Ano XIV nº 28 – 15.07.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Seminário Mensal do Departamento Fiscal, dia 20.07.2016, tratará de Nota Fiscal Paulista, DeSTDA, serviço de transporte e muito mais

No Seminário Mensal do Departamento Fiscal, que será realizado na próxima quarta-feira, dia 20 de julho, no horário das 8h30 às 12h, no Centro de Treinamento CPA, serão abordados diversos assuntos de grande importância para os profissionais da área.
Abaixo estão relacionados todos os assuntos que serão tratados, os respectivos consultores que farão a apresentação e o horário aproximado em que cada assunto será abordado. Confira:
FERNANDA SILVA – das 8h30 às 10h15
– Nota Fiscal Paulista – Recentes alterações – conv. ICMS 92/15 – alteração pelo convênio 53/16
– DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação
– EFD IPI/ICMS – Bloco K – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.652/2016 – Fabricantes de bebidas e fabricantes de produtos do fumo
(Intervalo das 10h15 às 10h30)
JOSÉ A. FOGAÇA NETO – das 10h30 às 12h
– Serviço de transporte – regras gerais
O evento poderá ser acompanhado ao vivo pela internet através da TV CPA e ficará disponível posteriormente no site da CPA.
Para participar presencialmente é necessária a reserva antecipada on-line.
Não perca! Faça já a sua reserva.

Evento Presencial – Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias de outros Estados – Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – art. 426-A do RICMS

O contribuinte localizado no Estado de São Paulo, que adquirir mercadorias de outros Estados destinadas a saída subsequente, deverá observar o disposto no artigo 426-A, do RICMS/SP – Decreto n° 45.490/2000. Vale ressaltar que o disposto no artigo 426-A aplica-se às mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20, exceto se o remetente da mercadoria tiver efetuado a retenção antecipada do imposto, na condição de sujeito passivo por substituição, conforme previsto na legislação.
Para analisar as questões mais importantes a respeito desse assunto, a CPA realizará, no próximo dia 27 de julho, quarta-feira, no horário das 8h30 às 12h00, o Evento Presencial “Substituição Tributária – Aquisição de mercadorias de outros Estados – Produtos sujeitos à Antecipação do ICMS – Art. 426-A do RICMS”, que terá a coordenação e apresentação dos consultores Fábio Martins Lopes e Helen Mattenhauer.
Durante o evento serão analisados os principais pontos relacionados à antecipação do ICMS, tais como:
1. Conceito de substituição tributária
2. Conceito de antecipação tributária
3. Produtos sujeitos ao regime, regras do Convênio ICMS nº 92/2015
4. IVA-ST e preço final a consumidor
5. Antecipação tributária
5.1 Destinatário optante pelo Simples Nacional/Regime Periódico de Apuração – RPA
5.2 Hipóteses em que não se aplica a antecipação tributária
5.3 Recolhimento do imposto pelo destinatário/fornecedor
6. Prazo de recolhimento
7. Base de cálculo da antecipação
8. Aquisição de outro Estado destinado a uso/consumo ou ativo imobilizado
9. Exemplos práticos
9.1 Nota fiscal de fornecedor de outro Estado
9.2 Procedimentos de Entrada e apuração do ICMS
Para participar presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.
Como ocorre com todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.
Não perca.
 

Substituição tributária – Alterações no Convênio ICMS nº 92/2015

O Convênio ICMS nº 53/2016, publicado no DOU de 14.07.2016, altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
As alterações realizadas consistem na alteração da redação dos itens existentes, inclusão de produtos que podem se sujeitar ao regime da substituição tributária e, por fim, na revogação de itens do Convênio.
As modificações realizadas no Convênio ICMS nº 92/2015 produzem efeitos a partir de 1º.10.2016.

Prefeitura de São Paulo tem impedido atividades de prestadores de serviços que estão inadimplentes com o Fisco paulistano

Mesmo que o Supremo Tribunal Federal (STF) há mais de 50 anos tenha se posicionado de modo contrário ao uso de meios coercitivos para a cobrança de imposto, ainda hoje contribuintes paulistanos podem ser impedidos de operar em razão de inadimplência.
A Prefeitura de São Paulo tem aplicado dispositivos da Instrução Normativa nº 19/2011, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico e da Subsecretaria da Receita Municipal (Surem), para punir os devedores. De acordo com a norma, a empresa que ficar inadimplente no município de São Paulo por quatro meses consecutivos ou seis meses alternados terá a autorização para emitir nota fiscal suspensa, ficando, ainda, impedida de operar.
Foi o que ocorreu no começo do ano com uma construtora que devia cerca de R$ 1 milhão em Imposto sobre Serviços (ISS) ao município, conta o especialista que defende a empresa.
Ele explica que hoje em dia só é possível emitir nota fiscal em meio eletrônico, mas se a empresa está em débito a emissão fica travada e a empresa não consegue mais usar o sistema. “É uma tentativa de forçar quem já está endividado a assumir um parcelamento para continuar prestando serviço. É um absurdo” afirma o advogado.
Impedir a empresa de emitir nota fiscal, na visão do Judiciário, é um ato coercitivo. “A restrição é coerção não permitida pelo ordenamento jurídico, especialmente quando, como no caso, a atividade da empresa se inviabiliza após a restrição”, destacou a juíza da 12ª Vara de Fazenda Pública da Justiça de São Paulo, Maria Fernanda Rodovalho, que julgou o caso de uma construtora, que foi impedida de emitir documento fiscal.
A magistrada também descartou os argumentos do Fisco no sentido de que após a suspensão da emissão das notas fiscais a empresa poderia continuar no mercado em razão da retenção o ISS pelo tomador do serviço.
Na visão das autoridades municipais, afirma-se que, conforme a Lei Municipal nº 13.701/2003, o tomador do serviço é responsável pelo ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador obrigado a emitir a nota fiscal não o fizer. Assim, nos termos da legislação do município de São Paulo, a suspensão da emissão da nota fiscal não impediria ou limitaria o exercício da atividade do prestador de serviços, uma vez que caberia ao tomador declarar o serviço e reter na fonte o valor do ISS devido. Portanto, afirma a Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico que a instrução normativa não fere o direito do prestador de serviços de exercer sua atividade, uma vez que, ao atribuir a responsabilidade ao tomador de serviços, a legislação estabelece outra forma de recolhimento do imposto.

Estados da Bahia e Goiás condicionam uso de benefício fiscal a depósito

Os Estados da Bahia e Goiás editaram normas que condicionam o uso de benefício fiscal, que reduza o ICMS, à realização de um depósito equivalente a percentual do respectivo incentivo. As normas foram criadas com base no Convênio nº 42/2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que autorizou aos Estados a exigência de, no mínimo, 10% da benesse.
A Lei nº 13.564/2016, editada pela Bahia e já em vigor, impõe o depósito de 10%. E a Lei nº 19.261/2016 e o Decreto nº 8.665/2016, de Goiás, exigem de 5% a 15%. O depósito deverá ser feito em favor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, mas a exigência ainda precisa ser regulamentada.
A regulamentação poderá restringir a aplicação das condições a determinados benefícios ou programas de incentivo. Contudo, a lei deixa claro que o descumprimento do depósito no prazo resultará na perda do incentivo no respectivo mês. E que a perda definitiva ocorrerá se não for efetuado o depósito no período de três meses, consecutivos ou não, no intervalo de 12 meses.
O governo de Goiás já havia editado a Lei nº 14.469/2003, sem autorização do Confaz, para a adoção da medida. Este ano, alterou a norma e editou o decreto. Os percentuais variam de acordo com o segmento da empresa.
Para especialistas, essas normas podem ser questionadas no Judiciário.
Em Goiás, o problema é mais grave porque a lei de 2016 só alterou a de 2003, editada sem autorização do Confaz, sendo assim, a lei de 2016 é ilegal. Enquanto isso, o decreto também pode ser contestado, porque o percentual deveria ser de, no mínimo, 10%, de acordo com o convênio do Confaz.
Quanto à norma baiana, alega-se a inconstitucionalidade porque imposto não poderia ser vinculado a fundo, e a lei vincula o depósito ao Fundo de Combate à Pobreza. E, segundo o Confaz, o objetivo seria alimentar um fundo de equilíbrio fiscal, que teria que ser criado por meio de lei complementar. Como a lei fala em aplicação a benefícios já vigentes, pode se entender que há ainda violação ao direito adquirido.
Por meio de nota, a Secretaria da Fazenda da Bahia informa que o objetivo da medida é melhorar a arrecadação, revisando situações de renúncias fiscais que já não se justificariam nos patamares atuais. Segundo o órgão, os recursos serão investidos em políticas sociais, prioritariamente na saúde e educação. Já Goiás explica que o percentual de, no mínimo, 5% foi criado para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – Protege Goiás. E que “implementou a medida em 2004 porque não havia decisão de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal em relação à vedação dos benefícios fiscais extra Confaz”.
 

