https://lh3.googleusercontent.com/ZweUBiTdAevYgsQbSg5C6wFEGYls4HpfXZnw_FVuKw=w680-h117-no

Ano XIV nº 15 –
15.04.2016 – Divulgação interna da Editora CPA Ltda.

<! NOTICIAS CPA !><! NOTICIAS CPA !>

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Evento Presencial – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – versão 3.10

No dia 20 de abril de 2016, quarta-feira, no horário das
8h30 às 12h, a CPA realizará o Evento Presencial “Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e) – versão 3.10”, que terá a coordenação e apresentação dos consultores
Fábio Martins Lopes e José A. Fogaça Neto.

A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é um documento de
existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o
intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de
mercadorias, que substitui a emissão da nota fiscal modelo 1 / 1 – A.

Durante o evento serão analisadas as principais regras
pertinentes à NF-e, com foco nas principais alterações realizadas na versão
3.10, tais como:

 

– Visão geral da NF-e:

        – Conceito

       – Obrigatoriedade

       – Modelo Operacional

       – Rejeição e
denegação

       – Contingências

       – Eventos da NF-e

       – Carta de correção,
cancelamento e inutilização

– Novos campos e regras de validações – alterações na
versão 3.10:

       – Operação
interestadual com não contribuinte;

       – Código
Especificador da Substituição Tributária;

       – Código de
enquadramento legal do IPI e campos do IPI obrigatórios

       – Contribuinte Isento
de IE

       –  NCM

       –  CFOPs de
retorno e devolução

       –  Operação
interna x interestadual

       –
Documento Fiscal Referenciado

A participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo
necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este
também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.

Não perca.

https://lh3.googleusercontent.com/8KYnDZoh7UhIfVfJzLCAlqS4txxStoVcmVqe6WVuCQ=w596-h44-no

Estados estão descumprindo liminar do STF sobre ICMS

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal
(STF), pediu explicações ao Secretário da Fazenda do Ceará, sobre a cobrança
indevida de ICMS que o Estado tem praticado sobre as comercializações feitas
pelas empresas aderentes ao Simples Nacional para outras unidades
federativas.

Toffoli atendeu a uma denúncia feita pelo Sebrae de que a
Secretaria de Fazenda cearense estaria desrespeitando a liminar do STF,
proferida em fevereiro, que suspendeu a cláusula referente às empresas do
Simples do Convênio ICMS nº 93/2015 do Confaz, que estipula novas regras de
cobrança do ICMS.

“A Secretaria está cometendo um abuso de autoridade. Ela
não pode descumprir uma liminar proferida pelo STF. Por isso, solicitamos ao
relator da ação que interferisse no caso. Vamos fazer isso com todos os
Estados que insistirem em descumprir a regra”, destacou Guilherme Afif
Domingos, presidente do Sebrae.

O presidente do Sebrae pede para que os donos de pequenos
negócios denunciem possíveis descumprimentos da liminar, que possam estar
ocorrendo nos Estados e no Distrito Federal.

“Temos que manter vigilância contra os exterminadores do
futuro. Já detectamos que o Estado do Amazonas também está descumprindo a
liminar e já entramos com outra denúncia no Supremo”, afirma.

Desde o início do ano até a liminar do STF em fevereiro, o
contribuinte optante do Simples Nacional era o responsável pelo cálculo da
diferença entre as alíquotas cobradas no estado de origem e na unidade de
destino do produto.

A decisão do STF afetou diretamente todas as empresas
incluídas no Simples Nacional que faziam operações interestaduais. Uma
enquete realizada pelo Sebrae na internet e respondida por 500 donos de
pequenos negócios do e-commerce detectou que, pelo menos, 200 haviam
suspendido as vendas depois do início das novas regras na cobrança do
ICMS.

No total, 135 pararam de vender para outros estados e 47
interromperam todas as vendas da empresa.

Justiça do Estado concede liminar afastando multas da Nota Fiscal
Paulista

Em processo judicial, um contribuinte do setor de bebidas
e alimentos conseguiu na Justiça suspender multas recebidas por não ter
registrado vendas no sistema da Nota Fiscal Paulista (programa do governo de
São Paulo que gera créditos aos consumidores). O estabelecimento estava sendo
obrigado a pagar quase R$ 50 mil em decorrência de quatro notas que não foram
lançadas. A decisão, em caráter liminar, é da Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Rio Claro.

