https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XIV nº 14 – 08.04.2016 – Divulgação interna da
Editora CPA Ltda.

https://lh3.googleusercontent.com/xFsOoMY4BswhalMVTrzBxXESOthysKsw1vujYi8ogA=w596-h44-no

Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 15.04.2016, tratará de
DeSTDA/SP, EFD IPI/ICMS, MDF-e, CEST e muito mais no Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima
sexta-feira, dia 15 de abril, no horário das 08h30 às 12h, no Centro de
Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para
os profissionais da área.

Abaixo
estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos
consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada
assunto será abordado. Confira:

HELEN
MATTENHAUER- das 08h30 às 10h15

·
Emenda Constitucional nº 87/2015- Novas Regras para 2016, nos Estados
de Alagoas e Rio de Janeiro;
·
Diferencial de Alíquota e partilha entre os Estados envolvidos;
·
Fundo de Combate à Pobreza;
·
Alíquota Interna;
·
Forma de Recolhimento;
·
Cadastro Simplificado;
·
Simples Nacional.

(Intervalo
das 10h15 às 10h30)

FERNANDA
SILVA – das 10h30 às 12h00

·
Simples Nacional – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial
de Alíquota e Antecipação – DeSTDA– Regras no Estado de São Paulo
·
EFD IPI/ICMS – Recentes alterações no Estado de São Paulo
·
MDF-e – Alterações trazidas pela Port. CAT nº
34/2016
·
CEST – Prorrogação para 1º.10.2016

O
evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e
ficará disponível posteriormente no site da CPA.

Para
participar é necessária a reserva antecipada on-line.

Não
perca! Faça já a sua reserva.

Evento Presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – versão 3.10

No
dia 20 de abril de 2016, quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h, a CPA
realizará o Evento Presencial “Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – versão
3.10”, que terá a coordenação e apresentação dos consultores Fábio Martins
Lopes  e José A. Fogaça Neto.

A
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento de existência apenas digital,
emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins
fiscais, uma operação de circulação de mercadorias, que substitui a emissão
da nota fiscal modelo 1/1 – A.

Durante
o evento serão analisadas as principais regras pertinentes à NF-e, com foco
nas principais alterações realizadas na versão 3.10, tais como:

-Visão
geral da NF-e:

– Conceito

– Obrigatoriedade

– Modelo Operacional

– Rejeição e denegação

– Contingências

– Eventos da NF-e

– Carta de correção, cancelamento e inutilização


Novos campos e regras de validações – alterações na versão 3.10:

– Operação interestadual com não contribuinte;

– Código Especificador da Substituição Tributária;

– Código de enquadramento legal do IPI e campos do IPI obrigatórios

– Contribuinte Isento de IE

–  NCM

       –
CFOPs de retorno e devolução

       –
Operação interna x interestadual

       –
Documento Fiscal Referenciado

A
participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo necessária a reserva
antecipada diretamente no site da CPA.

Como
ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será
transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.

Não
perca.

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

Índice de correção aplicado pelo Fisco paulistano é alterado pelo Tribunal
de Justiça do Estado

O
Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de
Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo
(Sescon-SP) conseguiu, por meio de um mandado de segurança, alterar o índice
de correção sobre débitos tributários devidos à Prefeitura de São Paulo.

O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que seria inconstitucional a
instituição pelo município de índices superiores ao fixado para atualização
de débitos federais (Selic). O município aplicava o IPCA acrescido de 1% ao
mês.

No
caso, o Sindicato pedia o afastamento de juros de mora e correção monetária
em percentual superior à Selic sobre débitos de ISS, segundo a advogada que o
representa. Além disso, pedia sua inclusão em programa de regularização de
dívidas fiscais.

Esse
último ponto, porém, foi negado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP,
que manteve liminar parcialmente concedida pela primeira instância. De acordo
com a advogada, há o receio das empresas de que o Judiciário seja conivente
com atos da administração pública, especialmente em uma época que todos
sofrem com a perda de arrecadação.

