Ano XV nº 02 – 13.01.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Pessoal tratará do eSocial, da reforma trabalhista, da reforma da Previdência, da nova tabela do INSS, da contribuição sindical patronal e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Pessoal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 18 de janeiro, das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.

Abaixo, estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado.

Confira:

Fábio Gomes – 8h30 às 10h

– eSocial – O que fazer para iniciar a implantação?

– Novidades para 2017: reforma trabalhista, reforma da Previdência, saque de contas inativas do FGTS, prorrogação do PSE

(Intervalo – 10h às 10h15)

Érica Nakamura – 10h15 às 10h45

– Desoneração da folha de pagamento – Opção para 2017

– Nova tabela do INSS e novos valores do salário mínimo

Fábio Momberg – 10h45 às 12h00

– Contribuição Sindical Patronal – Regras Gerais

– GFIP 13 – Informações e prazo para entrega

O evento também poderá ser acompanhado ao vivo, pela internet, através do Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site da CPA.

Para participar presencialmente, é necessária a reserva antecipada no site da CPA (www.netcpa.com.br).

Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual “Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e “regra dos pontos” – Regras atuais”

Na próxima terça-feira, dia 17.01.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Graziela Garcia e Fábio Gomes apresentarão o evento virtual “Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e “regra dos pontos” – Regras atuais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: os requisitos para concessão das aposentadorias, as principais mudanças trazidas pela reforma da Previdência Social e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Não perca!

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre o afastamento por incapacidade no curso do contrato de experiência

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express, do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Priscila Camargo Suzuki aborda o afastamento por incapacidade no curso do contrato de experiência.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

O vídeo express também está disponível ao final do informativo, em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple).

Benefícios previdenciários – Carência e revisão – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União Edição Extra de sexta-feira, dia 06.01.2017, a Medida Provisória nº 767, de 6 de janeiro de 2017, a qual altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

De acordo com a MP, no caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.

O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.

Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Na ausência de fixação do prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101.

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade, sendo que o benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame, após completarem sessenta anos de idade.

Além disso, fica instituído, por até vinte e quatro meses, o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI).

O BESP-PMBI será devido ao médico perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Assim, perícia médica extraordinária será aquela realizada além da jornada de trabalho ordinária, representando acréscimo real à capacidade operacional regular de realização de perícias médicas pelo médico perito e pela agência da Previdência Social.

O BESP-PMBI corresponderá ao valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por perícia realizada, que será atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo.

O BESP-PMBI gerará efeitos financeiros por até vinte e quatro meses, ou por prazo menor, desde que não reste nenhum benefício por incapacidade sem revisão realizada há mais de dois anos, contados da data de publicação desta Medida Provisória.

Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporá sobre:

I – os critérios gerais a serem observados para a aferição, o monitoramento e o controle da realização das perícias médicas, para fins de concessão do BESP-PMBI;

II – o quantitativo diário máximo de perícias médicas por perito médico e a capacidade operacional ordinária de realização de perícias médicas pelo perito médico e pela agência da Previdência Social;

III – a forma de realização de mutirão das perícias médicas; e

IV – os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Ato do Presidente do INSS estabelecerá os procedimentos necessários para a realização das perícias.

Por fim, ficam revogados:

I – o parágrafo único, do art. 24, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e

II – os incisos I, II e III, do § 3º, e o § 4º, do art. 37, da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

Débitos de contribuições previdenciárias – Programa de Regularização Tributária (PRT) – Parcelamento de débitos junto a RFB e PGFN

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.01.2017 a Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Dentre as disposições, destacam-se os abaixo relacionados:

1) Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício.

A adesão ao PRT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão ao PRT implica:

I – a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 do Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

II – o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);

III – a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

IV – o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2) No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; e

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

Na liquidação dos débitos, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Inclui-se, também, como controlada, a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Na hipótese de utilização dos créditos, os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente.

