Ano XIV nº 20 – 20.05.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

Evento Virtual – Formas alternativas para o empregador enfrentar a crise econômica

Na próxima segunda-feira, dia 23.05.2016, pela TV CPA, no horário das 8h30 às 9h30, a consultora Érica Nakamura apresentará o Evento Virtual – Formas alternativas para o empregador enfrentar a crise econômica.
Durante o evento serão abordados, principalmente, os temas referentes à negociação coletiva para fins de redução salarial (art. 7°, VI, CF/88), à suspensão contratual para realização de curso ou programa de qualificação profissional pelo empregado (“lay off” – art. 476-A, CLT) e, ainda, ao Programa de Proteção ao Emprego (PPE – Lei n° 13.189/2015).
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Empregada gestante ou lactante – Vedação ao trabalho em locais insalubres

Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 11.05.2016, a Lei n° 13.287 de 11 de maio de 2016, a qual acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Tratado ato acrescenta o art. 394-A à CLT, o qual estabelece que a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.

MP n° 726 – Restruturação do Ministério do Trabalho e da Previdência Social

Foi publicada no Diário Oficial da União, Edição Extra, de 12.05.2016, a Medida Provisória n° 726, de 12 de maio de 2016, a qual altera e revoga dispositivos da Lei nº 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.
De acordo com tratado ato, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) foi transformado em Ministério do Trabalho.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que era integrante do MTPS, foi transferido para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Ademais, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev, que passam a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência, Conselho de Recursos da Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, transferido para o Ministério da Fazenda.

Perícias médicas – Possibilidade de realização pelo SUS para concessão e manutenção do auxílio-doença – Instituição de estratégia de ação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.05.2016 a Portaria Interministerial do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência Social n° 3, de 10 de maio de 2016, a qual institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
De acordo com tratado ato, o objetivo geral é a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram o SUS no processo de avaliação médico pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Ainda, para a execução da colaboração com o SUS, caberá ao INSS:
I – normatizar as hipóteses que permitirão a realização da perícia pelo SUS;
II – identificar os municípios nos quais haja impossibilidade de realização de perícia médica para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social;
III – elaborar e executar programas de capacitação para os profissionais médicos de órgãos ou entidades públicas que integrem o SUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático voltado para o reconhecimento da incapacidade laborativa para fins previdenciários e critérios de concessão do benefício;
IV – elaborar e executar programas de capacitação para os demais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados que busquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático necessário para execução de suas atividades; e,
V – disponibilizar os sistemas informatizados para a realização da avaliação pericial pelo profissional do SUS.

Desoneração da folha de pagamento – Simples Nacional – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16.05.2016 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) n° 1.642, de 13 de maio de 2016, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
De acordo com o referido ato aplica-se o regime da desoneração da folha de pagamento às empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja entre as atividades previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Além disso, as ME’s e EPP’s que preencherem as condições acima previstas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV do Simples Nacional, e outra atividade enquadrada em um dos demais Anexos, contribuirão pelo regime da desoneração da folha de pagamento com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas na forma estabelecida no Anexo IV, e contribuirão na forma da Lei Complementar nº 123/2006, com relação às demais parcelas da receita bruta.
 

Formas alternativas para o empregador enfrentar a crise econômica que assola a economia brasileira