O
Departamento Fiscal da Procuradoria-Geral do Município de São Paulo afirma
que esse tipo de ação é raro e que pretende recorrer. Destaca também, em
nota, que a decisão obtida pelo Sescon-SP é uma liminar e que, portanto, o
mérito ainda será analisado.

Ainda
segundo o Departamento Fiscal, a “suposta limitação” aos índices de
correção da União, em linha com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre o assunto, não impede que o município legisle sobre a matéria. E
completa que o IPCA tem percentuais inferiores à Selic e, portanto, não
haveria ilegalidade. Para o órgão, o acréscimo de juros de mora de 1% decorre
de legislação complementar federal e não deve ser confundido com índices de
correção monetária.

Fazenda realizou operação de combate à sonegação e circulação irregular
mercadorias

A
Secretaria da Fazenda mobilizou agentes fiscais de rendas em todo o Estado na
operação Pente Fino estruturada para apurar irregularidades na circulação de
mercadorias, com foco nos segmentos de combustíveis, solventes, medicamentos,
bebidas e cigarros. A ação foi acompanhada, em campo, pelo secretário da
Fazenda, Renato Villela, que percorreu as barreiras montadas em rodovias com
movimentação intensa de veículos de carga e monitorou o trabalho de
fiscalização.

Equipes
do Fisco foram posicionadas em 40 barreiras montadas em pontos estratégicos
em estradas estaduais e rodovias federais, que funcionam como grandes eixos
de movimentação de mercadorias. As Polícias Rodoviária Estadual e Federal
deram suporte à operação e interceptaram caminhões para verificação de
documentação fiscal e da carga transportada. Os postos foram instalados nas
rodovias dos Imigrantes, Presidente Dutra, Tamoios, Bandeirantes, Anhanguera,
entre outras, que abrangem 37 municípios do Estado.

Na
Capital, unidades fixas e equipes volantes foram instaladas nos bairros do
Brás, Mooca, Bom Retiro, Ipiranga, Interlagos, Butantã, Santo Amaro e
Pinheiros.

A
ação ostensiva foi organizada com base em estudos da Secretaria da Fazenda,
que indicaram suspeitas de movimentação de produtos sem documento fiscal e
transporte de carga em volume e valores incompatíveis com informado na nota
fiscal eletrônica. Constatadas irregularidades, a empresa receberá auto de
infração e imposição de multa e poderá ter a mercadoria apreendida.

A
Receita Federal será acionada se houver a identificação de produtos frutos de
contrabando e descaminho.

A
operação ocorreu em pontos de grande circulação de veículos pesados, carga e
descarga de mercadorias nas cidades de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Brodowski,
Cajuru, Campinas, Capão Bonito, Cubatão, Guararema, Guarulhos, Indaiatuba,
Itatiba, Itu, Jandira, Jaú, Jundiaí, Lorena, Louveira, Marília, Matão, Mogi
das Cruzes, Nazaré Paulista, Ourinhos, Paraibuna, Pardinho, Piracicaba,
Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santo Antonio do Pinhal, São Bernardo do
Campo São Carlos, São José do Rio Preto, São Paulo, Suzano, Valinhos, Vargem
e Vinhedo.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

Arroz e Feijão – Redução de base de cálculo ou isenção – Regras de
aplicação

Os
artigos 168 e 169 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo –
Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP) fixam a isenção do ICMS nas operações
internas com os produtos produtos arroz e feijão, respectivamente, quando
destinados ao consumidor final.

Os
incisos XXVI e XXVII do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS do
Estado de São Paulo – Decreto 45.490/2000 (RICMS/SP) fixam a redução da
base da cálculo nas operações internas com os produtos arroz e feijão,
respectivamente, quando não destinados ao consumidor final.

Dos
dispositivos legais acima indicados observa-se a existência de dois
benefícios fiscais sobre os mesmos produtos, sendo que a aplicação de cada um
deles  depende da condição do adquirente.

É
de consenso geral que a isenção é uma dispensa legal do pagamento do imposto,
ou seja, a mercadoria está inserida no campo de incidência do imposto, tem
previsão de alíquota, mas a legislação determina que o ICMS não é devido.

Também
é de consenso geral que a redução de base de cálculo é uma isenção parcial.
Neste tipo de benefício fiscal, a alíquota da mercadoria é mantida, mas é
aplicada sobre uma base de cálculo menor, para que o resultado do imposto
(base de cálculo x alíquota), corresponda a uma carga tributária menor.

A
concessão de isenção e a redução de base de cálculo dependem de autorização
do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

A
isenção prevista nos artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/SP está condicionada
a que a operação seja interna, ou seja, realizada dentro dos limites
territoriais do Estado de São Paulo,   bem como o destinatário seja
consumidor final. Tendo em vista que a legislação do ICMS não define
“consumidor final”, tal termo tem causado alguma dúvida na aplicação do
benefício.

O
artigo 110 do Código Tributário Nacional determina que lei tributária não
pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias, e o artigo 111 do mesmo código determina que
interpreta-se literalmente a legislação que concede a isenção.

O
caput do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor
estabelece:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 Parágrafo único …

Diante
disso, o termo “consumidor final”, previsto nos artigos 168 e 169 do Anexo I
do RICMS/SP, refere-se àquele que adquire/recebe a mercadoria e não promove
subsequente saída, a qualquer título.

Delimitada
a aplicação da isenção na operação interna com arroz e feijão, analisa-se a
operação de distribuição de cesta básica, regulamentada na Portaria CAT nº
154/2008, que disciplina a aquisição de produtos alimentícios que serão
distribuídos aos empregados do adquirente. Observe-se neste caso que o
adquirente (estabelecimento) promove subsequente saída do produto.

A
Portaria CAT nº 154/2008 estabelece, em resumo, que o estabelecimento
adquirente escriture em seus registros a nota fiscal de aquisição dos
produtos da cesta básica, que, em relação do arroz e feijão serão tributados
com alíquota interna de 18%, nos termos do Artigo 52, I do RICMS/SP e com
base de cálculo reduzida, de forma que a carga tributária final corresponda
ao percentual de 7%, nos termos dos incisos XXVI e XXVII do artigo 3º do Anexo
II do RICMS/SP. Nesta operação não se aplica a isenção, uma vez que o
estabelecimento adquirente promoverá a saída subsequente das mercadorias, ou
seja, não se reveste da condição de consumidor final.

Ao
promover a entrada, a Portaria CAT nº 154/2008 determina que o
estabelecimento emita nota fiscal de saída com as seguintes informações e
procedimento (artigos 1º, I  e 2º, II):

I – emitir, no ato da entrada da mercadoria no
estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição,
Nota Fiscal com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente
nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI lançado no documento fiscal de
aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos:

a) no campo “nome/razão social” do quadro
“Destinatário/Remetente”, a expressão “Diversos – Distribuição de mercadoria
a empregados” e os dados do emitente nos demais campos do mesmo quadro;

b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações
– CFOP”, o código 5.949;

c) no campo “Informações Complementares”, a
expressão “Nota Fiscal emitida nos termos da Portaria CAT XX/08 – Nota Fiscal
de aquisição nº …, de…/…/..;

Artigo 2º – Quando da efetiva saída das
mercadorias a que se refere esta portaria, o contribuinte adotará o seguinte
procedimento:

II – na hipótese de as mercadorias serem retiradas
pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da Nota Fiscal
correspondente.

