https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 22 – 02.06.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre as normas para homologação

Na próxima segunda-feira, dia 05.06.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Normas para homologação – Regras gerais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: as hipóteses de rescisão e extinção de contrato, a obrigatoriedade da homologação, o prazo para pagamento das verbas rescisórias e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO são analisados em novo
podcast

Foi disponibilizado, na área Fala CPA do site, o podcast em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia discorre sobre os exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO.

Para ouvir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Fala CPA e ouça o podcast de sua preferência.

O podcast também está disponível ao final do informativo em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple).

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Novo parcelamento perante da RFB e a PGFN

Foi publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31.05.2017 a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Sobre o PERT, destacamos:

1) Poderão aderir ao PERT pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial. O PERT abrange os débitos de natureza tributária e não tributária,
vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o
requerimento seja efetuado no prazo estabelecido.

2) A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo
que a adesão ao PERT implica, entre outros, no dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PERT e os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União bem como na vedação da inclusão dos débitos que
compõem o PERT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

3) No âmbito da RFB, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação
do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, com a possibilidade de pagamento, em espécie,
de eventual saldo remanescente em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista;

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento)
das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por
cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas. Neste caso, cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior
a 1/175 avos (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Ressalte-se que na hipótese de adesão a uma das modalidades do parcelamento com redução da multa ou juros, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00
(quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5 % (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para esta modalidade.

4) Na liquidação dos débitos com entrada e prejuízo fiscal ou para as empresas com débitos inferirores a R$15.000.000,00, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa
da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas
direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiro.

5) O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

I – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

II – 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos
I a VII e no inciso X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

III – 17% (dezessete por cento), no caso das cooperativas de crédito; e

IV – 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

A utilização dos créditos extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação

Na hipótese de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com
créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

A falta do pagamento implicará a exclusão do devedor do PERT e o restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes.

A RFB dispõe do prazo de cinco anos para a análise dos créditos utilizados.

6) No âmbito da PGFN, o sujeito passivo que aderir ao PERT poderá liquidar os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, da seguinte forma:

I – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação – 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou

II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e
o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 50% (cinquenta) por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte
e cinco) por cento dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 40% (quarenta por cento) das
multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 25% (vinte e cinco por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento)
das multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior
ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

7) Na hipótese de adesão a uma das modalidades com redução de multa e juros, ficam asseguradas aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I – a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis
de agosto a dezembro de 2017; e

II – após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado
o disposto no art. 4º da Lei nº 13.259/2016.

8) O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos com a RFB e com a PGFN será de:

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

9) A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do requerimento de adesão ao PERT e será dividida pelo número de prestações indicadas, com isso, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito
passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas.

10) O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

11) O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte
ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

12) Fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com
insolvência civil decretada.

13) Poderão, ainda, ser objeto de parcelamento no PRT, os débitos:

I – referentes a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) (art. 15 da Lei nº 9.311/1996);

II – objetos do Refis de que trata a Lei nº 9.964/2000;

III – objetos do parcelamento de 180 meses de que trata a Lei nº 10.684/2003; e

IV – objetos do Programa de Regularização Tributaria (PRT) de que trata a Medida Provisória nº 766/2017.

14) A RFB e a PGFN, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Ministro do Trabalho em exercício confirma cronograma do eSocial

A partir de janeiro de 2018, os empresários brasileiros deverão utilizar o eSocial, novo sistema de escrituração digital que vai abranger todas as informações relacionadas aos trabalhadores. O módulo nacional
do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) já está disponível no âmbito do trabalho doméstico.

 

Para o ministro do Trabalho em exercício, Antônio Correia de Almeida, este é um compromisso: o de implementar o eSocial, ferramenta essencial para a modernização do Brasil. A declaração ocorreu durante reunião
de monitoramento do programa Brasil Eficiente/e-Social no Palácio do Planalto, em Brasília, com representantes dos cinco órgãos envolvidos na produção do sistema digital. Além disso, Antonio Correia destaca que o eSocial vai simplificar e informatizar as informações
dos trabalhadores, atualmente reunidas por meios múltiplos e em diferentes plataformas, possibilitando a redução da burocracia, do custo das empresas e do próprio cidadão, com o objetivo de manter registros públicos relacionados ao trabalho.