De início, cumpre lembrar que a Constituição Federal, em seu art. 7°, VI, assegura como direito fundamental dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo mediante negociação coletiva.
Com efeito, diante do princípio da irredutibilidade salarial, veda-se a redução dos salários dos empregados, exceto quando houver previsão em sentido contrário em convenção ou acordo coletivo. Logo, para que a diminuição salarial seja válida, há a necessidade da participação dos sindicatos dos trabalhadores.
Corrobora, neste sentido, o seguinte julgado:
Ementa: REDUÇÃO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. A garantia da irredutibilidade salarial não é absoluta, conforme prevê a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, VI, quando acompanhada de convenção coletiva ou acordo coletivo, o que é o caso destes autos. As negociações coletivas devem ser respeitadas, conforme preconizam também os arts. 7º, XXVI e 8º, III, da CF. Recurso autoral a que se nega provimento. TRT-1 – Recurso Ordinário RO 9155020105010065 RJ (TRT-1)
Igualmente, podemos citar a Lei nº 4.923/1965, que estabelece em seu art. 2º que a empresa que, em face de conjuntura econômica devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados.
No entanto, ressalte-se que, diante do caráter alimentar do salário e da sua importância vital aos trabalhadores, a sua diminuição deve ser vista como sendo em caráter excepcional, na medida em que a restrição a um direito tão fundamental do trabalhador não encontra supedâneo na ordem jurídico-constitucional sem uma motivação adequada.
Portanto, apenas em situações excepcionais como crise financeira da empresa ou crise econômica de todo o setor produtivo para preservação da própria empresa e dos postos de trabalho, é possível se defender a validade da redução salarial.
Neste diapasão, podemos citar o entendimento do ilustre jurista Francisco Antônio de Oliveira:
É até intuitivo que a redução de salário só tenha vez quando motivos poderosos a justifiquem. Se assim não fosse, estar-se-ia simplesmente transferindo o ônus do empregador, o risco do empreendimento, para o trabalhador, medida que contraria o art. 468 da CLT, que firma residência em regra geral. A irredutibilidade é a regra, a exceção haverá de ser regulada.” (grifo nosso).
Ademais, cumpre informar que os tribunais trabalhistas têm adotado o entendimento de que a redução salarial é possível somente nas seguintes hipóteses: 1) por período determinado, ou seja, transitória; 2) se decorrer de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não lhe for favorável; 3) se for respeitado o salário mínimo legal e/ou piso salarial da categoria profissional do trabalhador e, por fim, 4) se for estabelecida através de negociação coletiva com a entidade representativa da categoria profissional.
Lembramos ainda que, mormente, quando há esse tipo de negociação coletiva com a entidade sindical, diante do princípio da proteção que vigora no Direito do Trabalho, os sindicatos acabam estipulando benefícios aos trabalhadores como contrapartida, tais como, um período de garantia provisória no emprego.
Neste esteio, segue o seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTRAPRESTAÇÃO EM FAVOR DO EMPREGADO. AUSÊNCIA. INVALIDADE. 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que a flexibilização das condições de labor realizada mediante norma coletiva, no que diz respeito à redução salarial, exige uma contraprestação em benefício do empregado. 2. Caso inexista a concessão de qualquer vantagem, caracteriza-se verdadeira renúncia de direito indisponível assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, VI), o que resulta na invalidade da norma coletiva. Precedentes.3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-607-44.2011.5.01.0076 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015).
Sendo assim, à luz do disposto no art. 7°, VI, da CF, é possível, através de regular negociação coletiva, a redução dos salários dos trabalhadores. Trata-se de uma alternativa de que as empresas podem se valer, diante da crise econômica que muitos setores enfrentam. No entanto, diante do valor social do trabalho, da dignidade dos trabalhadores, da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, a negociação coletiva para a diminuição dos salários deve ser sempre devidamente justificada e pautada pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, uma outra alternativa para as empresas enfrentarem o atual contexto econômico brasileiro é o chamado “lay off”, que se caracteriza pela suspensão dos contratos de trabalho para requalificação profissional.
À luz do disposto no art. 476-A, da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho para requalificação profissional, o FAT pagará os salários dos empregados.
Portanto, a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), será paga ao trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador (CLT, art. 476-A ), em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim. As condições para pagamento da mencionada bolsa estão previstas na Resolução Codefat nº 591/2009 e na Lei n° 7.998/1990.
A finalidade da suspensão do contrato de trabalho é permitir a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente ao período de suspensão contratual.
Com efeito, verifica-se que os requisitos básicos para a legalidade da suspensão temporária do contrato de trabalho são a previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e a concordância formal do empregado, sendo garantida a aplicação do disposto no art. 471, da CLT, ou seja, quando do retorno do empregado ao serviço, são asseguradas todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Destarte, a suspensão temporária do contrato de trabalho, nos moldes do prelecionado pelo art. 476-A, da CLT, conhecido como “layoff”, também é mecanismo presente na legislação trabalhista, que pode ser utilizado como alternativa para que demissões de empregados sejam evitadas.
Além disso, nos termos da Lei nº 13.189/2015, foi instituído o Programa de Proteção ao Emprego – PPE, que consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II, do caput, do art. 2º, da Lei nº 7.998/1990.
Frise-se que podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira, que celebrarem Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) de redução de jornada e de salário.
A adesão ao PPE pode ser feita até 31.12.2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, a qual se dará em 31.12.2017.
São requisitos para que a empresa possa aderir ao PPE: celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico; apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual;  ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ há, no mínimo, dois anos;  comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos – ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE, dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período.
Face ao exposto acima, verifica-se que a ordem jurídica brasileira colaciona três diferentes situações e mecanismos que podem ser utilizados pelos empregadores, para preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, como é o caso de muitas empresas brasileiras na atualidade. Desse modo, os empregadores poderão se valer da redução salarial, desde que através de negociação coletiva (art. 7°, VI, da CF), da suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional (art. 476-A, da CLT) e da adesão do PPE (Lei n° 13.189/2015). No entanto, devem observar as peculiaridades de cada uma dessas figuras, evitando questionamentos futuros, porquanto ao Judiciário Trabalhista cabe analisar a validade desses mecanismos.
Érica Nakamura
Consultora da Área Trabalhista e previdenciária
 

Corretores de imóveis – Instituída nova Cédula de Identidade Profissional

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.05.2016 a Resolução do Conselho Federal dos Corretores de Imóveis (COFECI) n° 1.382, de 29 de abril de 2016, a qual institui nova Cédula de Identidade Profissional, em modelo único, de uso obrigatório por todos os inscritos no Sistema COFECI-CRECI, e dá outras providências.

FGTS – Coeficientes de juros e atualização das contas vinculadas para maio/2016

Foi disponibilizado no site da Caixa Econômica Federal o Edital Eletrônico Caixa s/n° de 2016, com validade para período de 10.05.2016 a 09.06.2016.
Estão disponíveis, entre outros, os coeficientes de juros e atualização monetária (JAM), a serem creditados nas contas vinculadas do FGTS em 10.05.2016.        

DARF – Códigos de receita – Depósitos judiciais e extrajudiciais de contribuições previdenciárias e outras entidades ou fundos

Foi publicado no Diário Oficial da União de 13.05.2016 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC nº 12, de 12 de maio de 2016, o qual dispõe que os códigos de receita 2226 a 2602 e 2619 a 2859, constantes nos itens 11 a 26 e 75 a 90, do Anexo, do referido ato, para depósitos judiciais e extrajudiciais, referentes às contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), destinadas à Previdência Social e às outras entidades ou fundos, serão utilizados para as competências janeiro de 2009 e posteriores, que forem objeto de lançamentos de ofício realizados a partir de 1º de agosto de 2011, em conformidade com o disposto no § 4º, do art. 1º, da Instrução Normativa SRF nº 421, de 10 de maio de 2004.

DARF – Novo código de receita – Lançamento de ofício de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural

Foi publicado no Diário Oficial da União de 13.05.2016 o Ato Declaratório Executivo da Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança – CODAC nº 13, de 12 de maio de 2016, o qual instituiu o código de receita 4863 – Contribuição Previdenciária sobre a Comercialização da Produção Rural – Lançamento de Ofício.

Trabalho em condições análogas à de escravo – Cadastro de Empregadores – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.05.2016 a Portaria Interministerial do Ministério do Trabalho e Previdência Social e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos n° 4, de 11 de maio de 2016, a qual dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

Regulamentada a forma de atuação da Inspeção do Trabalho

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social n° 643, de 11 de maio de 2016, a qual disciplina a forma de atuação da Inspeção do Trabalho, a elaboração do planejamento da fiscalização, a avaliação de desempenho funcional dos Auditores Fiscais do Trabalho, e dá outras providências.

Fiscalização para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.05.2016 a Instrução Normativa da Secretaria de Inspeção do Trabalho n° 124, de 12 de maio de 2016, a qual altera e revoga dispositivos da Instrução Normativa nº 91/2011, que dispõe sobre a fiscalização para a erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo e dá outras providências.

Pescador profissional – Seguro-desemprego durante o período de defeso – Regulamentação

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.05.2016 a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) n° 600, de 10 de maio de 2016, a qual dispõe sobre as atividades de recebimento, habilitação, processamento dos requerimentos e pagamento do benefício de Seguro-Desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional, categoria artesanal, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social e do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Bacharéis em cursos de campos conexos à Administração – Registro nos Conselhos Regionais de Administração

Foi publicada no Diário Oficial da União de 12.05.2016, a Resolução Normativa do Conselho Federal de Administração n° 479, de 9 de maio de 2016, a qual dispõe sobre o registro, no Conselho Regional de Administração, dos bacharéis nos cursos em campos conexos à Administração, quais sejam, Agronegócio, Comércio Exterior, Gestão Ambiental, Gestão de Agronegócio, Gestão de Cooperativas, Gestão Pública, Hotelaria, Marketing, Negócios Internacionais, Relações Internacionais e Turismo.

Vale-Cultura – Alterações

Foi publicada no Diário Oficial da União de 11.05.2016 a Instrução Normativa do Ministério da Cultura n° 5, de 10 de maio de 2016, a qual altera a Instrução Normativa nº 002/2013, estabelecendo, entre outros, que poderão ser operadoras do Vale-Cultura as pessoas jurídicas regularmente constituídas e que atuem com mecanismos eletrônicos de pagamento online.

Estrangeiro – Situação jurídica no Brasil – Alterações

Foi publicado no Diário Oficial da União de 11.05.2016 o Decreto da Presidência da República n° 8.757, de 10 de maio de 2016, o qual altera o Decreto nº 86.715/1981, para dispor sobre a situação jurídica do estrangeiro na República Federativa do Brasil.
 

Trabalho – Eleições

Em que momento serão gozados os dias de folga do trabalhador que foi convocado para trabalhar nas eleições?
Conforme disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
Em relação ao período de gozo da referida folga (se imediatamente posterior ao trabalho ou não) não foi fixado pela legislação que a folga deve ser imediata ao trabalho eleitoral. Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral (no ofício), recomenda-se que ele seja gozado imediatamente após as eleições. Contudo, se houver impossibilidade, deverá o período da folga ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se de bom senso e razoabilidade.
 

RFB divulga SC com relação à desoneração e à retenção previdenciária para as empresas de construção civil

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.021, DE 12 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). CONSTRUÇÃO CIVIL. RETENÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS.
1. Até 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.0, deve incidir obrigatoriamente sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo, e, a partir de 1º de dezembro de 2015, tal contribuição passou a ser opcional nos termos dos arts. 7º e 8º, caput, e art. 9º, §§ 13 a 16, da mencionada Lei.
2. As empresas sujeitas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB deverão destacar a retenção previdenciária de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços, quando prestarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou forem contratadas para execução de obra de construção civil em regime de empreitada parcial ou subempreitada, conforme definido no inciso XXVII, alínea “b”, e no inciso XXVIII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.
3. Na contratação de obra de construção civil sob regime de empreitada total, conforme definido na alínea “a” do inciso XXVII do art. 322 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, caso o dono da obra, o proprietário ou o incorporador pretenda valer-se da faculdade de elisão da responsabilidade solidária prevista no art. 31, inciso VI, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante destaque e recolhimento da retenção sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, e estando a empresa contratada sujeita à CPRB, essa retenção será de 11% (onze por cento) até 19 de junho de 2014, e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 20 de junho de 2014.
4. Para efeito de apuração da base de cálculo da retenção previdenciária prevista no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546, de 2011, poderão ser deduzidos os valores correspondentes a materiais e equipamentos utilizados na prestação desses serviços, aplicando-se, no que couber, os critérios descritos nos artigos 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, em especial, os artigos 121 a 123, conforme prevê o §1º do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 144, DE 05/06/2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 172, DE 03/07/2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 1º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, IV, § 6º, art. 9º, §§ 13 a 16; Lei nº 13.161, de 2015, art. 1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, VI, e art. 31; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 219, §§ 2º e 3º, art. 220, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, 120 a 124, 142, 143, 149, art. 322, XXVII e XXVIII; Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

RFB divulga SC dispondo sobre a forma correta de enquadramento da empresa no grau de risco para fins do recolhimento do GILRAT

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 3.002, DE 10 DE MAIO DE 2016
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. GRAU DE RISCO. GILRAT. EMPRESA. ESTABELECIMENTO. ATIVIDADE PREPONDERANTE.
Por força do artigo 19 da Lei n.º 10.522, de 2002, conjugado com Ato Declaratório nº 11, de 2011, não é mais permitido o uso do critério prescrito no artigo 202, parágrafo 3º, do Decreto nº 3.048, de 1999, para aferição da alíquota da contribuição previdenciária de que trata o artigo 22, inciso II, da Lei n.º 8.212, de 1991. Aplica-se obrigatoriamente o critério previsto na Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, artigo 72, parágrafo 1º, inciso II, na redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014. Para fins do disposto no artigo 72, parágrafo 1º, da IN RFB nº 971, de 2009, deve-se observar as atividades efetivamente desempenhadas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos, em cada um dos estabelecimentos, independentemente do objeto social da pessoa jurídica ou das atividades descritas em sua inscrição no CNPJ.
O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), não se acha vinculado à atividade econômica principal da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, mas à “atividade preponderante”.
Considera-se “atividade preponderante” aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 180 – COSIT, DE 13 DE JULHO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, II, Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, §§ 4º, 5 e 7º, Ato Declaratório PGFN n.º 11, de 2011; IN RFB n.º 971, de 2009, arts. 72, II, § 1º, incisos I e II (na redação dada pela IN RFB n.º 1.453, de 2014), e Instrução Normativa RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 8º, “caput”, e 22 (na redação introduzida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.434, de 2013).
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
Chefe

RFB divulga SC sobre o tratamento a ser aplicado pelas empresas desoneradas pelo CNAE nos meses em que não auferirem receita bruta

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 46, DE 25 DE ABRIL DE 2016
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição previdenciária prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, nem as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Para fins de apuração da contribuição previdenciária substitutiva, deve-se adotar o conceito de receita bruta tradicionalmente utilizado na legislação tributária. As receitas financeiras e decorrentes de variação cambial não compõem a base de cálculo da CPRB, na hipótese de não serem receitas decorrentes de atividades que constituam o objeto social da pessoa jurídica.
VINCULAÇÃO EM PARTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, art. 8º, § 3º, inciso XII, e art. 9º, § 9º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I e III; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 17, §§ 2º, 3º, 4º e 6º;
SC Cosit nº 193, de 2015; SC Cosit nº 10, de 2015; Parecer Normativo Cosit nº 3, de 2012.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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