Considerando dados desde 2011, o número de autuações a
empresas que cometeram esse mesmo erro aproxima-se dos 60 mil, o que, em
arrecadação, representa cerca de R$ 80 milhões. São poucos os casos levados à
Justiça e, segundo especialistas, este, em específico, chama a atenção pelas
multas altíssimas que foram fixadas.

As quatro notas fiscais que deixaram de ser lançadas no
sistema somam pouco mais de R$ 4 mil. Enquanto o valor que deveria ser pago
em multa é 12 vezes maior. “Deve-se destacar que a empresa recolheu o
imposto. As multas são somente por não ter lançado as notas no sistema da
Nota Fiscal Paulista”, diz o advogado que representou a empresa.

Sem o lançamento de uma nota, o consumidor não tem acesso
ao crédito gerado pela compra. Esse acompanhamento é feito pelo site da Nota
Fiscal Paulista. Por isso, uma autuação tem como base a queixa de um cliente,
que percebe que uma nota não consta no sistema. Existe um campo específico
para as reclamações na página do programa. O consumidor terá acesso, no
entanto, somente se apresentar o documento fiscal objeto da reclamação.

A autuação é feita pelo Procon-SP, em parceria com a
Secretaria da Fazenda do Estado, e a empresa tem prazo de 30 dias para se
defender. Se a multa for mantida, o estabelecimento poderá desembolsar até
100 UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), por documento não lançado
no sistema. Há desconto de 60% para quem pagar a multa nos primeiros 30 dias.
O estabelecimento que se recusar, no entanto, pode ter os débitos inscritos
em dívida ativa e ver a sua dívida crescer ainda mais.

Foi o que aconteceu com a empresa em questão. Foram
aplicadas duas multas de 800 UFESPs (R$ 18.840 em valores atuais cada), uma
de 280 (R$ 6.594) e a outra de 200 UFESPs (R$ 4.701).

Ao conceder a antecipação de tutela, o juiz da Vara da
Fazenda Pública de Rio Claro destacou que houve “excesso de exação
[cobrança], notadamente em vista dos valores atinentes a multa
impingida”. O magistrado suspendeu a exigibilidade do débito referente
às quatro notas fiscais.

“Foram cobrados valores excessivos por uma suposta
infração de baixíssima gravidade. Não houve dolo, não houve fraude e nenhum
tipo de dano ao erário”, afirmou o advogado que representa a empresa.

Especialistas na área destacam que já há posição do
Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que as multas punitivas não
devem ultrapassar o valor máximo do imposto devido. Casos “meramente
formais”, como de erros de informação, por exemplo, que não envolvem o
pagamento de imposto, no entanto, ainda não foram apreciados por tribunais
superiores.

Não há uma regra geral para todas as infrações, porque são
graduadas de acordo com o dano. O que se tem visto é que  juízes de
primeira e segunda instância fixam valores de multas conforme a gravidade das
infrações,  como o caso  julgado, em que uma operação de R$ 4 mil
a multa aplicada foi de R$ 50 mil, sem que tenha havido falta de
pagamento do imposto.

https://lh3.googleusercontent.com/8ybFo2es8YmBydDl9k7WrYmDFqMmpEKS4g3uhQRkIQ=w596-h44-no

Simples Nacional e as novidades (não tão novas) para o ano de 2016

O ano de
2016 começou extremamente agitado, para não dizer perturbado, em relação as
alterações de obrigações acessórias, como também em relação as novidades (não
tão novas).

Já estamos
no mês de abril de 2016 e as alterações, assim como as novas obrigações
acessórias, ainda podem confundir, e afetar diretamente as atividades dos
contribuintes paulistas do ICMS optantes pelo Simples Nacional, como, por
exemplo, as operações interestaduais com não contribuinte do ICMS (Cláusula
Nona do Convênio ICMS nº 93/2015), operações sujeitas à substituição
tributária (Convênio ICMS nº 92/2015), obrigatoriedade de emissão da NF-e a
partir de 1º.01.2016 (Portaria CAT nº 162/2008), e DeSTDA (Portaria CAT nº
23/2016).

A mais
polêmica das alterações instituídas que afetam os contribuintes do ICMS,
tanto do Regime Periódico de Apuração (RPA) como do Simples Nacional, para o
ano de 2016 é o recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações destinadas
à não contribuintes do ICMS localizados em outro Estado. A regra trazida pela
Emenda Constitucional nº 87/2015, publicada em 17.04.2015 (prestes a
comemorar seu primeiro aniversário), assim como o Convênio ICMS nº 93/2015,
que dispõe sobre os procedimentos aplicados nessa operação, publicado no dia
21.09.2015, e sua tão discutida Cláusula Nona, que passa por julgamento pela
Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, que suspende por pedido
liminar, os efeitos do recolhimento do diferencial de alíquotas pelo optante
do Simples Nacional a partir de 18.02.2016; portanto, até 17.02.2016 o Estado
de São Paulo cobra o recolhimento, inclusive, esclarece essa situação no
Comunicado CAT nº 08/2016.

