O CARF, em julgado recente de um recurso patrocinado pela DFLAW, decidiu que receitas de terceiro que transitam pelas contas do contribuinte que atua como intermediário não se configuram receita bruta. Trata-se de decisão que analisou um Recurso Especial de Divergência da Fazenda Nacional e lhe negou provimento.
O processo trata de atividade de intermediação (agência de viagens) e a Fazenda tinha o entendimento que os serviços da agência de viagens não eram de intermediação ou subcontratação, pelo fato de que a agência emitia notas fiscais nas quais constavam não somente sua remuneração de intermediação (comissão, valor agregado ao preço de custos dos serviços e taxa de serviço cobrada do consumidor), mas os valores que seriam destinados a terceiros (tais como hotéis, e outras), além disso, contratava com os terceiros sem qualquer interferência do cliente. Por essa razão o fisco entendeu que a receita englobaria o valor total das notas fiscais.
Contudo, a decisão consignou que a “intermediação de vendas e serviços pela agência de turismo configura operação em conta alheia, de modo que os valores recebidos a esse título não configuram receita, mas somente ingresso contábil de recursos”.
Abaixo, a ementa do julgado:
“AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA. A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo”.(Número do Processo 15374.000572/00-37, Acórdão 9101-002.359, Data da Sessão 16/06/2016)

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