O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – vinte e cinco por cento sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – vinte por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

III – dezessete por cento, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001; e

IV – nove por cento sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PRT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

A quitação extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

3) No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PRT poderá liquidar os débitos, inscritos em DAU, da seguinte forma:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação 0,5% (cinco décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação 0,6% (seis décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação 0,7% (sete décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não depende de apresentação de garantia, contudo os valores iguais ou superior ao mencionado, depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

4) O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

Somente será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT. A desistência e a renúncia não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.

Enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Implicará exclusão do devedor do PRT e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II – a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430/1996; ou

VII – a inobservância.

Na hipótese de exclusão do devedor do PRT, os valores liquidados com os créditos serão restabelecidos em cobrança e:

I – será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II – serão deduzidas do valor as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Aos parcelamentos não se aplicam o disposto:

I – no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/2000, relativa a vedação de novo parcelamento prevista para débitos parcelados no Refis;

II – no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684/200, relativa a vedação de novo parcelamento prevista para débitos parcelados no Paes; e

III – no art. 15 da Lei nº 9.311/1996, relativa a vedação de parcelamento do crédito da CPMF constituído em favor da Fazenda Pública.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Benefícios de Prestação Continuada (LOAS) – Procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão – Novas regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 04.01.2017 a Portaria Conjunta do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional do Seguro Social nº 1, de 3 de janeiro de 2017, a qual regulamenta regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Dentre as disposições, destacamos as seguintes:

A inscrição do requerente e de sua família no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) constitui requisito a ser observado nas etapas de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício, para fins de operacionalização do BPC.

O responsável pela unidade familiar deverá informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do requerente e de todos os membros da família no momento da inclusão e/ou atualização do Cadastro Único.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados.

Para fazer jus ao benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atenderem aos critérios definidos na legislação que trata do BPC, devem:

a) ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

b) possuir residência no território brasileiro; e

c) estar inscrita no Cadastro Único, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC a interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial.

O requerente do BPC poderá solicitar a cessação de benefício previdenciário para a concessão de benefício mais vantajoso, devendo ser informado de que a opção pelo recebimento de aposentadoria por idade, por tempo de contribuição e aposentadoria especial torna-se irreversível após o recebimento do 1º pagamento ou do saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.

O recebimento de pensão alimentícia não impede o recebimento do BPC, desde que observado o critério de renda per capita mensal bruta familiar.

A renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não será computada na renda bruta familiar, desde que o valor anual declarado dividido por 12 meses seja inferior a 1/4 do salário-mínimo.

Fazem jus ao benefício os adolescentes com deficiência em cumprimento de medida socioeducativa, desde que estejam em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, e atendam aos requisitos do BPC.

O valor referente ao BPC será pago retroativamente a contar da data do requerimento ao benefício. A solicitação de agendamento é considerada como efetivo requerimento para fins de pagamento de benefício. Para fins de atualização dos valores pagos, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.

A revisão da deficiência ocorrerá a cada 2 anos, devendo ser dispensada quando a avaliação médica e social indicar impedimento de caráter permanente.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Por fim, o requerente ou beneficiário pode se fazer representar nas etapas de operacionalização do benefício por procurador, tutor, curador, ou detentor de guarda devidamente habilitado na forma da legislação.

Contribuição sindical patronal 2017 – Orientações para recolhimento

A contribuição sindical é prevista no art. 149, da CF/1988, e a partir do art. 578 e seguintes, da CLT, e é obrigatória para todos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

De acordo com o art. 580, inciso III e § 4º, da CLT, a contribuição sindical patronal é devida pelas empresas em geral, pelos autônomos e profissionais liberais organizados em firmas ou empresas e, também, pelos empregadores rurais.

Neste sentido, a contribuição sindical patronal é obrigatória e devida por todas as empresas, independentemente da sua forma de tributação, salvo as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão dispensadas deste recolhimento, conforme art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

A tratada contribuição deverá ser recolhida em janeiro de cada ano e, para 2017, o recolhimento deverá ser feito até o dia 31.01 (terça-feira), ao sindicato que represente a categoria profissional preponderante da empresa.

