julho de 2017, a qual altera a Resolução nº 765, de 2014, que estabelece normas para parcelamento FGTS – Condições para a distribuição do resultado positivo nas contas vinculadasFoi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço nº 854, de 18 de julho de 2017, a qual estabelece condições para a realização da distribuição do resultado positivo Profissionais de enfermagem – Critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais, em meio de comunicação de massaFoi publicada no Diário Oficial da União de 31.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen nº 554, de 17 de julho de 2017, a qual estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais Assistente Social – Suspensão temporária do recadastramento e substituição das carteiras de identidade profissionalFoi publicada no Diário Oficial da União de 26.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Serviço Social – CFESS nº 820, de 25 de julho de 2017, a qual altera a Resolução CFESS nº 696, de 15 de dezembro de 2014, para suspender temporariamente
Trabalho – PLRA empresa pode pagar mensalmente aos seus empregados valores a título de Participação nos Lucros ou Resultados?
Não. De acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 10.101/2000, é vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil
Dessa forma, caso haja pagamento mensal de verba sob este título, estará tal situação em desacordo com a legislação e a verba será caracterizada como de natureza salarial.
Período de 07.08.2017 a 11.08.2017
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas |