https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 22 – 02.06.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, na próxima terça-feira, ao evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2017 – Situações específicas”

No dia 06.06.2017, terça-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2017 – Situações específicas”, no qual serão abordadas algumas
situações específicas da ECF, como mudança de contador, encerramento do período trimestral ou anual, plano de contas referencial, retificação da ECF, entre outros, que podem aparecer no programa da ECF.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Assista, no dia 08.06.2017, ao evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2017 – Blocos da ECF”

No dia 08.06.2017, quinta-feira, das 8h30 às 9h30, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o evento virtual “Ciclo de estudos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2017 – Blocos da ECF”, no qual serão abordados
os blocos desta obrigação acessória.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

O consultor Danilo Marcelino apresenta dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– ECF – Mudança de contador; e

– ECF – Plano de contas referencial.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

ECF – Declaração País-a-País – Alterações

Foi publicada no DOU do dia 25.05.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.709, de 23 de maio de 2017, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, dispondo sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

Dentre as alterações, destacamos:

1) O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida;

2) Para o ano fiscal de declaração 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional, enquadre-se na jurisdição de residência para fins tributários
do controlador final, tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País, para o ano fiscal de declaração, e não haja designação de entidade substituta,
a RFB aceitará, como mecanismo transitório, que seja indicado como entidade declarante, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para
o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.

Caso não seja concluído o Acordo de Autoridades Competentes entre o Brasil e a jurisdição da entidade declarante indicada até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até
60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) apresentando a Declaração País-a-País ou indicar entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal 2016 em nome de todo o grupo; e

3) Fica revogado o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, o qual determinava que as informações da entidade integrante controlada em conjunto e de suas controladas devem ser reportadas por um dos grupos multinacionais,
conforme escolha dos investidores.

 

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Escrituração Contábil Digital (ECF) – Regras de Obrigatoriedade

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu com o objetivo de substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), tornando-se, assim, uma obrigação acessória imposta às pessoas jurídicas estabelecidas no
Brasil. O primeiro ano de sua entrega foi 2015, com informações referentes ao ano-calendário 2014.

Esta escrituração interliga os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Desse modo, a ECF vem facilitando e tornando mais eficiente
o processo de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), através do cruzamento de dados digital.

A norma que regulamenta tal obrigação é a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013. Nela, o fisco deixa claro que estão obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive as imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo
lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido. Contudo, estão dispensadas da entrega da ECF as empresas optantes pelo Simples Nacional, os órgãos públicos, as autarquias, as fundações públicas e as pessoas jurídicas inativas, conforme a norma mencionada.

 

Ainda, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Ressalte-se que se considera pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário,
devendo estas apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa, até o ano-calendário 2015, e a partir do ano-calendário 2016, a DSPJ – Inativa foi substituída pela DCTF.

Lembramos que a DCTF de inatividade deverá ser apresentada no mês de janeiro de cada ano, ficando dispensada de entregar a declaração nos próximos meses. Contudo, para a entrega em 2017, este prazo foi prorrogado para 21.07.2017, pois a
RFB ainda não disponibilizou o novo programa que permite a entrega da DCTF/Inativa.

Nos casos de situação especial ou evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, deverão entregar a ECF as pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras.  No entanto, a obrigatoriedade
de entrega da ECF não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira. Também, para os casos de extinção, cisão parcial, cisão total,
fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, até o último dia útil do mês de julho do referido ano. Já os casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, que não ocorram entre janeiro a abril do ano-calendário,
a ECF deverá ser entregue até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento.

Desse modo, é primordial o cumprimento do prazo de entrega da ECF, pois a não entrega acarretará a aplicação, das multas constantes no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para pessoa jurídica não optante pelo lucro real e as
previstas no art. 8-A do Decreto – Lei nº 1598/1977 para pessoa jurídica do lucro real.

Portanto, a ECF trouxe mais uma possibilidade da RFB fiscalizar as empresas e entidades, cruzando todas as informações que são dispostas em outras obrigações acessórias como a Escrituração Contábil digital (ECD) e a EFD-Contribuições, que
são declarações transmitidas também ao Sped.

Sendo assim, é de suma importância que o profissional contábil esteja atendo às regras e às exigências impostas pela RFB e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pois os cruzamentos envolvem tanto a parte Fiscal como a Contábil. Qualquer
divergência nas informações pode trazer grandes consequências para as empresas e entidades.

