fiscalAno XIV nº 42 – 21.10.2016 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA da próxima 5ª feira, dia 27.10.2016, será abordado o tema “ICMS/SP – CF-e/SAT Fiscal – Principais dúvidas – Parte II”

No Jornal CPA da próxima 5ª feira, dia 27.10.2016, ao vivo pela TV CPA, a partir das 08h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá sobre “ICMS/SP – CF-e/SAT Fiscal – Principais dúvidas – Parte II”.
Além dessa matéria, serão abordados os seguintes assuntos: STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia; governo libera R$ 1,9 bilhões para repor perdas de Estados e Municípios com exportações; ISSQN e redução da base de cálculo; Receita abre consulta pública sobre o procedimento simplificado de exportação destinado às empresas do Simples; e justiça manda Estado devolver imposto da conta de luz a consumidores.
O evento será transmitido ao vivo pela TV CPA e ficará disponível posteriormente no site CPA.
Não perca.
 

Supremo Tribunal Federal decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) favorável à empresa Oi S/A.
A empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.
O ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica, exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa mensal básica.
Para o relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”, afirmou.
Para o relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.
O voto do relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.

Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) e redução da base de cálculo

É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o texto constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.
Com base nesse entendimento, o Plenário do STF, por maioria, conheceu em parte de arguição de descumprimento de preceito fundamental, converteu o exame do referendo da cautelar em julgamento de mérito e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei 2.614/1997, do Município de Estância Hidromineral de Poá, Estado de São Paulo.
No caso, a lei impugnada excluiu da base de cálculo do ISSQN os seguintes tributos federais: a) Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); b) Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL); c) Programa de Integração Social (PIS) e Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); e d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Preliminarmente, o Tribunal, por decisão majoritária, reconheceu violação ao preceito fundamental da forma federativa de Estado em sua respectiva dimensão fiscal. Verificou, ainda, a presença do requisito da subsidiariedade, uma vez que não se vislumbra qualquer outra ação constitucional com aptidão para evitar lesão ao preceito supracitado.
Reputou que a arguição não poderia ser conhecida em sua inteireza, pois a autora apenas apresentou impugnação específica dos arts. 190, § 2º, II; e 191, § 6º, II, e § 7º, da Lei nº 2.614/1997 do Município de Poá. Os demais dispositivos apontados não deveriam ser conhecidos, diante da patente ausência de fundamentação jurídica. Além disso, a Corte afirmou que a ação estava perfeitamente aparelhada para o julgamento definitivo da controvérsia, com as informações prestadas, sendo desnecessário revisitar a matéria novamente.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto a essas preliminares. Manifestou-se pela inadequação da via eleita. Para ele, o fato de um Município disciplinar a base de cálculo do ISSQN, tendo em conta o que entenda como receita bruta, não põe em risco o pacto federativo. Ademais, teria sido ajuizada ação direta de inconstitucionalidade contra a referida norma municipal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, não se teria observado o art. 4º, § 1º, da Lei nº 9.882/1999 (“Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”). Por fim, concluiu que a ADPF foi incluída em pauta com antecedência mínima de cinco dias úteis, como preconizado pelo novo Código de Processo Civil, para apreciar-se tão somente a liminar implementada pelo relator e não para chegar-se ao exame definitivo. Dessa forma, o processo não estaria aparelhado para julgamento.
Quanto ao mérito, a Corte constatou vícios de inconstitucionalidade formal e material, a partir de dois argumentos centrais: a usurpação da competência da União para legislar sobre normas gerais em matéria de legislação tributária e a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão pelo poder constituinte no art. 88 do ADCT.
O Plenário enfatizou que a lei municipal não poderia definir base de cálculo de imposto, visto tratar-se de matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, “a”, da CF (“Art. 146. Cabe à lei complementar: (…) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”).
Na hipótese, a lei impugnada estabelece que o ISSQN incide sobre o preço do serviço, o que exclui os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil. Assim, ao cotejar a lei atacada, o Decreto-Lei nº 406/1968 e a Lei Complementar nº 116/2003, percebe-se a invasão de competência por parte do Município em relação às competências da União, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.
No âmbito da inconstitucionalidade material, também haveria violação ao art. 88, I e II, do ADCT, incluído pela EC nº 37/2002. Tal normativo fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resultasse, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Logo, a norma impugnada representa afronta direta ao mencionado dispositivo constitucional, pois reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo poder constituinte.
O ministro Marco Aurélio ficou vencido quanto ao mérito. Para ele, a lei municipal apenas explicitou a base de incidência de tributo da respectiva competência normativa.
Por fim, o Tribunal deliberou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade teriam como marco inicial a data do deferimento da cautelar.
 

