https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 30 – 28.07.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Assista, no dia 31.07.2017, ao evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Bloco Y – Registros obrigatórios”

No dia 31.07.2017, segunda-feira, das 8h30 às 9h30, as consultoras Andréa
Giungi e Samira Silva apresentarão o evento virtual “Ciclo de Estudos da ECF – Bloco Y – Registros obrigatórios”, no qual serão abordados os registros Y540, Y570, Y600, Y672 e Y800 de preenchimento obrigatório dentro da ECF.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

Os consultores Danilo Marcelino e Priscila R.
Debiazzi
apresentam dois novos vídeos express.

Veja os títulos:

– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil; e

– PERT- RFB – Débitos objeto do parcelamento.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos
express
em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo
QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

Café da manhã com a CPA abordará as regras de adesão ao PERT

A CPA realizará no dia 08.08.2017, 3ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e o evento presencial que tratará das regras gerais do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e
que poderão ser parcelados conforme as regras previstas na MP nº 783/2017 e suas regulamentações, que instituiu o PERT (Programa
Especial de Regularização Tributária), cujo prazo de adesão encerra-se dia 31 de agosto de 2017.

As consultoras Andréa
Giungi
e Érica Nakamura ficarão responsáveis pela apresentação do evento.

O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA. A reserva é obrigatória e já pode ser feita pelo nosso sistema online. Haverá a transmissão ao vivo, pelo Canal CPA, mas o evento também
será gravado, para disponibilização posterior.

Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos!

CHAT CPA – Faça suas perguntas!

A CPA traz uma nova ferramenta para seus clientes, trata-se do CHAT CPA, na qual você pode realizar perguntas sobre temas específicos, conforme o dia da semana.

O CHAT CPA do departamento Contábil está disponível segunda, quarta e
sextas-feira, sendo publicado antecipadamente o tema e o horário de atendimento no próprio site da CPA.

Confira e aproveite esta nova ferramenta!

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no

CPF – Novas regras para alteração cadastral

Foi publicada no DOU do dia 20.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.718, de 18 de julho de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, para dispor sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Sobre as alterações, destacamos:

1) Além das hipóteses enumeradas nos Anexos III ou IV da IN RFB nº 1.548/2015, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas diretamente pela RFB:

I – quando houver interesse da administração tributária;

II – em atendimento a determinação judicial; ou

III – para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual.

A alteração, quando realizada no interesse da administração tributária, será comunicada à pessoa física interessada, já a alteração para inclusão ou exclusão de nome social será feita mediante requerimento do interessado, conforme previsto
no art. 6º do Decreto nº 8.727/2016, podendo este requerimento ser apresentado por procurador, sendo exigida procuração com poderes específicos.

Ficam alterados os anexos II e V da IN RFB nº 1.548/2015, que tratam dos modelos do “Comprovante de Inscrição no CPF” emitido pelo sítio da RFB na internet e do “Comprovante de Situação Cadastral no CPF” e adiciona o anexo IX que trata
do Modelo de requerimento de inclusão/exclusão de nome social no CPF.

Simples Nacional – Regulamentação da tributação do investidor-anjo

Foi publicada no DOU do dia 21.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.719, de 19 de julho de 2017, dispondo sobre a tributação relacionada às operações de aporte de capital de que trata o art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Destacamos:

1) Os aportes de capital, efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123/2006, pelos denominados investidores-anjo, visam incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa
(ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).

Não é condição para recebimento dos aportes a adoção do Simples Nacional pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o
aporte de capital.

O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário
expressa no contrato de participação.

O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma
do art. 1.031 do Código Civil. O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

2) Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo, de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; e

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

A base de cálculo do Imposto corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

Entende-se como rendimento para fins de aplicação do IRRF, a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos e o ganho no resgate do aporte.

Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do Imposto sobre a Renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas, calculado o prazo a partir da
data do aporte. A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto.

4) O Imposto sobre a Renda retido na fonte será considerado:

I – definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e

II – antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

O recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

5) O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do Imposto sobre a Renda por ocasião da alienação
do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

A base de cálculo do Imposto sobre os rendimentos corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

O ganho, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real e comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

6) Para fins de incidência do Imposto sobre a Renda, considera-se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

7) São dispensados de retenção do Imposto sobre a Renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo. Os resgates dos fundos de investimentos
sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da IN RFB nº 1.585/2015.

