Decisão judicial reconhece o direito do contribuinte deduzir juros sobre o capital próprio de anos anteriores
 

O art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração
do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.

O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros
a serem pagos ou creditados.

Como se vê, as normas legais admitem um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.
O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil será tributado na fonte.

Pois bem, a Receita Federal entende que a observação do regime de competência é requisito para a dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio – JCP.

Por outro lado, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou esse tema decidindo que
 não é permitida a dedução, na apuração do lucro real, dos valores de JCP calculados com base no patrimônio líquido dos anos anteriores ao ano em que exercida a faculdade do pagamento pelo contribuinte, por falta de previsão no art. 9º da Lei nº 9.249/95
e em razão da observância ao regime de competência.

Na verdade, diversas Instruções Normativas sucessivas (IN 11 de 21/02/96, IN RFB Nº 1515, de 24/11/2014, IN RFB Nº 1700, de 14/03/2017) determinaram que os JCP podem ser pagos ou creditados sócio ou acionista da sociedade ou do
titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração

Contudo, esse entendimento não pode prevalecer mesmo tendo por base Instrução Normativa, pois a lei não estabelece nenhum momento específico para o pagamento dos JCP e, portanto, nada está estipulado no sentido de que a dedução
de JCP deva ser feita no mesmo exercício-financeiro em que realizado o lucro da empresa. Ao contrário, da interpretação do artigo 9º da Lei 9.249/95, verifica-se que há permissão que o pagamento ou creditamento ocorra em período futuro, quando efetivamente
ocorrer a realização do pagamento. Eis o teor do artigo 9º:

“Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados
sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP”.

O período de competência dos JCP é aquele em que ocorre a deliberação dos sócios ou acionistas pelo seu creditamento ou pagamento. A sociedade somente assume a obrigação no momento da deliberação, que é o ato jurídico que estabelece
a obrigação de pagar os juros. Enquanto esta não ocorrer, não surge a despesa, e assim, não há que se pensar em dedutibilidade de encargo que não existe.

E por não existir nenhuma proibição, a sociedade pode decidir pelo pagamento de JCP em períodos subsequentes relativos a períodos pretéritos e o não pagamento de JCP em períodos passados não significa renuncia do direito de pagá-los.

Recentemente, o TRF3 proferiu decisão favorável ao contribuinte entendendo que é possível deduzir os JCP de exercícios anteriores:

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – IRPJ E CSLL – DEDUÇÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES: POSSIBILIDADE. 1. Não houve a prescrição. 2. O artigo 28, § 10, da IN SRF nº. 1.515/2014, inova no ordenamento,
ao estabelecer restrição temporal para a dedução tributária. 3. O ato infralegal ofendeu o princípio da legalidade. 4. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma. 5. Apelação e remessa oficial improvidas.  (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  AMS
– APELAÇÃO CÍVEL – 367330 – 0000448-07.2016.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 25/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017)

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