https://lh3.googleusercontent.com/k2gFTKDmyLioxvW3ln8-5QhVMk1D_3C02MDCDyG9yQ=w680-h117-no

Ano XV nº 29 – 21.07.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

https://lh3.googleusercontent.com/EQp5UoHwCH7XvNxfEYd_x7MXOlVesfc9WJjprt0k0Q=w596-h44-no

Já está aberta a 2ª turma do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista. Inscreva-se!

Devido ao grande sucesso do evento presencial sobre a Reforma Trabalhista, que acontecerá na próxima sexta-feira, dia 21.07, e que já tem a sua capacidade esgotada, a CPA abriu uma 2ª turma na próxima terça-feira, dia 25.07.2017, das 8h30
às 12h. Assim como o primeiro evento, a 2ª turma contará com a coordenação e apresentação do consultor Fábio Gomes.

Durante o evento, serão analisados os principais pontos dessa importante alteração na legislação trabalhista, que aborda a terceirização, jornada de trabalho, banco de horas, teletrabalho, fracionamento de férias, fim da contribuição sindical
obrigatória e muito mais.

Para acompanhar o evento presencialmente é necessária a reserva antecipada diretamente no site da CPA.

Como ocorre em todos os eventos realizados pela CPA, este também será transmitido, ao vivo, pelo Canal CPA, através do site

www.netcpa.com.br
.

Assista, na próxima segunda-feira, ao evento virtual sobre as contribuições previdenciárias dos produtores rurais

Na próxima segunda-feira, dia 24.07.2017, pelo Canal CPA, das 8h30 às 9h30, os consultores Fábio Momberg e Érica Nakamura apresentarão o evento virtual “Contribuições previdenciárias dos produtores rurais”.

Dentre os pontos que serão analisados no evento, podem ser destacados: a legislação que trata do assunto, a diferenciação da alíquota no caso de comercialização realizada por produtor rural pessoa física e pessoa jurídica e muito mais.

O evento será transmitido ao vivo e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

VÍDEO EXPRESS – Videoteca conta com vídeo sobre a concessão do salário-maternidade à sócia de empresa

Foi disponibilizado, na área Vídeo Express do site da CPA, o vídeo em que a consultora da área Trabalhista e Previdenciária Graziela Garcia aborda as regras para concessão do salário-maternidade à sócia de empresa.

Para assistir, é muito fácil: acesse a Área do Assinante deste site, clique em Videoteca CPA Express e assista aos vídeos de sua preferência.

Ainda, se preferir, você pode acessar o vídeo express em Realidade Aumentada (RA), através do código abaixo. Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode, na Play Store ou na loja da Apple.

https://lh3.googleusercontent.com/YLNymfE6gRDVoKG6hfmNxAUwwQTohfTavHHj6Yevzw=w596-h44-no

EFD-Reinf – Ambiente de Produção Restrita

Segundo notícia veiculada no site do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), foi disponibilizado, desde segunda-feira, dia 17.07.2017, o ambiente de produção restrita da EFD-Reinf. Sua utilização deverá
ser realizada inicialmente pelas empresas de Tecnologia da Informação – TI, até 6 de agosto de 2017. Após esse período, todos os demais contribuintes poderão ter acesso a esse ambiente.

 

Com isso, as empresas terão a oportunidade de validar a adequação de seus sistemas para transmissão de informações à EFD-Reinf nos leiautes estabelecidos, cuja obrigatoriedade se iniciará em janeiro de 2018
para as empresas com faturamento superior a R$78 milhões e em julho de 2018 para as demais.

 

Para tanto, está disponível o manual para desenvolvedores, com todas as diretrizes de uso do ambiente restrito.

 

Já está disponível, também, um canal de comunicação com a equipe de suporte para que seja feito o registro das ocorrências reportadas pelas empresas que utilizam o ambiente. Não haverá uma resposta direta
ao contribuinte através deste canal, mas os questionamentos recebidos serão convertidos em um “Perguntas e Respostas” que ficará disponível no link “Perguntas Frequentes”.

Contribuições previdenciárias – Normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil – Publicação de nova instrução normativa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 18.07.2017 a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.717, de 17 de julho de 2017, a qual estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento
e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Por meio do citado ato, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabeleceu que a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela RFB, a restituição e a compensação
de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), serão efetuados conforme as suas disposições.

 

Dentre elas, destacamos as principais relacionadas às contribuições previdenciárias.