Serviço de transporte – Definição do CFOP para o tomador do serviço

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre:
I – operação relativa à circulação de mercadorias;
II – prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III – prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio; e
IV – Importação de bens do exterior.
Para cada uma das operações e prestações sujeitas ao ICMS, acima indicadas, a legislação prevê um documento específico, e em cada um dos documentos há pelo menos um dado em comum, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
Nos termos do artigo 5º, do Convênio S/Nº de 15/12/1970, o CFOP será interpretado de acordo com as Normas Explicativas, e visa aglutinar em grupos homogêneos, nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Ajuste SINIEF nº 07/2001 e suas alterações posteriores instituíram as atuais redações dos CFOPs, que na legislação paulista estão relacionadas no Anexo V, do Regulamento do ICMS/SP – Decreto nº 45.490/2000.
Observa-se que a redação do CFOP é formada por título e norma explicativa:
5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial (título)
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. (norma explicativa)
Conforme a redação acima, nota-se que a análise do código não pode ficar restrita ao seu título, sendo imprescindível a análise da norma explicativa para efeitos da correta aplicação do código.
O primeiro dígito do CFOP tem por objetivo identificar se a operação ou prestação é interna, interestadual, exportação ou importação. Nesse sentido, o Anexo V, do RICMS/SP, possui as Notas Gerais 1 e 2, com as seguintes redações:
NOTA GERAL 1 – Os códigos referentes a saída de mercadoria ou bem estão agrupados segundo a localização do estabelecimento destinatário, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 – Compreende as operações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 – Compreende as operações em que o destinatário estiver localizado em outro país.
NOTA GERAL 2 – Os códigos referentes a prestação de serviço estão agrupados segundo a localização do estabelecimento adquirente, obedecido o seguinte critério:
Grupo 5 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados no mesmo Estado;
Grupo 6 – Compreende as prestações em que os estabelecimentos envolvidos estiverem localizados em Estados distintos;
Grupo 7 – Compreende as prestações em que o adquirente estiver localizado em outro país.
A Nota Geral 2 deveria esclarecer a aplicação do CFOP nas prestações de serviço, inclusive de transporte. Nota-se que pela legislação a análise deveria ser realizada a partir da localização do adquirente (tomador) do serviço.
Contudo, no artigo 36, II, “a”, do RICMS/SP, para efeitos de tributação, a determinação do local de recolhimento do ICMS ocorre com a definição do ponto de início da prestação. Nessa linha, a Resposta à Consulta nº 713/2000, ao analisar a aplicação das alíquotas do ICMS nas prestações de serviço de transporte, conclui que o deslocamento físico da mercadoria é o que define se uma prestação é interna ou interestadual.
De forma coerente ao entendimento já fixado, a Resposta à Consulta nº 1.135/2013, esclareceu que para se determinar o CFOP a ser utilizado a cada prestação de serviço de transporte, necessário se faz verificar se a prestação de serviço de transporte é interna ou interestadual. Para isso, é necessário analisar o trajeto que será realizado, de forma que, sendo o seu início e fim dentro de um mesmo Estado, tem-se uma prestação interna; se ocorrerem em Estado diversos, tem-se uma prestação interestadual, não importando, de fato, a localização do estabelecimento tomador do serviço ou do seu prestador.
Fixado esse entendimento, em uma prestação de serviços em que o tomador (adquirente do serviço), e o prestador (transportador) estão localizados no Estado de São Paulo, e a mercadoria circula para outro Estado, o conhecimento de transporte será emitido com CFOP com primeiro dígito “6”, para identificar a prestação interestadual.
Determinado o CFOP para o prestador do serviço é necessário analisar qual será o código utilizado pelo tomador do serviço. Importante observar que não há nota geral sobre o CFOP a ser utilizado na entrada de mercadoria ou serviço.
A conclusão natural, decorrente da análise acima, é que o código para escrituração será com início “2”, que identifica a aquisição de um serviço em operação interestadual. Nesse sentido é o entendimento do Fisco paulista nas Respostas à Consulta Nº8.980/2016 e 9.209/2016, abaixo transcrito:
4. Portanto, considerando que a Consulente, tomadora da prestação de serviço de transporte, é estabelecimento industrial, e tendo em vista que o início e o fim do trajeto estão localizados em Estados distintos (interestadual), para escriturar o documento fiscal relativo à aquisição de serviço de transporte, a Consulente deverá utilizar o CFOP 2.352 (“Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial”).
 