Outra das
“novidades” trata-se das operações sujeitas à substituição tributária,
incluídas através das alterações no art. 13, § 1º, “a”, da Lei Complementar
nº 123/2006 (Lei que instituiu o Estatuto do Simples Nacional) pela Lei
Complementar nº 147/2014, referente aos produtos que são passíveis de substituição
tributária.

A imposição
de que só podem ser aplicadas as regras da substituição tributária para os
optantes pelo Simples Nacional trouxe reflexos também para os contribuintes
do Regime Periódico de Apuração, tendo em vista que o CONFAZ (Conselho Nacional
de Política Fazendária) publicou o Convênio ICMS nº 92/2015, em 24.08.2015,
padronizando e uniformizando a aplicação da substituição tributária do ICMS,
podendo os Estados e o Distrito Federal aplicarem a substituição tributária
apenas para os produtos listados nos Anexos deste Convênio, independentemente
do regime tributário que o contribuinte está sujeito.

Em relação
aos contribuintes paulistas, deve-se observar que ainda não foram alteradas
as disposições dos artigos do Decreto nº 45.490/2000 (Regulamento do
ICMS/SP), porém, através dos Comunicados CAT nº 26/2015, 02/2016 e 04/2016, o
fisco paulista esclarece que essas alterações estão sendo realizadas e que
devem ser seguidas as regras desses Comunicados até que o Regulamento do ICMS
de São Paulo seja alterado pelo meio adequado.

A partir da
alteração da Lei Complementar nº 123/2006, decorre mais uma obrigatoriedade
para os optantes pelo Simples Nacional domiciliados no Estado de São Paulo, a
emissão da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a partir de 1º.01.2016, conforme
art. 7º, V da Portaria CAT nº 162/2008, acrescentado pela Portaria CAT nº
78/2015, publicada em 15.07.2015, nas operações ou prestações previstas nas
alíneas “a” (substituição tributária), “g” (antecipação tributária, com e sem
encerramento de tributação) e “h” (diferencial de alíquotas) do inciso XIII
do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, todo
contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional que realizar operações
sujeitas a substituição tributária na operação interna, ou adquirir
mercadoria de outro Estado, deverá emitir NF-e para acobertar a circulação
dessa mercadoria.

Outra
obrigatoriedade que iniciou (ou deveria ter iniciado) é a DeSTDA (Declaração
de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação) prevista
no Ajuste SINIEF nº 12/2015, publicado no dia 07.12.2015.

A DeSTDA
nada mais é que a declaração das informações em meio digital dos resultados
da apuração do ICMS de que tratam as alíneas “a”, “g” e
“h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº
123/2006, ou seja, informações sobre operações sujeitas a substituição
tributária, antecipação tributária, com e sem encerramento de tributação e
diferencial de alíquotas.

Inclusive, a
previsão para que seja informado o valor do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devido na
realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor
final não contribuinte do imposto, muito embora o recolhimento do diferencial
de alíquotas esteja suspenso por conta da ADI 5.464, tendo em vista da
concessão de medida cautelar e do Comunicado CAT nº 08/2016 publicado pelo
Estado de São Paulo em decorrência da ADI em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 18.02.2016.

Para os
contribuintes paulistas, a entrega das declarações de janeiro e fevereiro foi
prorrogada pela Portaria CAT nº 33/2016 para o dia 20.04.2016, devido a
recepção de a DeSTDA estar em fase final de testes, por enquanto, não há nova
prorrogação na legislação paulista, devendo ser entregue três declarações no
mês de abril de 2016; porém, no dia 13.04.2016, o CONFAZ mediante a
publicação do Ajuste SINIEF 07/2016, prorrogando a entrega das DeSTDA’s dos
fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016, para o dia 20 de agosto
de 2016.

Como se pode
perceber, a maioria das “novas” obrigações acessórias impostas aos optantes
pelo Simples Nacional, inclusive dos inscritos no Estado de São Paulo, é
decorrente da Lei Complementar nº 147/2014, publicada no 08.08.2014, que
alterou a Lei Complementar nº 123/2006.

