https://lh3.googleusercontent.com/uukwFbU95INeMcgV1LstBcvCWkzXDvp0j9IazPII4A=w680-h117-no

Ano XV nº 31 – 04.08.2017 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/v6QplvLYD-y2Fd3GMGlIkkqnLANlYtys1-ro4qUkyw=w596-h44-no

Café da manhã com a CPA abordará as regras de adesão ao PERT

A CPA realizará no dia 08.08.2017, 3ª feira, das 8h30 às 10h30, um delicioso café da manhã e o evento presencial que tratará das regras gerais do parcelamento de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, e
que poderão ser parcelados conforme as regras previstas na MP nº 783/2017 e suas regulamentações, que instituiu o PERT (Programa
Especial de Regularização Tributária), cujo prazo de adesão encerra-se dia 31 de agosto de 2017.

As consultoras Andréa Giungi e Érica Nakamura ficarão responsáveis pela apresentação do evento.

O evento é destinado exclusivamente aos assinantes CPA. A reserva é obrigatória e já pode ser feita pelo nosso sistema online. Haverá a transmissão ao vivo, pelo Canal CPA, mas o evento também será gravado, para disponibilização posterior.

Participe e saboreie um delicioso café da manhã entre amigos!

 

Faça sua reserva para o evento presencial sobre PIS/Pasep e Cofins – Regimes cumulativo e não-cumulativo

Na próxima sexta-feira, dia 11.08.2017, das 8h30 às 12h, os consultores Danilo Marcelino e Priscila R. Debiazzi apresentarão o evento presencial “PIS/Pasep e Cofins – Regimes cumulativo e não-cumulativo”, no qual serão apresentadas as regras
gerais dos dois regimes de apuração do PIS/Pasep e da Cofins.

O evento será transmitido ao vivo, pelo Canal CPA. Posteriormente, estará disponível em nossa videoteca.

As vagas são limitadas. Para participar, é necessária a reserva online no site da CPA (www.netcpa.com.br),
na área Reserva de Eventos.

 

Participe!

CPA Express – Novos vídeos express da área contábil

As consultoras Priscila R. Debiazzi e Samira Silva apresentam dois novos vídeos express. Veja os títulos:

– PERT RFB – Modalidades de liquidação dos débitos; e

– PERT – Débitos abrangidos pelo parcelamento da PGFN.

Para ver os vídeos, é muito fácil: acesse, na página inicial do site da CPA, a área da Videoteca CPA Express, escolha o título e assista quantas vezes quiser.

Ainda, se preferir, você pode acessar os vídeos express em Realidade Aumentada (RA), através dos códigos abaixo. Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

 

CHAT CPA – Faça suas perguntas!

A CPA traz uma nova ferramenta para seus clientes, trata-se do CHAT CPA, onde você pode realizar perguntas sobre temas específicos, conforme o dia da semana.

O CHAT CPA do departamento Contábil funciona às segunda, quartas e sextas-feiras, sendo que, será publicado antecipadamente o tema e o horário de atendimento no próprio site da CPA.

Confira e aproveite esta nova ferramenta!

https://lh3.googleusercontent.com/7dE21CEBJ-JcJP0A493rhcZ6KSVk9X1b5NidwrG83A=w596-h44-no]

Declaração País-a-País (DPP) – Alterações para o ano fiscal 2016

Foi publicada no DOU do dia 27.07.2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.722, de 26 de julho de 2017, alterando a IN RFB nº 1.681/2016, sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

Destacamos:

1) Para o ano fiscal de declaração de 2016, ainda que a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional, contudo, a jurisdição de residência para fins tributários
do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País, e não haja designação de entidade substituta, a RFB aceitará, como mecanismo
transitório, que seja indicado como entidade declarante, o controlador final do grupo multinacional residente para fins tributários em jurisdição:

I – que ainda não possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País; ou

II – que possui acordo de autoridades competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País para anos fiscais de declaração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2017.

2) Caso não seja concluído acordo de autoridades competentes até 31 de dezembro de 2017, a entidade integrante residente para fins tributários no Brasil deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, retificar a Escrituração Contábil Fiscal
(ECF) para proceder a apresentação da Declaração País-a-País ou indicar a entidade substituta para apresentação da Declaração País-a-País relativa ao ano fiscal de 2016 em nome do grupo.