A
nota fiscal emitida pelo estabelecimento, para efeitos de saída das
mercadorias, será abrangida pela isenção do ICMS para os produtos arroz e
feijão, tendo em vista que o empregado que recebe o produto é o consumidor
final.  Observe-se que a nota fiscal, neste caso, é emitida antes da
saída física da mercadoria, bem como a retirada pelos empregados no próprio
estabelecimento não enseja a emissão de novo documento fiscal, nos termos do
artigo 2º, II da Portaria CAT 154/2008.

Assim,
a aquisição é tributada com base de cálculo reduzida, e a saída, tendo por
destinatário o consumidor final, é isenta do ICMS. Neste ponto surge o
questionamento sobre o crédito do ICMS na operação, pode ser apropriado?

O
§ 2º do artigo 168 do Anexo I do RICMS/SP prevê a manutenção do crédito de
7%, que corresponde ao percentual da carga tributária; assim, o
estabelecimento que adquire tal produto para ser distribuído como produto da
cesta básica, poderá manter o crédito do ICMS da operação anterior, ainda que
a saída seja abrangida pela isenção.

O
§ único do artigo 169 do Anexo I do RICMS/SP também prevê a manutenção do
crédito de 7%, que corresponde ao percentual da carga tributária; assim, o
estabelecimento que adquire tal produto para ser distribuído como produto da
cesta básica, poderá manter o crédito do ICMS da operação anterior, ainda que
a saída seja abrangida pela isenção.

Os
produtos arroz e feijão submetem-se a dois benefícios fiscais a partir de 1º
de janeiro de 2016, a redução de base de cálculo de forma que a carga
tributária seja equivalente a 7%, nas operações internas, quando o
destinatário não é consumidor final, e isenção nas operações internas somente
quando o destinatário é o consumidor final. Apenas a análise pontual de cada
operação realizada proporcionará ao contribuinte a correta aplicação de um ou
de outro benefício fiscal.

 

José A. Fogaça Neto

Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

ICMS/SP – Apropriação e utilização de
crédito acumulado do imposto – Procedimentos para concessão do regime
especial

O
Decreto nº 61.907/2016, publicado no DOE SP de 05.04.2016, altera o Decreto
nº 57.686/2011, que disciplina a concessão de regime especial para apropriação
e utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses que especifica.

ICMS/SP – Operações com refrigerantes –
Base de cálculo da substituição tributária – Valores atualizados – Alteração
da Portaria CAT nº 161/2015

A
Portaria CAT nº 47/2016, publicada no DOE SP de 05.04.2016, altera a Portaria
CAT nº 161/15, que divulga valores atualizados para base de cálculo da
substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisas elaboradas pela
Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE e pela Fundação de Ciência,
Tecnologia e Ensino – Fundacte.

IPVA – ITCMD/SP – Débitos – Tabela prática para cálculo dos juros de mora
aplicáveis até 29.04.2016

O
Comunicado DA nº 25/2016, publicado no DOE/SP de 02.04.2016, divulga a Tabela
Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.04.2016 para os
débitos de ITCMD e de IPVA.

IPVA – ITCMD/SP –  Multas Infracionais – Tabela prática para cálculo
dos juros de mora aplicáveis até 29.04.2016

O
Comunicado DA nº 26/2016, publicado no DOE/SP de 02.04.2016, divulga a Tabela
Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.04.2016 para os
débitos de Multas Infracionais do IPVA e do ITCMD.

Taxas Estaduais/SP – Débitos – Tabela prática para cálculo dos juros de
mora aplicáveis até 29.04.2016

O
Comunicado DA nº 27/2016, publicado no DOE/SP de 02.04.2016, divulga a Tabela
Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.04.2016 para os
débitos de Taxas.

Taxas Estaduais/SP – Multas Infracionais de Taxas – Tabela prática para
cálculo dos juros de mora aplicáveis até 29.04.2016

O
Comunicado DA nº 28/2016, publicado no DOE/SP de 02.04.2016, divulga a Tabela
Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 29.04.2016 para os
débitos de Multas Infracionais de Taxas.

ICMS/SP – Recolhimento do imposto – Prazos especiais – Congresso de gestão
e feira internacional de negócios em supermercados

O
Decreto nº 61.899/2016, publicado no DOE SP de 1º.04.2016, dispõe sobre a
fixação de prazos especiais para recolhimento do ICMS nas saídas de
mercadorias decorrentes do evento que especifica e dá outras providências.

ICMS/SP – Lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de
etanol anidro – Alteração do RICMS

O
Decreto nº 61.900/2016, publicado no DOE SP de 1º.04.2016, dispõe sobre
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

ICMS/SP – Base cálculo – Combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de
petróleo importados do exterior – Alteração do RICMS

O
Decreto nº 61.901/2016, publicado no DOE SP de 1º.04.2016, dispõe sobre
alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

ICMS/SP – Programa de estímulo à cidadania fiscal do Estado de São Paulo –
Nota Fiscal Paulista

A
Resolução SF nº 37/2016 publicada no DOE SP de 1º.04.2016, dispõe sobre o
sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do
Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, e
sobre a consulta dos números dos bilhetes premiados.

ICMS – Portarias CAT publicadas no DOE SP de 31.03.2016

Foram
publicadas no DOE SP de 31.03.2016, as seguintes Portarias CAT:

·
Portaria CAT nº 43/2016 – Divulga valores para base de cálculo da
substituição tributária de sorvetes e acessórios;
 
·
Portaria CAT nº 44/2016 – Altera a Portaria CAT nº 76/2013, que
estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo nº 313-Z20 do
Regulamento do ICMS;
 
·
Portaria CAT nº 45/2016 – Altera a
Portaria CAT nº 133/2015, que estabelece a base de cálculo na saída de
ferramentas e congêneres, a que se refere o artigo nº 313-Z4 do Regulamento
do ICMS.
ICMS – Pernambuco – Substituição Tributária
– Operações com bebidas quentes – Adesão ao Protocolo ICMS nº 1/2016

O
Despacho SE/CONFAZ nº 49/2016, publicado no DOU de 31.03.2016, informa
aplicação, no Estado de Pernambuco, do Protocolo ICMS nº 1/2016.

ICMS – Retificação – Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

O
Ato COTEPE/PMPF nº 6/2016, publicado no DOU de 24.03.2016, que divulga o
preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis, foi
retificado por publicação no DOU de 30.03.2016.

ICMS – Retificação – Sistemática de uniformização e identificação das
mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição
tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS

O
Convênio ICMS nº 16/2016, publicado no DOU de 28.03.2016, que altera o
Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, foi
retificado por publicação no DOU de 30.03.2016.

ICMS/SP – Incentivo fiscal do imposto – Abertura do prazo de inscrição de
novos projetos para participação na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte

A
Resolução SELJ nº 11/2016, publicada no DOE SP de 30.03.2016, dispõe sobre a
abertura do prazo de inscrição de novos projetos para participação na Lei
Paulista de Incentivo ao Esporte por meio de incentivo fiscal do ICMS para o
ano de 2016.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Até quando devo enviar as cópias de segurança para a SEFAZ?

Será
considerado inábil o CF-e-SAT emitido e não transmitido ao ambiente de
processamento de dados da

Secretaria
da Fazenda em até 10 (dez) dias contados da data da ocorrência da operação.
Ou seja, você deve enviar a cópia antes que o CF-e-SAT seja considerado
inábil.

Base
Legal: Inciso I do artigo 13 CAT Portaria CAT – nº 147 de 05.11.2012.

Para
mais informações sobre a desativação, consulte o Guia do Usuário através do
link:

http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/duvidas_frequentes/Perguntas_Frequentes_de_Contribuintes_do_SAT_v23.pdf

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual 09.04.2016 à 15.04.2016

Dia
10 (domingo)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 0, devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1
ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário”
indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique
valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser
efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do
Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou
vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado
o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a
qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 10
do mês subsequente ao da realização das operações.

