Ano XXII – nº 21 – 31.03.2017 – DIVULGAÇÃO INTERNA DA EDITORA CPA LTDA.

A/C – Departamento Fiscal

ICMS/SP – Redução de base de cálculo na saída interna, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos resultantes de abates de animais – Crédito do ICMS

O Comunicado CAT nº 08/2017, publicado no DOE SP de 31.03.2017, esclarece sobre o crédito do ICMS de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, existentes em estoque em 31.03.2017:

1 – a mercadoria que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144, do Anexo I, do RICMS, não gera direito a crédito, nos termos do inciso I, do artigo 60, do referido regulamento;

2 – a mercadoria que tenha sido objeto de aquisição interestadual:

a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III, do artigo 66, do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 1º.04.2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º, do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único, do artigo 60, e no inciso VI, do artigo 66, todos do RICMS.

O levantamento do estoque deverá ser efetuado considerando-se os documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Segue abaixo a íntegra do Comunicado CAT nº 08/2017.

Comunicado CAT 08/2017 – DOE SP 31.03.2017

Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.

O Coordenador da Administração Tributária, relativamente às alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”, a que se refere o Decreto 62.401/2016 (D.O. 30-12-2016), as quais entrarão em vigor em 01-04-2017, comunica que:

1 – A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 – Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:

a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições previstas no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 – O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

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