PIS/Pasep e Cofins – Importação e Comercialização de combustíveis – Alteração dos coeficientes de redução

Foi publicado no DOU do dia 21.07.2017 o Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, alterando o Decreto nº 5.059/2004 e o Decreto nº 6.573/2008, para reduzir as alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação e álcool.

Sendo assim, os coeficientes de redução do PIS/Pasep e da
Cofins
previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865/2004, ficam fixados em zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação e zero para o óleo diesel e suas correntes, ou seja, não existem mais reduções das contribuições para esses
produtos.

As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I – R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes;

II – R$ 82,20 (oitenta e dois reais e vinte centavos) e R$ 379,30 (trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes;

Para os produtores, importadores e distribuidores também houve alterações. O coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da
Cofins, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, fica fixado em zero para produtor ou importador e 0,4 (quatro décimos) para o distribuidor.

As alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, ficam fixadas, respectivamente, no valor de:

I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador; e

II – R$ 35,07 (trinta e cinco reais e sete centavos) e R$ 161,28 (cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.

IRRF – Rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais

Foi publicada no DOU do dia 24.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.720, de 20 de julho de 2017, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015, para dispor sobre o Imposto sobre a Renda incidente sobre rendimentos e ganhos líquidos
auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

Destacamos:

1) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o IRRF referente a rendimentos de aplicações financeiras, já computados na apuração do lucro real de períodos de apuração anteriores, em observância ao regime de competência,
poderá ser deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

Observado que a compensação deste IRRF deverá ser feita de acordo com o comprovante de rendimentos, mensal ou trimestral, fornecido pela instituição financeira.

2) No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do
título ou aplicação (regime de caixa).

Considera-se resgate, no caso de aplicações em fundos de investimento por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, a incidência semestral do imposto sobre a renda nos meses de maio e novembro de cada ano.

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

ECF – Registro W100 (BEPS) – Obrigatoriedade

A grande novidade deste ano na ECF é justamente a instituição do Bloco W, que se refere ao preenchimento das informações da Declaração País-a-País (DPP). A DPP foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016, em cumprimento ao
compromisso acordado em âmbito internacional na Ação 13 do Projeto BEPS, sigla em inglês para
Base Erosion and Profit
Shifting
(Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado conjuntamente pelos países-membros do G-20 e da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE).

 

A DPP nada mais é que um relatório anual, por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer, à administração tributária da jurisdição de residência para fins tributários de seu controlador final, diversas informações e indicadores
relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. Também deverão ser identificadas todas as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as empresas integrantes do grupo (incluindo
estabelecimentos permanentes) localizadas nessas jurisdições e as atividades econômicas que desempenham.

 

Portanto, toda e qualquer empresa residente no Brasil que seja integrante de um grupo multinacional deve informar à Receita Federal do Brasil se é a controladora final do respectivo grupo ou se é responsável pela entrega da Declaração País-a-País
na qualidade de empresa substituta.

A única dispensa expressa em relação a esta obrigatoriedade refere-se aos grupos multinacionais cuja receita consolidada total no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração seja menor que R$ 2.260.000.000,00 (ou € 750.000.000,00, ou
o equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final, tendo como data base para conversão 31 de janeiro de 2015).

 

Caso a empresa não esteja enquadrada em nenhuma das condições de obrigatoriedade e nem tampouco seja empresa substituta, deve fornecer à RFB a identificação da entidade do grupo multinacional responsável pelo cumprimento da obrigação (empresa
declarante), bem como sob que qualificação a referida empresa efetua a entrega da DPP, na condição de controladora final do grupo multinacional (residente no Brasil ou no exterior), de empresa substituta (residente no Brasil ou no exterior) ou de Preenchimento
Local (obrigatoriamente residente no Brasil, podendo ser o próprio contribuinte ou outra entidade).