GIA – ST

GIA-ST

O
estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que estiver
obrigado a efetuar recolhimento ou retenção do ICMS a favor do Estado de
São Paulo, deverá apresentar a GIA-ST mensalmente, ainda que no período não
tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.

Nota

O
parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece
que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por
meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto,
recomendamos que o envio seja feito até o dia 10 do mês subsequente ao da
realização das operações e prestações.

Dia
11 (segunda-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS

Substituição
tributária

Imposto
devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:


energia elétrica (Convênio ICMS nº 83/2000)

ICMS

Estabelecimento
com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de
chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independentemente do código
na CNAE em que estejam enquadrados.

ICMS

Recolhimento
do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 13111, 13120, 13138,
13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545,
13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335,
15394, 15408; 23419, 23427; 30415, 30423, 32922 e 32990.

ICMS

Refinaria
de petróleo e suas bases

Recolhimento
do imposto decorrente de operações próprias, correspondente a 5% do seu
montante.

ICMS

Refinaria
de petróleo e suas bases

Recolhimento
do imposto retido por substituição tributária, correspondente a 20% do seu
montante.

ICMS

Recolhimento
do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 63119, 63194, 73122.

ICMS

Substituição
tributária

Imposto
devido por substituição tributária relativamente à seguinte mercadoria:


álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo
(Convênio ICMS nº 110/2007)

ICMS – Remessa interestadual em consignação industrial –
Arquivo eletrônico

Remessa
interestadual em consignação industrial – Entrega de arquivo eletrônico

Entrega
pelo consignante à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio
magnético, de demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas
em consignação e das correspondentes devoluções, relativas ao mês anterior,
com a identificação das mercadorias.

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 1, devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na
hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do
RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou
entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a
R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias
contados da emissão do documento fiscal.

Dia
12 (terça-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 2, devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na
hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do
RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou
entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a
R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias
contados da emissão do documento fiscal.

Dia
13 (quarta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 3, devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na
hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do
RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou
entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a
R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias
contados da emissão do documento fiscal.

ICMS – Scanc

Refinaria
de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de
petróleo, nos casos de repasse (Imposto retido por refinaria ou suas
bases).

Entrega
das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema
de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia
14 (quinta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 4, devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na
hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do
RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou
entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a
R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias
contados da emissão do documento fiscal.

Dia
15 (sexta-feira)

Obrigação

Informações
Complementares

ICMS –  documentos fiscais emitidos em via única –
Arquivo digital

ICMS –
Processamento de dados – Transmissão eletrônica de informações constantes
em documentos fiscais emitidos em via única

Os
arquivos mantidos em meio eletrônico com informações constantes em
documentos fiscais emitidos em via única (Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica, modelo 6) deverão ser transmitidos ao Fisco mediante acesso ao
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
até o dia 15 do mês subsequente ao do período de apuração.

ICMS – REDF

Registro
Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os
contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 5 devem efetuar o
registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na
hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito
ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do
RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou
entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a
R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias
contados da emissão do documento fiscal.

ICMS – Operações ou prestações destinadas a não contribuinte

Recolhimento
do imposto por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação
inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo que
realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto
localizado neste Estado.

ICMS – Sintegra

Arquivo
magnético (Sintegra) – Operações e prestações interestaduais

Remessa
pelo contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados,
às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da
Federação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e
prestações efetuadas no mês anterior.

Nota

Nos
termos do § 1º-A ao art. 1º da Portaria CAT nº 32/1996, as disposições
constantes desta Portaria não se aplicam, relativamente à escrituração de
livros fiscais e à geração de arquivos digitais, aos contribuintes
obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

ICMS

Recolhimento
do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de
Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 60101, 61108, 61205,
61302, 61418, 61426, 61434 e 61906.

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As
opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos
autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões
proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser
observadas somente pelas partes envolvidas.

 
 

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