 

Pelo sistema, os empregadores comunicarão ao governo as informações sobre os trabalhadores, como vínculos, contribuições previdenciárias, folha de pagamento, comunicações de acidente de trabalho, aviso prévio,
escriturações fiscais e dados sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

De acordo com a coordenadora substituta do Grupo de Trabalho do eSocial no Ministério do Trabalho, Kássia Mourão Prado, o sistema vai garantir os direitos previdenciários e trabalhistas, simplificar o cumprimento
de obrigações, eliminar a redundância nas informações prestadas por pessoas físicas e jurídicas e aprimorar a qualidade das informações das relações de trabalho, previdenciárias e tributárias. A legislação também prevê tratamento diferenciado às micro e pequenas
empresas.

EFD-Reinf – Manual de Orientação ao Contribuinte – Versão 1.1 – Disponibilização

Está disponível para download no Portal Sped, no site da Receita Federal do Brasil (RFB), o Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf versão 1.1, bem como os Leiautes e Esquemas XSD.

Os arquivos estão disponíveis no endereço
http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2228.

FGTS – Saque das contas inativas e distribuição dos lucros – Conversão da MP em Lei

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.05.2017 a Lei n° 13.446, de 25 de maio de 2017, a qual altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para dispor sobre a possibilidade de movimentação de conta
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) vinculada ao contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015 e à elevação da rentabilidade das contas vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros.

 

De acordo com tratado ato, na movimentação das contas vinculadas ao contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 (contas inativas), poderá ser efetuado o saque de acordo com o cronograma de atendimento estabelecido
pelo agente operador do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador comprove permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do regime do FGTS.

 

Além disso, o Conselho Curador autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes
condições, entre outras a seu critério:

 

I – a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício-base do resultado auferido;

 

II – a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de dezembro do exercício-base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do resultado; e

 

III – a distribuição do resultado auferido será de 50% (cinquenta por cento) do resultado do exercício.

 

O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009.

 

Cumpre informar que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo do depósito da multa rescisória.

 

Por fim, a apuração do resultado auferido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para fins de distribuição, será iniciada no exercício de 2016.

Aprendizes – Formação de aprendizes em entidade concedente da experiência prática – Regras

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.05.2017 a Portaria do Ministério do Trabalho n° 693, de 23 de maio de 2017, a qual dispõe sobre a formação de aprendizes em entidade concedente da experiência
prática do aprendiz, nos termos do art. 23-A, do Decreto nº 5.598/2005, alterado pelo Decreto nº 8.740, de 4 de maio de 2016, e dá outras providências.

 

De acordo com tratado ato, os estabelecimentos que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos elencados abaixo poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, nos termos do § 1º, do artigo 23-A, do Decreto nº 5.598/2005:

 

I – asseio e conservação;

II – segurança privada;

III – transporte de carga;

IV – transporte de valores;

V – transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual;

VI – construção pesada;

VII – limpeza urbana;

VIII – transporte aquaviário e marítimo;

IX – atividades agropecuárias;

X – empresas de terceirização de serviços;

XI – atividades de telemarketing;

XII – comercialização de combustíveis; e

XII – empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na lista TIP (Decreto 6.481/2008).

 

Ainda, o Ministério do Trabalho poderá acatar a solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no artigo 23-A, a critério da auditoria fiscal do trabalho.

 

O processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso se dará junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego da unidade da Federação que o estabelecimento estiver situado, nos termos do
art. 28, do Decreto nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002, Regulamento de Inspeção do Trabalho.