Embora a conclusão seja natural, e o entendimento do Fisco paulista direto e conciso, tem-se um aspecto não observado, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exigida dos contribuintes do ICMS, localizados no Estado de São Paulo, sujeitos ao Regime Periódico de Apuração.
Na GIA, o contribuinte declara todas as entradas e saídas de mercadorias e serviços ocorridas no mês. Tal declaração é realizada pela sumarização dos CFOPs dos documentos fiscais de saídas e entradas que são aglutinados em grupos. Além disso, na GIA, há o detalhamento das entradas e saídas interestaduais, ou seja, declara-se na GIA o destino da mercadoria ou serviços (saída), bem como a origem (entrada).
Assim, conforme o entendimento do Fisco paulista, no exemplo do serviço de transporte acima, o tomador do serviço escriturará o conhecimento de transporte com CFOP início “2”, o que exigirá a indicação do local da origem da prestação. Neste momento verifica-se que em se tratando de entradas interestaduais, não há o Estado de São Paulo na ficha “entrada interestadual”, o que não poderia ser diferente.
Ao não detalhar a entrada na ficha específica, a GIA apresenta inconsistência que não pode ser suprida pelo “duplo clique”, ou seja, ao indicar na escrituração de entrada o CFOP com início “2”, é obrigatória a informação sobre qual é o Estado de origem da prestação.
Desse modo, a GIA compromete o posicionamento do Fisco, bem como impede o seu cumprimento.
Conclui-se que, o contribuinte paulista, tomador do serviço de transporte, que esteja no cenário descrito acima será obrigado a escriturar o conhecimento de transporte com o CFOP com início “1” para efeitos de validação da GIA, e tal procedimento contraria o posicionamento do Fisco paulista.
A divergência entre o posicionamento do Fisco e a realidade da GIA somente pode ser sanada através de nova consulta formal, cujo objetivo deve ser o confronto da regra de validação da GIA e o entendimento sobre o CFOP a ser utilizado pelo tomador do serviço.
José A. Fogaça Neto
Consultor – Área IPI, ICMS ISS e Outros
 

ICMS/SP – Republicação – Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo – Nota Fiscal Paulista

A Resolução SF nº 57/2016, publicada no DOE SP de 21.06.2016, que dispõe sobre o sorteio de prêmios no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, foi republicados no DOE SP de 12/07/2016.

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 31.08.2016

O Comunicado DA nº 54/2016, publicado no DOE SP de 12.07.2016, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 31.08.2016 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA nº 55/2016, publicado no DOE SP de 12.07.2016, divulga a Tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP- Tabela prática para cálculo dos juros de mora para débitos de multas infracionais aplicáveis até 31.08.2016

O Comunicado DA nº 56/2016, publicado no DOE SP de 12.07.2016, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31.08.2016 para os débitos de ICMS de Multas Infracionais.

ICMS – Combustíveis – Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF)

O Ato COTEPE/PMPF nº 13/2016, publicado no DOU de 11.07.2016, divulga o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis, para os combustíveis referidos nos Convênios ICMS nº 138/2006 e nº 110/2007, a partir de 16 de julho de 2016.

ICMS – Substituição tributária – Margem de Valor Agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo

O Ato COTEPE/MVA nº 15/2016, publicado no DOU de 25.04.2016, altera as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do Ato COTEPE/ICMS nº 42/2013, que o Estado de São Paulo adotará partir de 16 de julho de 2016.

NF-e – Aberta consulta pública para as empresas emissoras de NF-e se manifestarem em relação a Tabela Padrão de Unidades de Medidas Comerciais

Foi publicada no site da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – http://www.nfe.fazenda.gov.br – uma Consulta Pública para a recepção de sugestões de inclusões na Tabela de Unidades de Medidas, que deverá ser adotada a partir 2017.
Com a adoção da Tabela de Unidades de Medida, só serão aceitas as unidades efetivamente descritas na tabela, devendo os documentos emitidos com unidades diversas das descritas serem rejeitados. Por isso, é importante que os emissores se pronunciem visando a inclusão de unidades não descritas na tabela, construída a partir da base atual de todas as unidades descritas nos diferentes Documentos Fiscais Eletrônicos.
As eventuais sugestões e comentários deverão ser encaminhados, até 10/08/2016, exclusivamente por envio de mensagem eletrônica para o endereço: ConsultaPublicaEncat@sefaz.ba.gov.br.