 

Juliane Silva

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

 

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

EFD-Reinf – Leiautes, Esquemas XSD e Manual – Versão 1.1

Está disponível para download no Portal Sped, site da Receita Federal do Brasil (RFB), os Leiautes, Esquemas XSD e o Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf versão 1.1. Os arquivos estão disponíveis no endereço

http://sped.rfb.gov.br/pagina/show/2228
.

 

PIS-Folha – Solução de Consulta – Imunidade para as entidades beneficentes de assistência social

Foi publicada no DOU do dia 30.05.2017 a Solução de Consulta nº 5.010, de 03 de maio de 2017, dispondo que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário nº 636.941/RS, no rito do art. 543-B da revogada Lei nº 5.869/1973
– antigo Código de Processo Civil, decidiu que são imunes à Contribuição ao PIS/Pasep, inclusive, quando incidente sobre a folha de salários, as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, aqueles previstos
nos artigos 9º e 14 do CTN, bem como no art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101/2009). Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637/2014, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao referido entendimento.

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – No programa da ECF é possível recuperar mais de um arquivo da ECD?

Sim, o programa da ECF consegue recuperar mais de um arquivo da ECD, desde que o período dos arquivos da ECD seja equivalente ao período do arquivo da ECF.

Exemplo: Arquivo da ECF de 01/01/2016 a 31/12/2016

Arquivos da ECD a serem recuperados:

Arquivo 1 da ECD: de 01/01/2016 a 31/03/2016

Arquivo 2 da ECD: de 01/04/2016 a 31/08/2016

Arquivo 3 da ECD: de 01/09/2016 a 31/12/2016

Portanto, o programa da ECF conseguirá recuperar os três arquivos da ECD, pois eles correspondem ao mesmo período da ECF (de 01/01/2016 a 31/12/2016).

(Manual de Orientação do Leiaute 3 da ECF – Anexo ao ADE Cofis nº 30/2017)

 

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

IRPJ/CSLL – Venda de veículos novos

Solução de Consulta nº 204, de 10 de abril de 2017

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

 

Ementa: IRPJ. Lucro presumido. Conceito de veículo novo. Critérios. Percentual aplicável.

Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte
escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Consequentemente, não se aplica o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que trata da equiparação da operação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

 

Para fins de apuração do IRPJ, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo do imposto será determinada pela aplicação do percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a receita bruta auferida no mês, aí incluída o valor total
da nota fiscal de venda do veículo.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249/1995, art. 15.

 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

 

Ementa: CSLL. Lucro presumido. Conceito de veículo novo. Critérios. Percentual aplicável.

Veículos adquiridos diretamente da montadora por estabelecimento comercial ou industrial, que, antes de serem destinados ao consumidor final, são submetidos a modificações internas e externas de modo a adaptá-los ao serviço de transporte
escolar e executivo, são considerados novos para efeitos tributários.

Consequentemente, não se aplica a essas operações o disposto no art. 5º da Lei nº 9.716/1998, que trata da equiparação a consignação, uma vez que o benefício diz respeito apenas à venda de veículos usados.

Para fins de apuração da CSLL, na modalidade do Lucro Presumido, a base de cálculo da contribuição será determinada pela aplicação do percentual de 12% (doze por cento) da receita bruta auferido no período, aí incluída o valor total da
nota fiscal de venda do veículo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 390/2004, do art. 18, inciso I.

 

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: Ineficácia parcial.

É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente.

 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, inciso XI.

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

 

Ementa: Ineficácia parcial.

 

É ineficaz a consulta cujos fatos não são completa e suficientemente narrados pelo consulente.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, art. 18, inciso XI.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

 

1 – ECF – Mudança de contador

 

ECF - Mudança de contador

 

2 – ECF – Plano de contas referencial

 

 

Podcasts:

 

1 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Quais são as pessoas jurídicas obrigadas?

 

484

 

2 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Quem não está obrigado a apresentar a ECF?; e

 

485

 

3 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – O que a pessoa jurídica deverá informar na ECF?

 

486
 

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 05.06.2017 a 09.06.2017

Dia 05 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.05.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de maio/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;

– Factoring;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

Dia 7 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em maio/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.


Dia 09 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares


Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de maio/2017.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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