Qual o procedimento que a empresa deverá adotar na entrada decorrente de mercadoria não entregue ao destinatário no Estado de Minas Gerais?

Primeiramente, cabe diferenciarmos a Devolução de Mercadorias da Mercadoria não entregue ao destinatário. As operações são distintas, na devolução, ocorre a efetivação da operação, a mercadoria é entregue ao destinatário que, em momento posterior ao recebimento, decide pela realização da devolução da mercadoria anteriormente aceita, dando origem a uma nova operação e consequente prestação. No retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, a tradição da mercadoria não foi efetivada, seja porque o destinatário se recusa a recebê-la ou pela impossibilidade de entrega, sendo indicado o motivo no verso do documento fiscal emitido por ocasião da saída pelo destinatário ou pelo transportador, respectivamente.
Conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Parte Geral do Decreto nº 43.080/2002, entende-se que o fato gerador do ICMS ocorre na saída da mercadoria e da prestação de serviço de transporte, no local onde ocorreu início, logo, na devolução, o destinatário recebe a mercadoria enviada pelo remetente, efetivando a primeira movimentação e, quando da devolução, da origem a uma nova operação, em que o remetente da primeira operação torna-se destinatário. Portanto, esta operação dará origem a uma nova operação, acobertada por outro documento fiscal.
No momento em que ocorrer o retorno, no verso da nota fiscal ou Danfe, emitido por ocasião da saída, deverá ser feita a indicação (pelo destinatário ou pelo transportador) do motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, mediante declaração datada e assinada.
Conforme disposto no artigo 78, I, II da Parte Geral do Decreto nº 43.080/02, o estabelecimento que receber em retorno integral mercadoria não entregue ao destinatário, para recuperar o imposto anteriormente debitado, deverá:
I) emitir nota fiscal na entrada, fazendo referência à nota fiscal que acobertou o transporte da mercadoria, dentro do prazo de validade da nota fiscal referenciada;
II – escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, nas colunas “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto.”
A questão que gera controvérsia refere-se ao campo “destinatário/remetente” da nota fiscal referida de entrada. A legislação Mineira é omissa a este respeito.
Apesar dessa omissão, entendemos que no campo “emitente” serão lançados os dados da empresa que emitiu a nota, e, no campo “destinatário/remetente”, serão lançados os dados da empresa destinatária, que recusou a mercadoria ou não houve a entrega.
Considerando que não há CFOP específico na hipótese de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, entendemos que poderá ser adotado o CFOP 1.949/2.949.
Quanto à emissão da nota fiscal eletrônica, o entendimento é o mesmo explicitado acima, ou seja, no retorno de mercadoria não entregue ao destinatário a nota fiscal de entrada é emitida com os dados do emitente.
É multo comum ocorrer a confusão entre a devolução e mercadoria não entregue ao destinatário; na devolução a mercadoria entra no estabelecimento do destinatário e na mercadoria não entregue ao destinatário a mercadoria não chega a ser entregue.
Helen Mattenhauer
Consultora da Área Fiscal – ICMS- IPI, ISS e Outros impostos
 

ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 92/2016 e 107/2016

O Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 18/2016, publicado no DOU de 17.10.2016, ratifica os Convênios ICMS nºs 92/2016 e 107/2016, que dispõem sobre:
·         Convênio ICMS 92/2016 – Dispõe sobre a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte nas disposições do Convênio ICMS nº 100/2012, que autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão;
 
·         Convênio ICMS 107/2016 – Autoriza a instituição de programa especial de recuperação de créditos tributários, na forma que especifica.

O SAT é um aparelho exclusivo para emissão de cupom? O SAT é acoplado às impressoras já existentes?

O equipamento SAT é exclusivo para emissão do CF-e-SAT. Como o CF-e-SAT é um documento fiscal eletrônico, o SAT não possui mecanismo impressor. Entretanto, para emissão do Extrato do CF-e-SAT, deve-se utilizar uma impressora comum (não fiscal), acionada pelo programa Aplicativo Comercial (AC).
 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 22.10.2016 à 28.10.2016)

Dia 23 (domingo)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS – Scanc Setembro/2016 Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)
Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).
Nota
O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 23 do mês subsequente ao de referência.
Dia 25 (terça-feira)
Obrigação Fato Gerador Informações Complementares
ICMS Setembro/2016 Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Agenda Tributária – Federal (Período de 22.10.2016 à 28.10.2016)

Dia 24 (segunda-feira)
Obrigação Informações Complementares
DCTF – Mensal Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de agosto/2016 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).
Dia 25 (terça-feira)
Obrigação Informações Complementares
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro /2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.
IPI Pagamento do IPI apurado no mês de setembro/2016 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 
As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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