 

A identificação da empresa declarante deve ser prestada mediante preenchimento do registro W100 da ECF. Cabe ressaltar que, na hipótese de o contribuinte, ao preencher o registro W100 para identificar a empresa declarante da DPP, indicando
a empresa residente no exterior em jurisdição que não tenha firmado acordo de autoridades competentes com o Brasil que permita o compartilhamento automático da Declaração, ou em jurisdição que esteja enquadrada em situação de falha sistêmica pelo Brasil ou
que tenha enquadrado o País nessa situação, a inconsistência será automaticamente detectada pelo sistema.

 

Nessa situação, a empresa deve modificar o preenchimento e indicar outra entidade declarante e modalidade de entrega válida, ou a obrigação de entrega da Declaração País-a-País recairá sobre a própria empresa. A não indicação de empresa
declarante válida, ou o não cumprimento da obrigação acessória pelo contribuinte, serão impeditivos da transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Cabe ressaltar que a IN RFB nº 1.712/2017 instituiu mecanismo transitório em que será aceito, para o primeiro ano de entrega da DPP, que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final
do grupo como entidade declarante, mesmo que o controlador seja residente para fins tributários em jurisdição que possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração apenas com relação a períodos fiscais iniciados
em 2017.

Neste caso, a IN estabeleceu  que as entidades residentes no Brasil integrantes de grupo multinacional estrangeiro poderão ser intimadas a apresentar a DPP localmente caso, até 31 de dezembro de 2017, o país e as jurisdições
com as quais se verifica a situação descrita não tenham celebrado a retroatividade do Acordo, para alcançar períodos fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2016 e, adicionalmente, as entidades integrantes de grupo multinacional
brasileiro residentes nessas jurisdições sejam por elas exigidas da entrega local da DPP.

Por fim, vale salientar que, independentemente de quem seja a entidade responsável pela entrega da DPP em nome do grupo multinacional e sob que qualificação, é obrigatória também a identificação do controlador final do respectivo grupo
no registro W100. Ainda, a DPP somente deve ser apresentada na ECF regular, sendo que nenhuma informação pertinente a essa obrigação deve ser prestada em uma ECF relativa a eventos especiais.

 

Andréa
Giungi

Consultora – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

ECF – Publicação da versão 3.0.3

Foi disponibilizada para download, no Portal
Sped
, no site da Receita Federal, a versão 3.0.3, da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes alterações:

– melhoria da performance da recuperação da ECF do ano anterior e correção de erro localizado;

– melhoria da performance da recuperação da ECD e correção de erro localizado;

–  correção de erro no W100 (declaração país-a-país) no caso de ECF de situação especial;

– correção de visualização de registros M310 e M360 com mesma chave (conta contábil e centro de custo);

– habilitação da qualificação 14 (Conselheiro de Administração ou Fiscal) no registro Y600 no caso de sócio PF;

– melhoria de visualização no relatório do registro P150;

– correção de erros para o código 3280 no registro Y570; e

– correção de erro na importação do livro caixa.

As versões 3.0.1 e 3.0.2 continuam liberadas para a transmissão de arquivos da ECF.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Solução de Consulta e Solução de Divergência – Efeitos

No âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB), qual o efeito da Solução de Consulta
Cosit e da Solução de Divergência?

 

A Solução de Consulta Cosit e a Solução de Divergência, a partir da data de sua publicação, têm efeito vinculante no âmbito da RFB, respaldam o sujeito passivo que as aplicar, independentemente
de ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por elas abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.

Essa orientação foi trazida pela Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, que contempla novas disposições em relação aos processos administrativos de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira relativa
aos tributos administrados pela Secretaria da RFB e sobre a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, que entrou em vigor no dia 17.09.2013.

(Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013,
arts
. 9º, 32 e 35, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.434/2013)

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

Solução de Consulta Cosit nº 303, de 14 de junho de 2017 – DOU 25.07.2017

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

 

Ementa: Importação. Softwares de prateleira. Download.

Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou
sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final.

Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou
sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506/1964, art. 22; Lei nº 9.609/1998, art. 1º; Lei nº 9.610/1998,
arts. 7º e 49; Lei nº 10.865/2004,
arts
. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759/2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327/2003, art. 7º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social –
Cofins

 

Ementa: Importação. Softwares de prateleira. Download.

