Ano XV nº 14 – 07.04.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais. |
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Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará das novidades do eSocial, das novas regras da desoneração da folha, alterações na lei do trabalho temporário e definição das regras sobre a terceirização e muito maisNo Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado no dia 12 de abril, quarta-feira, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área. Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
Fábio Gomes – 8h30 às 9h30 – eSocial – Novidades e estágio do projeto
Érica Nakamura – 9h30 às 10h15 – Desoneração da folha de pagamento – Alterações – Alterações na lei sobre o trabalho temporário e definição das regras sobre a terceirização – Piso Estadual Paulista – Novos valores
Intervalo – 10h15 às 10h30
Fábio Momberg – 10h30 às 11h15 – Contratação de portadores de deficiência
Graziela Garcia – 11h15 às 12h – Aprendizagem – Obrigatoriedade
O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através da TV CPA e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA. Para participar, é necessária a reserva antecipada on-line no site da CPA (www.netcpa.com.br). VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a possibilidade ou não da aplicação de justa causa no caso de faltas injustificadasFoi disponibilizado, na área Vídeo Express, do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda a possibilidade ou não da aplicação de justa causa no caso de faltas injustificadas. Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência. O vídeo express também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).
Alterações na lei sobre o trabalho temporário e definição das regras sobre a terceirizaçãoFoi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.03.2017 a Lei n° 13.429, de 31 de março de 2017, a qual altera dispositivos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. De acordo com as disposições trazidas, seguem abaixo as principais disposições conforme o tema. Trabalho temporário: Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente. Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário. São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda; II – prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; III – prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais). O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá: I – qualificação das partes; II – motivo justificador da demanda de trabalho temporário; III – prazo da prestação de serviços; IV – valor da prestação de serviços; V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho. É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado. A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de 180 dias, consecutivos ou não. O contrato poderá ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido acima, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência. O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado no contrato de trabalho temporário somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior, sendo que a contratação anterior ao prazo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora. A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Terceirização A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B, 19-A, 19- B e 19-C, os quais dispõem sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços. Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros: I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II – registro na Junta Comercial; III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros: a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. O contrato de prestação de serviços conterá: I – qualificação das partes; II – especificação do serviço a ser prestado; III – prazo para realização do serviço, quando for o caso; e IV – valor. O descumprimento do disposto na presente lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O disposto na presente lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Por fim, os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei. Piso Salarial do Estado de São Paulo – Valores a partir de 1º de abril de 2017A Lei Estadual nº 16.402, de 30 de março de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 31.03.2017, dispõe sobre a revalorização dos pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/2007, que passam a valer a partir de 1° de abril de 2017. Os novos pisos salariais são: Faixa 1 I – R$ 1.076,20 (mil e setenta e seis reais e vinte centavos), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrí- colas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial. Faixa 2 II – R$ 1.094,50 (mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica. Ainda, os novos pisos salariais não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem. Certificação Digital – Acesso ao canal de relacionamento Conectividade Social – InstituiçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 03.04.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF n° 760, de 30 de março de 2017, a qual estabelece que o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social deverá ser acessado por meio da certificação digital no padrão ICP – Brasil para as empresas que possuam a partir de 4 empregados vinculados. Ao microempreendedor individual e estabelecimento optante pelo Simples Nacional com até 3 empregados, a versão anterior do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos Sefip e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social e do ambiente Conexão Segura. Assim, empresas que possuem o certificado eletrônico expedido pela Caixa anteriormente à obrigatoriedade da utilização da certificação digital emitida no modelo ICP-Brasil, independentemente do número de empregados, podem utilizar o ambiente Conexão Segura; já para as novas empresas, constituídas após a publicação desta norma, o canal eletrônico de relacionamento Conectividade Social é por acesso exclusivo por meio da certificação digital no padrão ICP. O empregador que não está obrigado a se identificar pelo CNPJ utiliza-se de Certificado Digital de Pessoa Física para acesso ao Conectividade Social com os certificados digitais em padrão ICP-Brasil. Por fim, os empregadores detentores de Cadastro Específico do INSS (CEI) utilizam-se de Certificado Digital de Pessoa Física em padrão ICP-Brasil em que conste obrigatoriamente o número de identificação CEI. PER/DCOMP – Aprovada a versão 6.7Foi publicado no Diário Oficial da União de 03.04.2017 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição n° 1, de 31 de março de 2017, o qual aprova a versão 6.7 do Programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). A versão 6.7 do programa PER/DCOMP, de livre reprodução, estará disponível para download no sítio da RFB, no endereço http://rfb.gov.br/orientacao/tributaria/restituicao-ressarcimentoreembolso– e-compensacao/perdcomp/download, e deverá ser utilizada a partir de 3 de abril de 2017. Não serão recepcionados documentos de versão anterior à 6.7 do programa após as 23:59 horas (horário de Brasília) do dia 31 de março de 2017.