Nessa hipótese, a entidade integrante residente no Brasil poderá ser intimada a apresentar a Declaração País-a-País por meio de retificação da ECF, no prazo de até 60 (sessenta) dias, se:

 

I – até 31 de dezembro de 2017 a retroatividade do acordo de autoridades competentes permitindo o compartilhamento da Declaração País-a-País referente ao ano fiscal de declaração de 2016 não tiver sido implementada; e

II – a outra jurisdição exigir de uma ou mais entidades integrantes de grupo multinacional cujo controlador final seja residente para fins tributários no Brasil a entrega da declaração referente ao ano fiscal de declaração de 2016.

https://lh3.googleusercontent.com/x7mbO1BbHQqfQYjZtpmMmjfYY71BNjuVuAaB6Tt7JA=w596-h44-no

Aplicação financeira no Simples Nacional – Regras de tributação

Primeiramente, para melhor entendermos a incidência tributária sobre os rendimentos de aplicação financeira, vamos analisar sua definição:

Aplicação financeira é a compra de um ativo financeiro, na expectativa de que, no tempo, produza um retorno financeiro. Ou seja, espera-se não só obter de volta o capital investido, como também um excedente, a título de juros ou dividendos.

Nesse passo, a aplicação financeira poderá ser feita em duas modalidades: renda variável ou renda fixa, as quais conceituamos:

Renda variável: são aplicações financeiras, cujo retorno de capital ou remuneração não podem ser dimensionados no momento da aplicação. São eles: as ações, quotas ou quinhões de capital, o ouro, ativo financeiro, e os contratos negociados
nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

Renda fixa: são aplicações financeiras, cujo retorno de capital ou remuneração podem ser dimensionados no momento da aplicação. Os títulos de renda fixa são públicos ou privados, conforme a condição da entidade ou empresa que os emite.
Como títulos de renda fixa públicos citam-se as Notas do Tesouro Nacional (NTN), os Bônus do Banco Central (BBC), os Títulos da Dívida Agrária (TDA), bem como os títulos estaduais e municipais. Como títulos de renda fixa privados, aqueles emitidos por instituições
ou empresas de direito privado, citam-se as Letras de Câmbio (LC), os Certificados de Depósito Bancário (CDB), os Recibos de Depósito Bancário (RDB) e as Debêntures.

Equiparam-se a operações de renda fixa, para fins de incidência do imposto de renda na fonte, as operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, as operações de financiamento,
inclusive box, realizadas em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e as operações de transferência de dívidas, bem como qualquer rendimento auferido pela entrega de recursos a pessoa jurídica.

Lembrando que a empresa optante pelo Simples Nacional, ao investir seu capital para continuar nesse regime, esse investimento não poderá representar a participação no quadro societário de outra pessoa jurídica, conforme determina o inciso
VII do § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 123/2006. Com isso, caso esse investimento represente a participação no quadro societário de outra pessoa jurídica, ficará vedada a permanência da empresa no Simples Nacional.

Esclarecemos que, se o intuito da aquisição for especulativo (venda rápida), tal investimento deverá ser contabilizado no ativo circulante, por ser aplicação financeira de renda variável, não caracterizando, assim, a participação societária.

Contudo, se o intuito da aquisição não for com o caráter especulativo, esse investimento estará caracterizado como participação societária em outra empresa e a sua aquisição será contabilizada no ativo não circulante, em conta de investimentos,
constituindo, assim, operação vedada para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Nesse passo, a aplicação financeira, de acordo com o art. 70, II, da IN RFB nº 1.585/2015, sujeita-se à incidência definitiva do imposto de renda na fonte, seja de renda fixa ou de renda variável.

Sendo assim, não será necessário nenhum recolhimento complementar por meio do DAS, bem como não será possível o aproveitamento futuro do Imposto sobre a Renda retido na fonte, uma vez que esse é considerado definitivo na fonte.

 

Danilo Marcelino

Consultor – Área Impostos Federais, Legislação Societária e Contabilidade

https://lh3.googleusercontent.com/NYDG7mWnpCJWORaEduZ7jI9huPrDahr8BKqHWB_coQ=w596-h44-no

PIS/Pasep e Cofins – Redução das alíquotas para importação e a comercialização de álcool

Foi publicado no DOU do dia 31.07.2017 o Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017, reduzindo as alíquotas das contribuições do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização de álcool, inclusive para fins carburantes.

Assim, o coeficiente de redução das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o § 8º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, aplicável às alíquotas específicas de que trata o § 4º do art. 5º, fica fixado em 0,6611 (seis mil, seiscentos
e onze décimos de milésimo) para o distribuidor.