Não incide a Cofins-Importação na importação de software de prateleira, mediante adesão a contrato de licenciamento ou
sublicenciamento de uso, na hipótese de este ser disponibilizado por download ao licenciado ou sublicenciado usuário final. Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
como contraprestação à prestação de serviços decorrentes de contratos de licenciamento ou
sublicenciamento de uso de software, estão sujeitos à incidência da
Cofins-Importação, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei nº 10.865/2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 22; Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, art. 1º; Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
arts. 7º e 49; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
arts. 1º, 3º, 4º e 7º; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, art. 81; Instrução Normativa SRF nº 327, de 9 de maio de 2003, art. 7º.

Fernando Mombelli

Coordenador-Geral

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo
QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil

– PERT RFB – Débitos objeto do parcelamento

Podcasts:

– ECF – Bloco Q100

– ECF – Preenchimento do Y570

– ECF – Demonstração de lucros recebidos de participações societárias domiciliadas no Brasil

– Reforma Tributária – Prepare-se: Vem aí o blog da Reforma Tributária

– Reforma Tributária – Duas Reformas Tributárias ao mesmo tempo?

– Reforma Tributário – Fenacon faz duras críticas à reformulação do PIS e da
Cofins – Ouça o podcast!

– Reforma Tributária – O aumento do PIS/Cofins sobre combustíveis não tem nada a ver com os projetos de Reforma Tributária

– Reforma Tributária – IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – Pelo projeto, o IVA não onerará os bens do ativo fixo, nem os produtos exportados

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 31.07.2017 à 04.08.2017

Dia 31 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Cofins/PIS/Pasep
– Retenção na Fonte – Autopeças

Recolhimento da
Cofins e do PIS/Pasep retidos na fonte sobre remunerações pagas por pessoas jurídicas referentes à aquisição de autopeças no período de 1º a 15.07.2017.

IOF

Pagamento do IOF apurado no mês de junho/2017, relativo a operações com contratos de derivativos financeiros.

IRPJ – Apuração Mensal

Pagamento do Imposto de Renda devido no mês de junho/2017 pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do imposto por estimativa.

IRPJ – Apuração Trimestral

Pagamento da 1ª quota ou quota única do Imposto de Renda devido no 2º trimestre de 2017 pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral com base no lucro real, presumido ou
arbitrado.

IRPJ – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido sobre ganhos líquidos auferidos no mês de junho/2017 por pessoas jurídicas, inclusive as isentas, em operações realizadas em bolsas de valores
de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como em alienações de ouro, ativo financeiro, e de participações societárias, fora de bolsa.

IRPJ/Simples – Ganho de Capital na alienação de Ativos

Pagamento do Imposto de Renda devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional incidente sobre ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de ativos no mês de junho/2017.

IRPF – Carnê-Leão

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre rendimentos recebidos de outras pessoas físicas ou de fontes do exterior no mês de junho/2017.

IRPF – Renda Variável

Pagamento do Imposto de Renda devido por pessoas físicas sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados, bem
como em alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa, no mês de junho/2017.

IRPF – Lucros na alienação de bens ou direitos

Pagamento por pessoa física residente ou domiciliada no Brasil, do Imposto de Renda devido sobre ganhos de capital (lucros) percebidos no mês de junho/2017 provenientes de:

– alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda nacional;

– alienação de bens ou direitos ou liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira.

IRPF – Quota

Pagamento da 4ª quota do imposto apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste relativa ao ano-calendário de 2016, acrescida da taxa Selic de maio/2017 e junho/2017, mais 1%.

IRRF – Fundos de Investimento Imobiliário

Pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os lucros distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário a seus quotistas, apurados segundo o regime de caixa,
com base em balanço e balancete semestral encerrado em 30.06.2017.


CSLL – Apuração Trimestral

Pagamento da 1ª quota ou quota única da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida no 2º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do IRPJ com
base no lucro real, presumido ou arbitrado.

CSLL – Apuração Mensal

Pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida, no mês de junho/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa.