Seu valor consiste em uma importância proporcional ao capital social da empresa, registrado na junta comercial ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme tabela progressiva descrita no art. 580, inciso III, da CLT.

Além disso, as Confederações Nacionais, como as do Comércio, Indústria, Transporte, Saúde, entre outras, possuem critérios próprios de elaboração de tabela de classes de capital social para fins de cálculo do valor da contribuição sindical patronal das empresas vinculadas às suas entidades, devendo estas serem consultadas para não haver qualquer discussão sobre os valores a serem recolhidos, visto que, este, na maioria dos casos, é maior do que o atribuído pela CLT, com valores já ultrapassados.

Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida, recolhe-se a contribuição sindical em favor da correspondente Federação ou, ainda, na falta desta última, à respectiva Confederação da categoria.

As empresas estabelecidas após o mês de janeiro pagam a contribuição sindical no mês em que requererem o registro ou a licença para o exercício da atividade, de forma integral, conforme art. 587, da CLT, não havendo previsão para pagar tal contribuição de forma proporcional. Ainda que seja constituída, por exemplo, no mês de novembro, pagará o mesmo valor de contribuição sindical que pagaria se tivesse sido constituída no mês de janeiro.

Além disso, esta contribuição deve ser recolhida com base no capital social da empresa existente em janeiro. Se houver modificação ou elevação do valor do capital social no curso do ano, inexiste previsão legal de a empresa complementar o valor da referida contribuição.

As empresas que não são obrigadas a registrar capital social, como as entidades, instituições, cooperativas, entre outras, deverão efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal, sobre o valor resultante de 40% sobre seu movimento econômico do ano anterior (soma das receitas obtidas em 2016), devendo utilizar este percentual (valor obtido) como se fosse seu capital social, para fins de cálculo do tributo.

Já as entidades que não exercem atividade econômica com fins lucrativos estão dispensadas do recolhimento da contribuição sindical patronal, desde que atendam aos requisitos trazidos pela Portaria MTE n° 1.012/2003, que traz procedimentos para comprovação desta sua condição, com critérios específicos, inclusive, conforme § 1º, do seu art. 3º. A entidade ou instituição sem finalidade lucrativa deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), devendo manter ainda documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho, quando solicitados.

O recolhimento da contribuição sindical patronal deverá ser feito mediante guias fornecidas gratuitamente pelas próprias entidades sindicais, sendo que, na falta destas, poderá a empresa consultar o site da respectiva entidade para a impressão da guia ou, ainda, efetuar tal recolhimento por intermédio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), disponível para preenchimento no site da Caixa Econômica Federal, em https://sindical.caixa.gov.br/sitcs_internet/contribuinte/login/login.do. Esta guia deve ser recolhida em todos os canais da Caixa, como agências, lotéricas, correspondentes bancários, postos de autoatendimento, bem como nas agências do Banco do Brasil ou em quaisquer estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação de Tributos Federais.

No caso de recolhimento fora do prazo, durante os primeiros 30 dias de atraso, a multa corresponderá a 10% do valor da contribuição. A partir do 2º mês de atraso, será acrescida, sucessivamente, de 2% ao mês ou fração. Serão devidos, também, juros de mora, quando o tributo for recolhido após a data do vencimento, à razão de 1% ao mês ou fração (art. 600, da CLT).

Por fim, as penalidades aplicadas por infração a qualquer dispositivo referente à contribuição sindical são trazidas pela Portaria MTb n° 290/1997, que prevê multa administrativa que varia de, no mínimo, 7,5657 a, no máximo, 7.565,6943 UFIR, totalizando R$ 8,05 a R$ 8.050,65, conforme critérios e análise do agente fiscalizador. O valor da UFIR é R$ 1,0641.