Contrato de inação e suas repercussões na relação de empregoTema recorrente em diversas ações trabalhistas é a questão envolvendo o assédio moral, em que há a alegação da exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, levando a vítima a se desestabilizar emocionalmente. O fenômeno do assédio moral não é recente, mas foi com a globalização e com os avanços sociais que esta espécie de violência social ganhou relevância e notoriedade. Foi a partir daí que as vítimas se encorajaram para denunciar seus agressores, expondo para a sociedade todo esse quadro de perseguição e terrorismo. Desse modo, verifica-se que o assédio moral é a conduta que coloca o empregado em situações vexatórias e constrangedoras, de forma repetitiva e frequente, visando desestabilizar a vítima, até que esta desista do trabalho. Há uma violação à dignidade psíquica do ser humano, ocasionando graves danos à saúde física e mental, que podem evoluir para a incapacidade laborativa, desemprego ou, mesmo em casos excepcionais, a morte do empregado. Ademais, é importante destacar que se enquadra na definição de assédio moral o denominado “contrato de inação”, caracterizado pela situação em que o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, afastando-o do cumprimento de suas tarefas habituais e mantendo-o ocioso durante a jornada de trabalho. A inatividade forçada, além de desestimular o trabalhador, coloca-o em situação vexatória diante do grupo, violando a sua dignidade como pessoa humana. O contrato de emprego tem caráter sinalagmático, haja vista que gera direitos e obrigações equivalentes para os dois contratantes, tendo em vista que duas das suas principais características são a onerosidade, em que ambos possuem ônus, sendo o do empregador o de dar trabalho e pagar a contraprestação respectiva. Logo, ao deixar de fornecer trabalho ao empregado, o empregador descumpre relevante obrigação contratual, pois é certo que, além de servir ao sustento material do obreiro, o exercício de seu ofício integra a identidade do trabalhador como membro de uma sociedade. Manter o empregado em estado de ociosidade forçado, de forma proposital, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, nas dimensões física, psíquica, moral e intelectual. Neste sentido, seguem abaixo diversos julgados: Ementa: CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. A obrigação principal do empregador é dar trabalho ao empregado e remunerá-lo, enquanto o empregado, por seu turno, tem o dever de trabalhar. É de se presumir a humilhação, constrangimento e o abalo psíquico sofrido pela autora, já que enquanto seus colegas trabalhavam normalmente, ela ficava -enfeitando o setor-, sem qualquer atribuição, como descrito pela testemunha, cumprindo, assim, um contrato de inação. TRT-1 – Recurso Ordinário RO 00003593120115010027 RJ (TRT-1). Ementa: ASSÉDIO MORAL. CONTRATO DE INAÇÃO. Ao manter o obreiro em inatividade, a empregadora transformou o ajuste laboral em contrato de inação, quebrando seu caráter sinalagmático e, por consequência, descumprindo sua obrigação principal de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado. 2) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. PARÂMETROS. A quantia indenizatória há de considerar os objetivos da responsabilização civil – compensação da vítima, punição do agressor, além do caráter pedagógico -, sem gerar enriquecimento sem causa com indenização excessiva. TRT-18 – 1360201100718006 GO 01360-2011-007-18-00-6 (TRT-18). Ementa: RECURSO DO AUTOR. CONTRATO DE INAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. A empresa que transforma o contrato de atividade em contrato de inação, quebra o caráter sinalagmático do pacto laborativo, e, por consequência, descumpre a sua principal obrigação que é a de fornecer trabalho – fonte de dignidade do empregado -, resultando em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral. TRT-6 – RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 88300212009506 PE 0088300-21.2009.5.06.0004 (TRT-6). Apesar de aparentar, em um primeiro momento, que a inatividade é benéfica ao empregado, pois esse irá perceber seu salário sem que haja a prestação de serviço, é notória a degradação da pessoa humana dada a submissão do trabalhador à inatividade forçada, na medida em que produz no empregado sentimentos de inferioridade e por fazer com que o mesmo se sinta humilhado perante os colegas, a família e o grupo social. Com efeito, as empresas devem ter muito cuidado e cautela para não criar situações em que o trabalhador é levado ao ócio forçado, como, por exemplo, no caso de reintegração, em que o empregador, como represália coloca o empregado em uma sala sem qualquer tipo de atividade. A transformação do contrato de atividade em contrato de inação caracteriza o assédio moral, por ferir a dignidade e a autoestima do empregado, trazendo-lhe prejuízos psicológicos e emocionais. Ante o exposto acima, pode-se concluir que o trabalho não é apenas uma obrigação principal do contrato de trabalho, é também direito do empregado, conforme colacionado no art. 6°, da Constituição Federal. A relação de emprego envolve um contrato de atividade e não de inação. O elemento marcante é o exercício, a energia posta a serviço contínuo de outrem (art. 3°, da CLT). A supressão ilícita do trabalho pelo empregador atinge a personalidade do empregado, ultrapassando a esfera das relações profissionais, afeta a integridade psicofísica do trabalhador, abala ainda mais sua autoestima, porque se vê inutilizado e desvalorizado no ambiente de trabalho, condutas que atentam contra os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (artigo 1º, III e IV, da Constituição Federal/88), ensejando na caracterização da responsabilidade civil do empregador e a consequente condenação em indenização por danos morais ao trabalhador. Érica Nakamura Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária
Técnico em Design de Interiores – Título inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/CreaFoi publicada no Diário Oficial da União de 31.03.2017 a Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea n° 1.087, de 24 de março de 2017, a qual insere o título de Técnico em Design de Interiores na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional, e inativa o título profissional de Técnico em Decoração (código 113-12-00). Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana – Consulta pública para criação – Prorrogação do prazoFoi publicada no Diário Oficial da União de 31.03.2017 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT n° 609, de 30 de março de 2017, a qual prorroga em 60 dias o prazo da consulta pública do texto técnico básico para criação da Norma Regulamentadora referente às atividades de Limpeza Urbana. Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI) – Procedimentos para pagamentoFoi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.2017 a Resolução do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS n° 580, de 28 de março de 2017, a qual regulamenta os procedimentos para pagamento do Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade. FGTS – Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais – DivulgaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF n° 758, de 27 de março de 2017, a qual divulga a versão 4 do Manual de Orientação ao Empregador Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, que será disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais. FGTS – Manual Retificação de Dados, Transferência de Contas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior – DivulgaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF n° 757, de 27 de março de 2017, a qual divulga a versão 2 do Manual de Orientação Retificação de Dados, Transferência de Contas Vinculadas e Devolução de Valores Recolhidos a Maior, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS, que será disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS Manuais Operacionais. FGTS – Manual Movimentação da Conta Vinculada – PublicaçãoFoi publicada no Diário Oficial da União de 29.03.2017 a Circular da Caixa Econômica Federal – CEF n° 756, de 27 de março de 2017, a qual publica o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que será disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais.
Trabalho – Aviso prévioEmpregado com jornada inferior a 8 horas diárias tem direito à redução de jornada no aviso prévio trabalhado? De acordo com o disposto no art. 488, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), durante o aviso prévio, quando a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado poderá optar pela redução da jornada de trabalho em 2 horas diárias, ou faltar 7 dias corridos, durante o cumprimento do aviso prévio, sem prejuízo do salário integral. Verifica-se que a legislação não faz qualquer distinção aos empregados com jornada reduzida por força de lei ou disposição contratual, assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito à redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos. Portanto, o empregado com jornada inferior a 8 horas diárias tem direito à redução da jornada no aviso prévio trabalhado de 2 horas diárias ou de faltar 7 dias corridos. Contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual que trabalha por contra própria e pelo aposentado que exerce atividadeSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 161, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE REMUNERADA ABRANGIDA PELO RGPS. OPÇÃO PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO. CABIMENTO. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS. O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparada, pode optar pela forma de recolhimento prevista no parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor do seu salário-de-contribuição, ou seja, do valor que possa auferir no mês a título de remuneração, todavia, exercendo essa opção, não será titular do direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se efetuar a complementação de recolhimento prevista no parágrafo 3º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991. O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que tratam a Lei n.º 8.212, de 1991, e o RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, e pode, na condição de contribuinte individual, optar pelo regime de tributação previsto no inciso I do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei n.º 8.212, de 1991, independentemente do valor da remuneração recebida mensalmente, tempo em que sua contribuição será de 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, com o recolhimento sendo efetuado mediante utilização do código de receita (GPS) 1163. Na forma do artigo 18, parágrafo 2º da Lei n.º 8.213, de 1991, combinado com o artigo 173 do RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a nenhuma prestação da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, se permanecer ou retornar à atividade como empregado. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 133 – COSIT, DE 1 DE JUNHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República, de 1988, artigo 201, parágrafos 12 e 13, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 2005; Lei n.º 8.212, de 1991, artigos 12, inciso V, alínea “h” (na redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999) e parágrafo 4º, 18, parágrafo 2º, e 21, parágrafos 2º e 3º, na redação dada pela Lei n.º 12.470, de 2011; Lei n.º 8.213, de 14 de julho de 1991, artigo 18, parágrafo 2º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 1999, artigos 9º, parágrafo 1º, 173 e 199-A, inciso I e parágrafos 1º e 2; e Ato Declaratório Executivo Codac n.º 46, de 11 de julho de 2013 (retificado no DOU de 14 de novembro de 2014). FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Acesse, abaixo, um dos assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple): – Vídeo Express: possibilidade ou não da aplicação de justa causa no caso de faltas injustificadas.
Período de 10.04.2017 a 14.04.2017
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