Finor/Finam/Funres (Apuração Mensal)

Recolhimento do valor da opção com base no IRPJ devido, no mês de junho/2017, pelas pessoas jurídicas que optaram pelo pagamento mensal do IRPJ por estimativa (aplicação em projetos
próprios).

Finor/Finam/Funres (Apuração Trimestral)

Recolhimento da 1ª parcela ou parcela única do valor da opção com base no IRPJ devido no 2º trimestre de 2017, pelas pessoas jurídicas submetidas à apuração trimestral do lucro real
(aplicação em projetos próprios).

Refis (Lei nº 9.964/2000) Paes (Lei nº 10.684/2003)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e pelas pessoas físicas e jurídicas optantes pelo Parcelamento Especial (Paes) da parcela mensal,
acrescida de juros pela TJLP.

Refis (Lei nº 11.941/2009)

Pagamento pelas pessoas jurídicas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis).

Paex 1 (Parcelamento
Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos até 28.02.2003 (opção em até 130 meses), pelas:

– pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

– demais pessoas jurídicas.

Obs.

(1)
No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2)
Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3)
Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no
prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Paex 2 (Parcelamento
Excepcional)

Pagamento do parcelamento excepcional de débitos vencidos entre 1º.03.2003 e 31.12.2005 (opção em até 120 meses), pelas pessoas jurídicas optantes pelo Simples.

Obs.

(1)
No caso das demais pessoas jurídicas, deve ser utilizado o código de Cobrança do Grupo de Tributo.

(2)
Para débitos do Grupo Regime Especial de Tributos (RET), deve ser utilizado o código 4095.

(3)
Por meio do Ato nº 57/2006 do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, a citada MP nº 303/2006 teve seu prazo de vigência encerrado em 27.10.2006. Em razão de o Congresso Nacional não ter editado, no
prazo de 60 dias, decreto legislativo que disciplinasse as relações jurídicas decorrentes dessa MP, os atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos.

Simples Nacional (Parcelamento Especial)

Pagamento do parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional dos seguintes débitos:

– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);

– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);

– Contribuição para o PIS/Pasep;

– Simples Federal;

– Receita Dívida Ativa.

Obs.

Os débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) que ingressarem pela 1ª vez no ano
de 2009 no Simples Nacional, com vencimento até 30.06.2008, poderão ser parcelados em até 100 parcelas mensais e sucessivas. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00, considerados isoladamente os parcelamentos da totalidade dos
débitos, e o pagamento das prestações dos débitos deverá ser efetuado mediante
Darf
, com o código de receita 0873.

Declaração de Operações Imobiliárias (DOI)

Entrega à Receita Federal, pelos Cartórios de Ofício de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de títulos e Documentos, da Declaração de Operações Imobiliárias relativa às operações
de aquisição ou alienação de imóveis realizadas durante o mês de junho/2017 por pessoas físicas ou jurídicas.

Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Declaração país-a-País

Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano-calendário de 2016, por todas as pessoas jurídicas e equiparadas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo
lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

Ainda, a entrega da Declaração País-a-País, no Bloco W da ECF, por toda entidade integrante, residente para fins tributários no Brasil, e que seja a controladora final de um grupo
multinacional, relativa ao ano fiscal encerrado em 2016

Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV)

Entrega da DPREV relativa ao ano-calendário de 2016 pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e administradores de
Fapi, contendo os dados do participante, segurado ou quotista

Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Decart)

Entrega da
Decart pelas pessoas físicas ou jurídicas que optaram pela reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e tributária (RERCT), de que trata a Lei nº 13.428/2017.

Dia 03 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF

Recolhimento do IRRF correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de 21 a 31.07.2017, incidente sobre rendimentos de:

– juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;

– prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e

– multa ou qualquer vantagem por rescisão de contratos.

IOF

Pagamento do IOF apurado no 3º decêndio de julho/2017:

– Operações de crédito – Pessoa Jurídica;

– Operações de crédito – Pessoa Física;

– Operações de câmbio – Entrada de moeda;

– Operações de câmbio – Saída de moeda;

– Títulos ou Valores Mobiliários;


Factoring
;

– Seguros; e

– Ouro e ativo financeiro.

 

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As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas
neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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