Já a alíquota do PIS/Pasep e da Cofins, de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998, com a utilização do coeficiente acima informado, fica fixada no valor de R$ 19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa
e um reais e dez centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.” (NR).

 

Brasil e Rússia – Acordo para evitar dupla tributação e evitar evasão fiscal

Foi publicado no DOU do dia 01.08.2017 o Decreto nº 9.115, de 31 de julho de 2017, que promulga a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação Russa para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda, firmada em Brasília, em 22 de novembro de 2004.

Os impostos aos quais se aplica a Convenção são:

a) no caso do Brasil: o imposto federal sobre a renda; e

b) no caso da Rússia: o imposto sobre os lucros das organizações; e o imposto sobre as pessoas físicas.

 

https://lh3.googleusercontent.com/RWnJQr7n99mg9aq-dFSvOVWLpU94NdnYNwvo5olWqw=w596-h44-no

Responsabilidade técnica do contabilista – Limites

Como o contabilista pode comprovar preventivamente os limites de sua responsabilidade técnica?

O contabilista ou a organização contábil deve manter contrato por escrito de prestação de serviços, cujo objetivo é a comprovação dos limites e da extensão da responsabilidade técnica, permitindo, assim, a segurança das partes e o regular
desempenho das obrigações assumidas.

O contrato de prestação de serviços deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

a) identificação das partes contratantes;

b) relação dos serviços a serem prestados;

c) duração do contrato;

d) cláusula rescisória com a fixação de prazo para a assistência, após a denúncia do contrato;

e) honorários profissionais;

f) prazo para seu pagamento;

g) responsabilidade das partes;

h) foro para dirimir os conflitos; e

i) obrigatoriedade do fornecimento da Carta de Responsabilidade da Administração.

(Resolução CFC nº 987/2003, arts. 1º e 2º, com as alterações da Resolução CFC nº 1.457/2013)

https://lh3.googleusercontent.com/dnyh9icuTTDQMcP3iRrb03TELQcE6Oe0JKgFFugMSSI=w596-h44-no

Simples Nacional – Sublocação de imóvel – Anexo de tributação

Solução de Consulta Cosit nº 5.014, de 24 de julho de 2017 – DOU 26.07.2017.

Assunto: Simples Nacional

 

Ementa: Sublocação de imóvel. Tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

A sublocação de imóvel não impede o ingresso ou a permanência no Simples Nacional e a receita bruta decorrente dessa atividade deve ser tributada, nesse regime, na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 359, de 17 de dezembro de 2014.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 17, caput, e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, I, § 5º-C, § 5º-D, I; Instrução Normativa RFB nº 1.115/2010, art. 1.

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: As consultas relativas ao Simples Nacional serão solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal. A consulta é ineficaz quando formalizada
junto a ente não competente para solucioná-la.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 140; Resolução do CGSN nº 94/2011, art. 113, § 3º.

Milena Rebouças Nery Montalvão

Chefe

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos, em Realidade aumentada (RA). Para acessá-los, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

Vídeos express:

– PERT RFB – Modalidades de liquidação dos débitos; e

Podcasts:

– Reforma Tributária – IVA – Imposto sobre o Valor Agregado – Na proposta, são previstas alíquotas mais baixas para medicamentos e produtos alimentares

– Reforma Tributária – IVA – A tributação incide sobre o valor agregado

– Reforma Tributária – IVA – Projeto prevê redução significativa das hipóteses de isenção, diferimento, suspensão e redução da base de cálculo

– Reforma Tributária – IVA – Alíquota única?

– Reforma Tributária – IS – Imposto Seletivo

https://lh3.googleusercontent.com/y_2clS4XAXUzSO6bCQvt_04jE2cN9AxwWeaOsjhmGQ=w596-h44-no

Semana de 07.08.2017 à 11.08.2017

Dia 7 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

IRRF – Simples doméstico

Recolhimento do IRRF correspondente a fatos geradores ocorridos em julho/2017, incidente sobre rendimentos provenientes do trabalho assalariado pagos a empregado doméstico.

Dia 10 (quinta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Comprovante de Juros sobre o Capital Próprio – PJ

Fornecimento, à beneficiária pessoa jurídica do Comprovante de Pagamento ou Crédito de Juros sobre o Capital Próprio no mês de julho/2017.

https://lh3.googleusercontent.com/5H8tOA4q160ir-xQWpFePkUrNNDzvUhj3ftWkP0DKw=w596-h44-no 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram
as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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