 

Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com a auditoria fiscal do trabalho, com vistas ao adimplemento integral da cota de
aprendizagem, observadas, em todos os casos, os limites previstos na Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Decreto 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

Lei de Migração – Visto temporário para trabalho

Foi publicada no Diário Oficial da União de 25.05.2017 a Lei n° 13.445, de 24 de maio de 2017, a qual institui a Lei de Migração, que dispõe, entre outros, que o visto temporário para trabalho poderá ser concedido
ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jurídica em atividade no País, dispensada esta exigência se o imigrante comprovar titulação em curso de
ensino superior ou equivalente.

 

Além disso, fica revogada a Lei nº 6.815/1980, que dispõe sobre o Estatuto do Estrangeiro.

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Estagiário – Concessão de intervalo para descanso e alimentação

De início, cumpre informar que o estágio é regulamentado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.

O estágio consiste em ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo
do educando.

No que tange à jornada do estagiário, o art. 10, I e II, da Lei n° 11.788/2008, dispõe o seguinte:

“Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.”

Com efeito, verifica-se que a legislação traz a jornada limite que poderá ser fixada ao estagiário ao utilizar a expressão “não ultrapassar”, acima grifada. Deste modo, a empresa, ao contratar um estagiário, deverá observar tal limite,
podendo, entretanto, fixar uma jornada inferior.

Com relação ao intervalo intrajornada para os estagiários, cumpre informar que não há previsão na Lei nº 11.788/2008 da obrigatoriedade de sua concessão.

Apesar dessa omissão, os períodos de descanso têm como objetivo recompor as energias despendidas pelos trabalhadores, durante a jornada de trabalho, e estão diretamente vinculados às questões de medicina e segurança do trabalho.

Assim, o art. 7º, inciso XXII, da CF/1988, estabelece como um direito social dos trabalhadores a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” mediante a aplicação de normas de saúde, higiene e segurança.

Além disso, de acordo com o art. 14, da Lei nº 11.788/2008 aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Nesse sentido, segue a pergunta nº 41, da cartilha sobre o estágio, disponível no site do Ministério do Trabalho (http://acesso.mte.gov.br/politicas_juventude/):

“41. Como deve ser feita a concessão dos descansos durante a jornada de estágio?

As partes devem regular a questão de comum acordo no Termo de Compromisso de Estágio. Recomenda-se a observância de período suficiente à preservação da higidez física e mental do estagiário e respeito aos padrões de horário de alimentação
– lanches, almoço e jantar. O período de intervalo não é computado na jornada.”

 

Por estas razões, torna-se aconselhável a concessão do intervalo intrajornada aos estagiários, o qual não será computado em sua jornada de estágio.

 

Diante disso, apesar de inexistir previsão legal da obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada aos estagiários, é recomendável que a empresa conceda o referido intervalo, por se tratar de norma relacionada à saúde e segurança
no trabalho.

 

Priscila Camargo Suzuki

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

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Registro de profissionais perante os Conselhos Regionais de Economia – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 30.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Economia – Cofecon n° 1.972, de 22 de maio de 2017, a qual acrescenta e altera dispositivos no Normativo de Procedimentos para Registro de Profissionais
junto aos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.945/2015.

Conselho Federal de Psicologia – Criação do Portal de Transparência e Serviços de Informações ao Cidadão

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Psicologia – CFP n° 7, de 23 de maio de 2017, a qual institui e normatiza o acesso a informações, regulamentando a criação do Portal da Transparência
e Serviços de Informações ao Cidadão, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia.

Pilates – Definido como área de especialidade profissional em educação física

Foi publicada no Diário Oficial da União de 26.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Educação Física – CONFEF n° 338, de 22 de maio de 2017, a qual define Pilates como área de Especialidade Profissional em Educação Física.

Conselho Federal de Fonoaudiologia – Código de Processo Disciplinar (CPD) – Aprovação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 24.05.2017 a Resolução do Conselho Federal de Fonoaudiologia CFFa n° 503, de 11 de fevereiro de 2017, a qual dispõe sobre a aprovação do Código de Processo Disciplinar (CPD), revoga as Resoluções
CFFa nºs 381/2010 e 389/2010, publicadas no DOU, seção 1, dia 22/04/2010 e altera as Resoluções CFFa nºs 391/2010 e 395/2010. Publicadas no DOU, seção 1, dias 26/04/2010 e 22/12/2010, respectivamente.