Portanto, a contribuição sindical patronal é devida por todos os empregadores constituídos e organizados em empresa (pessoa jurídica), com exceção das empresas optantes pelo Simples Nacional, que estão legalmente dispensadas deste recolhimento, devendo este ser feito até o dia 31.01.2017 (terça-feira), em guia própria enviada pela respectiva entidade sindical ou através da GRCSU, devendo, para tanto, tais contribuintes obedecerem as orientações e regras gerais acima tratadas.

 

Fábio Momberg Masuela

Consultor da Área Trabalhista e Previdenciária

Normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.01.2017 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 585, de 4 de janeiro de 2017, a qual altera o Anexo II, da Portaria SIT nº 452, de 20 de novembro 2014, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I, da NR-6 e dá outras providências.

Sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 05.01.2017 a Portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT nº 584, de 4 de janeiro de 2017, a qual altera a Portaria SIT nº 451, de 20 de novembro 2014, que estabelece procedimentos para o acesso ao sistema Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual (CAEPI), para o cadastro de empresas fabricantes e/ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação (CA) de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Trabalho – Contribuição sindical patronal

A empresa poderá recolher a contribuição sindical patronal proporcional, se for constituída no decorrer do ano?

Não. Inexiste na legislação trabalhista brasileira previsão para pagamento proporcional da contribuição sindical patronal, ainda que em decorrência de sua abertura no decorrer do ano.

Assim, ainda que a empresa seja constituída, por exemplo, em novembro, pagará o mesmo valor de contribuição sindical que pagaria se tivesse sido constituída no mês de janeiro.

Observe-se que o valor da contribuição sindical das empresas é calculado com base em seu capital social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, conforme prevê a CLT, art. 580, inciso III.

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (no play Store ou na loja da Apple):

Vídeo express:

Contrato de experiência – Afastamento por incapacidade

Período de 16.01.2017 a 20.01.2017

Dia 16 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2016, devidas pelos contribuintes individuais e facultativos.

 

Obs.

O recolhimento das contribuições previdenciárias em Guia da Previdência Social (GPS) vence sempre no dia 15, mas se a data recair em dia em que não haja expediente bancário, seu vencimento é prorrogado para o dia útil subsequente.

 

 

 

Previdência Social – Contribuinte individual e facultativo – Opção pelo recolhimento trimestral

 

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências outubro e/ou novembro e/ou dezembro (4º trimestre/2016), devidas pelos segurados contribuintes individuais e facultativos que tenham optado pelo recolhimento trimestral e cujos salários-de-contribuição sejam iguais ao valor de um salário-mínimo.

 

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Dia 20 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – Empresas

 

Recolhimento das contribuições previdenciárias relativas à competência dezembro/2016, devidas por empresa ou equiparada, inclusive das contribuições retidas sobre cessão de mão de obra ou empreitada e da descontada do contribuinte individual que lhe tenha prestado serviço.

 

Obs.

(1) Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento para o dia útil imediatamente anterior.

 

(2) As empresas que optaram pela contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta (Desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011), devem efetuar o recolhimento correspondente, mediante o Darf, observando o mesmo prazo.

Parcelamento especial da contribuição social do salário-educação

 

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos especiais firmados com base na Resolução FND nº 2/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Paes

 

Pagamento da parcela mensal, acrescida de juros pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), pelos contribuintes que optaram pelo Parcelamento Especial de Débitos (Paes) perante a Previdência Social (INSS), de acordo com a Lei nº 10.684/2003.

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

Previdência Social – Parcelamento excepcional de débitos de pessoas jurídicas

 

Pagamento da parcela mensal decorrente de parcelamentos firmados com base na Instrução Normativa SRP nº 13/2006 e na Medida Provisória nº 303/2006.

 

Obs.

Não havendo expediente bancário, permite-se prorrogar o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

 

 

DCTF Mensal – Empresa optante pelo Simples Nacional e optante pela CPRB

 

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de novembro/2016 (arts. 2º, 3º e 5º, da IN RFB nº 1.599/2015).

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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