INFORMA
190/2017
São Paulo, 14 de abril de 2017.
Assunto: STF: Crime contra a ordem tributária não se vincula com prisão civil por dívidas
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 999425, que teve repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência no sentido de que a criminalização de sonegação fiscal (prevista na Lei 8.137/1990) não viola o artigo 5°, inciso LXVII, da Constituição Federal (CF), em virtude de ter caráter penal e não se relacionar com a prisão civil por dívida.
O artigo 2°, inciso II, da lei, prevê que constitui crime contra a ordem tributária deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator do recurso, citou em sua manifestação que o Plenário do Supremo, no julgamento do Habeas Corpus (HC) 81611, assentou que a lei se volta contra sonegação fiscal e fraude, realizadas mediante omissão de informações ou declaração falsa às autoridades fazendárias, praticadas com o escopo de suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório (resultado). “Assim, ainda que seja possível a extinção da punibilidade mediante o pagamento do débito verificado (Lei 10.684/2003, artigo 9º), a Lei 8.137/1990 não disciplina uma espécie de execução fiscal ‘sui generis’ nem uma cobrança de débito fiscal. Ela apenas dispõe que a incriminação da prática de fraude em documentação tributária fica sujeita à fiscalização pela autoridade fazendária, sem, no entanto, estatuir ou prever a possibilidade de prisão civil em razão de débito fiscal”, assinalou.
Desta maneira, mesmo sendo proibida a prisão civil por dívida, o STF reafirmou sua jurisprudência (agora com repercussão geral) no sentido de admitir a prisão decorrente de crime contra a ordem tributária.
O DFLAW sublinha a importância de quitar ou suspender a exigibilidade do débito tributário na fase do inquérito (antes do recebimento da denúncia) para que haja a extinção da punibilidade.