 

Fábio Martins Lopes

Consultor – Área IPI,
ICMS ISS e Outros.

https://lh3.googleusercontent.com/0QXJ4YIdFuwi2REunm_QvhQPK5J8cB8yoeTIJf3vfQ=w596-h44-no

ICMS/SP – Juros de mora aplicáveis de 1º a 31.05.2016 – Débitos – Multas
Infracionais

O Comunicado DA nº 30/2016, publicado no DOE SP de
12.04.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a
31.05.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP – Cálculo dos juros de mora aplicáveis – Débitos do ICMS

O Comunicado DA nº 31/2016, publicado no DOE SP de
12.04.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora
aplicáveis até 31.05.2016 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP – Juros de mora aplicáveis até 31.05.2016 – Débitos de Multas
Infracionais – Tabela prática para cálculo

O Comunicado DA nº 32/2016, publicado no DOE SP de
12.04.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora
aplicáveis até 31.05.2016 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 15/2016 e 17/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 5/2016, publicado no DOU
de 12.04.2016, ratifica os Convênios ICMS 15/2016 e 17/2016 que dispõem
sobre:

<![if !supportLists]>·
<![endif]>Convênio
ICMS nº 15/2016 – Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados
do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará,
Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o
Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica;

 

<![if !supportLists]>·
<![endif]>Convênio
ICMS nº 17/2016 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito
presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis
(MVC).

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 07/2016, publicado no DOU de
11.04.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de
combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e
nº 110/2007, a partir de 16 de abril de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de valor agregado nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 8/2016, publicado no DOU de 11.04.2016,
altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII
anexas ao ATO COTEPE/ICMS nº 42/2013, que divulga as margens de valor
agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS nº 110/2007, que
dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros
produtos.

ICMS/SP – Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Sistema de
Autenticação e Transmissão – SAT – Alteração da Portaria CAT nº 147/2012

A Portaria CAT nº 49/2016, publicada no DOE SP de
07.04.2016, altera a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e
Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras
providências.

ICMS/SP – Emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT – Obrigatoriedade
de preenchimento do Código Especificador da Substituição Tributária – CEST

A Portaria CAT nº 50/2016, publicada no DOE SP de
07.04.2016, altera a Portaria CAT nº 147/2012, que dispõe sobre a emissão do
Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e
Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras
providências.

ICMS/SP – Emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e,
modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –
DANFE – NFC-e – Alteração da Portaria CAT nº 12/2015

A Portaria CAT nº 51/2016, publicada no DOE SP de
07.04.2016, altera a Portaria CAT nº 12/2015, que dispõe sobre a emissão da
Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – DANFE – NFC-e, sobre o
credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

https://lh3.googleusercontent.com/nojCbffzeuuk-7YNIxg3pJVP4xI6p8o-2yIEky07LA=w596-h44-no

Por que meu SAT foi bloqueado? Quais fatores podem bloquear o meu SAT?
Como desbloquear o meu SAT?

O SAT pode ser bloqueado nas seguintes situações:

– Caso o SAT fique sem conexão por um período maior de
tempo do que o definido pela Sefaz, ele se autobloqueará. Nesse caso, basta
conectar o SAT à internet para que ele se desbloqueie. É possível consultar o
tempo através da função “Consultar Parâmetros Equipamento SAT”.

 – O contribuinte pode bloquear o SAT através do
sistema; caso, por exemplo, precise fechar o estabelecimento por um
determinado tempo. Para desbloquear, deve acessar o site da Sefaz e utilizar
a função “Bloquear e Desbloquear Equipamento SAT”, conectar o SAT à
internet e seguir o manual de instruções do equipamento para finalizar o
desbloqueio.

 – A SEFAZ pode bloquear o SAT de ofício. Para
verificar se o SAT foi bloqueado pela SEFAZ, verifique a situação do
equipamento através da função “Visualizar Equipamento SAT”.

Para mais informações sobre o uso do sistema consulte o
Guia do Usuário.

https://lh3.googleusercontent.com/vnmk-xDQdwtfPx8OQ_YOgg0Q1XEWM75bGSp6ZQmiGQ=w596-h44-no

Agenda Tributária – Estadual 16.04.2016 à 22.04.2016

Dia 16 (sábado)

Obrigação

Informações Complementares

ICMS – GIA

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por
meio da Internet (
www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último
dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 0 e 1

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é
cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo.
Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês
subsequente ao da realização das operações e prestações.