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Trabalho – FGTS

É devida a multa do FGTS em virtude de rescisão indireta do contrato de trabalho?

Sim. Os direitos trabalhistas, no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, CLT), são os mesmos de uma dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS), da multa rescisória equivalente a 40% do montante de todos os depósitos realizados na respectiva conta durante a vigência do contrato de trabalho, acrescida de 10% a título de contribuição social.

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Desoneração da folha de pagamento em relação à receita bruta que compõe a base de cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 5 DE MAIO DE 2017

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). LEI Nº 12.546, DE 2011. BASE DE CÁLCULO.

A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição previdenciária a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da
prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Não se computa nessa base de cálculo o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e excluem-se os valores correspondentes: a) às vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos; b) à receita bruta de exportações; c) à receita bruta decorrente de transporte internacional de carga; d) ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, se incluído na receita bruta; e) ao Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Outras receitas,
porventura auferidas pela pessoa jurídica sujeita ao recolhimento da CPRB, tais como receitas financeiras, variação cambial, recuperação de despesas, aluguéis, não compõem a base de cálculo da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 183; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Parecer Normativo nº 3, de 2012.

MILENA REBOUÇAS

Auditora-Fiscal da Rfb

NERY MONTALVÃO

Chefe da Disit05

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Podcast:

Exames médicos obrigatórios e complementares do PCMSO:

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Período de 05.06.2017 a 09.06.2017

Dia 6 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Salários de maio/2017

 

Pagamento dos salários mensais.

 

Obs.

O prazo para pagamento dos salários mensais é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias, deve-se incluir o sábado e excluir os domingos e feriados, inclusive os
municipais. O documento coletivo de trabalho da categoria profissional deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados.

 

Dia 7 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

 

Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)

 

Envio, ao Ministério do Trabalho, da relação de admissões e desligamentos de empregados ocorridos em maio/2017.

 

FGTS

 

Depósito, em conta vinculada, dos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes à remuneração paga ou devida aos trabalhadores, relativa a maio/2017.

 

Obs.

O prazo de recolhimento do FGTS é até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. Caso o dia 7 recaia em sábado, domingo, feriado ou dia em que não haja expediente bancário, o prazo deve ser
antecipado para o dia útil (bancário) imediatamente anterior àquele, considerando dias não úteis os constantes no calendário divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

 

Simples Doméstico

 

Recolhimento, mediante Documento de Arrecadação eSocial – DAE, relativo aos fatos geradores ocorridos em maio/2017, da contribuição previdenciária a cargo do empregador doméstico e de seu empregado;
recolhimento da contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho; recolhimento para o FGTS; depósito destinado ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador, inclusive
por culpa recíproca; e recolhimento do IRRF, se incidente.

 

Não havendo expediente bancário, deve-se antecipar o recolhimento.

 

Empregados domésticos – Salários de maio/2017

 

Pagamento dos salários mensais dos empregados domésticos.

 

A parte inicial do art. 35, da Lei Complementar nº 150/2015, determina que o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês seguinte.

 

O documento coletivo de trabalho da categoria profissional, se houver, deve ser consultado, pois pode estabelecer o prazo específico para pagamento de salário aos empregados domésticos.

 

Dia 9 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Previdência Social – GPS – Cópia – Envio ao Sindicato

 

Envio, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, da cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência maio/2017.

 

Havendo recolhimento de contribuições em mais de uma GPS, encaminhar cópia de todas as guias.

 

Obs.

(1) Se a data-limite para a remessa for legalmente considerada feriado (municipal, estadual ou nacional), a empresa deverá antecipar
o envio da GPS.

 

(2) O prazo para cumprimento desta obrigação está previsto no inciso V, do art. 225, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048/1999. Tal dispositivo não sofreu expressamente qualquer alteração ou revogação, apesar de a Lei nº 11.933/2009 ter modificado o prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias das empresas, que passou para até o dia 20 do mês
seguinte ao da competência.

 

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes
envolvidas.

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