CF-e-SAT – Como regularizar CF-e-SAT enviado após o período legal de 10 dias (Erro 276)?

Não existe procedimento para regularizar o CF-e-SAT enviado após o prazo de 10 dias e processado com o erro “276 – Diferença de dias entre a data de emissão e de recepção maior que o prazo legal”. Esse CF-e-SAT será considerado inábil, porém, deverá ser escriturado e o imposto recolhido.
IMPORTANTE: Enquanto os CF-e-SAT não forem processados não serão considerados para fins crédito da Nota Fiscal Paulista, sendo que em caso de reclamação de consumidor, o contribuinte poderá ser autuado.
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 16.07.2016 à 22.07.2016)

Dia 16 (sábado)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Junho/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 0 e 1
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês subsequente ao de referência.
ICMS – REDF Junho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 6, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 16 do mês subsequente ao de referência.
Dia 17 (domingo)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Junho/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 2, 3 e 4
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.
ICMS – REDF Junho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 7, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Notas
(1) Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
(2) O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 17 do mês subsequente ao de referência.
Dia 18 (segunda-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Junho/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 5, 6 e 7
ICMS – REDF Junho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 8, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 19 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – GIA Junho/2016 GIA Eletrônica
A GIA Eletrônica relativa ao mês anterior deverá ser apresentada por meio da Internet (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), observado o último dígito do número de inscrição estadual do estabelecimento.
Finais 8 e 9
ICMS – REDF Junho/2016 Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF)
Os contribuintes cujo 8º dígito do CNPJ corresponda a 9, devem efetuar o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda.
Nota
Na hipótese de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), de que trata o art. 87 do RICMS-SP/2000, cujo campo “destinatário” indique pessoa jurídica, ou entidade equiparada, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e cujo campo “valor total da nota” indique valor igual ou superior a R$ 1.000,00, o registro eletrônico deverá ser efetuado em até 4 dias contados da emissão do documento fiscal.
Dia 20 (quarta-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico Junho/2016 Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.
ICMS – Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Arquivo eletrônico 2º trimestre/
2016
Serviços de intermediação comercial em ambiente virtual – Apresentação
Os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e os prestadores de serviços relacionados ao comércio eletrônico deverão apresentar o arquivo referente ao 2o trimestre/2016, por meio do aplicativo “Transmissão eletrônica de Documentos” (TED), disponível no endereço eletrônico www.pfe.fazenda.sp.gov.br, até o dia 20 do mês subsequente ao término do trimestre.
ICMS Junho/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991, 09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.
ICMS Junho/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.
ICMS Junho/2016 Substituição tributária
Imposto devido por substituição tributária relativamente às seguintes mercadorias:
– cimento (Protocolo ICMS no 11/1985);
– refrigerante, cerveja, chope e água, exceto água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml (Protocolo ICMS no 11/1991);
– veículo novo (Convênio ICMS no 132/1992);
– veículo novo motorizado de duas rodas (Convênio ICMS no 52/1993);
– pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS no 85/1993);
– fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS no 37/1994);
– tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS no 74/1994);
– sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS no 20/2005).
ICMS – EFD Junho/2016 Escrituração Fiscal Digital (EFD)
Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.
ICMS Maio/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
ICMS Maio/2016 Substituição tributária
Recolhimento do imposto retido por substituição tributária nas operações com as seguintes mercadorias relacionadas nos arts. 313-A a 313-Z19 do RICMS-SP/2000:
– Medicamentos;
– Bebidas alcoólicas;
– Produtos de perfumaria;
– Produtos de higiene pessoal;
– Ração animal;
– Produtos de limpeza;
– Autopeças;
– Lâmpadas elétricas;
– Papel;
– Produtos da indústria alimentícia;
– Materiais de construção e congêneres;
– Ferramentas;
– Bicicletas;
– Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
– Produtos de papelaria;
– Artefatos de uso doméstico;
– Materiais elétricos; e
– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Agenda Tributária – Federal

Dia 20 (quarta-feira)
Obrigação Informações Complementares
Simples Nacional Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de junho/2016 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).
• Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.
Dia 21 (quinta-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF –  Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de maio/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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