ICMS – REDF

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico
dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário”
indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá
ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código
Tributário Nacional(CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.
Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a
qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16
do mês subsequente ao da realização das operações.

Dia 17 (domingo)

Obrigação

Informações Complementares

ICMS – GIA

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por
meio da Internet (
www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último
dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 2, 3 e 4

Nota

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN)
estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é
cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo.
Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês
subsequente ao da realização das operações e prestações.

ICMS – REDF

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico
dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Notas

(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou
1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração
(RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário”
indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota”
indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá
ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.

(2) O parágrafo único do art. 210 do Código
Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato.

Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a
qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17
do mês subsequente ao da realização das operações.

Dia 18 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

ICMS – GIA

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por
meio da Internet (
www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último
dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 5, 6 e 7

ICMS –

REDF

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico
dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa
jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou
superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá serefetuado em até 4
dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 19 (terça-feira)

Obrigação

Informações Complementares

ICMS – GIA

GIA Eletrônica

A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por
meio da Internet (
www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último
dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.

Finais 8 e 9

ICMS – REDF

Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)

Os contribuintes cujo 8o dígito do CNPJ corresponda a 9, devem
efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da
Fazenda.

Nota

Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por
contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o
art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa
jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou
superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4
dias contados da emissão do documento fiscal.

Dia 20 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

ICMS
–DeSTDA

Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação (DeSTDA) 

Apresentação, por cada estabelecimento de contribuinte, ainda que estabelecido
em outra Unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do
ICMS do Estado de SP e sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o
Microempreendedor Individual (MEI), por meio da Internet, com as
informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de
referência.

Nota O Ajuste SINIEF nº 07/2016, publicado no
DOU de 13.04.2016, prorroga a entrega da DeSTDA dos meses de junho a julho
de 2016 para o dia 20 de agosto de 2016. Aguarda-se a publicação de
Legislação paulista sobre o tema.

ICMS –
Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de
cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações
de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes
do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

ICMS

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos
seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE):
01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318,
01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539,
01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306,
03116, 03124, 03213, 03221, 05003,
06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100,
08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135,
11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338,
17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215,
20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622,
20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106,
21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923,
24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431,
24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390,
25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213,
26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104,
27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232,
28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121,
30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112,
33121, 33139, 33147, 33155,
33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114,
38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219,
42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215,
43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412,
45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184,
46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362,
46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494,
46516, 46524, 46613,
46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745,
46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931,
47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415,
47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571,
47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822,
47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122,
50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117,
52125, 52214, 52222,
52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906,
56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015,
62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239,
64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506,
64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120,
65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215,
66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204,
71111, 71120, 71197,
71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901,
75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331,
77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129,
80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199,
82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221,
84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325,
85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216,
86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301,
88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123,
93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928,
94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092,
97005, 99008.

ICMS

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento
enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se
refere a sujeição passiva por substituição.

ICMS

Substituição tributária

Imposto devido por substituição tributária relativamente às seguintes
mercadorias:

– cimento (Protocolo ICMS no 11/1985);

– refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral,
gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a
5.000 ml (Protocolo ICMS no 11/1991);

– veículo novo (Convênio ICMS no 132/1992);

– veículo novo motorizado de duas rodas (Convênio ICMS no 52/1993);

– pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio

ICMS no 85/1993);

– fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS no 37/1994);

– tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS no

74/1994);

– sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete
em máquina (Protocolo ICMS no 20/2005).

ICMS –
Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Arquivo
eletrônico

Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual –
Apresentação

Os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente
virtual e os prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico
deverão apresentar o arquivo referente ao 1o trimestre/2016, por meio do
aplicativo “Transmissão eletrônica de Documentos” (TED), disponível no
endereço eletrônico
www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até o dia 20 do mês
subsequente ao término do trimestre.

Agenda Tributária – Federal

Dia 20 (quarta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples
Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno
porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita
bruta do mês de março/2016 (Resolução CGSN no 94/2011, art. 38).

• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o
dia útil imediatamente posterior.

Dia 22 (sexta-feira)

Obrigação

Informações Complementares

DCTF –
Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de
fevereiro/2016 (arts. 2o, 3o e 5o da IN RFB no 1.599/2015).

https://lh3.googleusercontent.com/V_SY4uD1eXcGiDYKwtZsj4YjlvY_sbL0NP8D5RwbWA=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira
responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo
demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos
concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

 

 
 

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