 

Referidas medidas se aplicam ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativa às contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, e
às contribuições previdenciárias:

 

a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços
que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;

 

b) dos empregadores domésticos;

 

c) dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

 

d) instituídas a título de substituição; e

 

e) referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada.

 

A RFB poderá restituir as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses:

 

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;

 

b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou

 

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Poderão ser restituídas, também, as quantias recolhidas a título de multa e juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados
pela RFB.

 

A restituição das contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto quando o requerente for segurado ou terceiro não responsável por essa declaração.

 

Poderá requerer a restituição das contribuições previdenciárias dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e as instituídas a título de substituição, desde
que lhe tenham sido descontadas indevidamente:

 

a) o empregado, inclusive o doméstico;

b) o trabalhador avulso;

c) o contribuinte individual;

d) o produtor rural pessoa física;

e) o segurado especial; e

f) a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

 

A empresa ou equiparada e o empregador doméstico poderão requerer a restituição do valor descontado indevidamente do contribuinte, caso comprovem o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas acima referidas.

 

Além disso, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção de contribuições previdenciárias no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, que não optar pela compensação
dos valores retidos ou que possuir, após a compensação, saldo em seu favor poderá requerer a restituição do valor não compensado, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá receber a restituição pleiteada somente
se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.

 

O reembolso à empresa ou equiparada, de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições
devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP. Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar
o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subsequentes ou requerer o reembolso.

 

Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição. É vedada a dedução ou
compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

 

Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente em GFIP, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

 

O reembolso também poderá ser requerido por meio do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o
formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade, constante do Anexo III da citada Instrução Normativa.

 

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias (das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e sobre o valor bruto
da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, dos empregadores domésticos, dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu
salário-de-contribuição, instituídos a título de substituição), passível de restituição ou de reembolso, inclusive o crédito relativo à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subsequentes. É vedada a compensação do crédito referido, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

 

Para efetuar a compensação, o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados,
considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa. O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto
obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas. Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento
da obra.

 

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o 13º salário. A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente
recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006. A compensação deve ser
informada em GFIP na competência de sua efetivação, observando-se que a compensação de débitos da CPRB com os créditos anteriormente referidos será efetuada por meio do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Declaração de
Compensação, constante do Anexo IV da citada Instrução Normativa, e observará o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007.

 

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos. Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta
em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

 

Ressalte-se que é vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outros fundos ou entidades.

 

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13º salário, desde que a retenção esteja:

 

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou pela execução da empreitada total;
e

 

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

 

A compensação da retenção poderá ser efetuada somente com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outros fundos ou entidades, as quais deverão ser recolhidas integralmente
pelo sujeito passivo. Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser
compensado nas competências subsequentes ou poderá ser objeto de restituição.

 

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive
nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subsequentes.

 

O pagamento da restituição, do ressarcimento e do reembolso será efetuado pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do beneficiário.

 

Ficam aprovados os formulários:

 

a) Pedido de Restituição ou de Ressarcimento (Anexo I);

b) Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação (Anexo II);

c) Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e de Salário-Maternidade (Anexo III);

d) Declaração de Compensação (Anexo IV); e

e) Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado (Anexo V).

 

Por fim, fica revogada, entre outras, a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, que dispunha sobre as condições anteriores de compensação, restituição e reembolso.

https://lh3.googleusercontent.com/I9AA_FZFSXP_Dmo1Ok7WznACO-OdHP8JC5AJXuvKPw=w596-h44-no

Incidência da contribuição previdenciária sobre reclamatória trabalhista

À luz do prelecionado no art. 114, VIII, da Constituição Federal – CF, a Justiça do Trabalho possui competência para a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças que proferir. No entanto, nos termos do disposto
na Súmula n° 368, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que
integrem o salário de contribuição.

Além disso, não podemos olvidar que, segundo a nova redação do art. 43, da Lei n° 8.212/91, conferida pela Lei n° 11.941/09, as contribuições previdenciárias têm, como fato gerador, a data da prestação do serviço.

Apesar da previsão expressa contida na legislação previdenciária, no âmbito da Justiça do Trabalho, havia divergência sobre a efetiva ocorrência desse fato gerador.

No entanto, o C.TST firmou entendimento no sentido de que se considera fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 04.03.2009,
inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto n° 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
posteriormente convertida na Lei n° 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43, da Lei n° 8.212/1991.

Por outro lado, para o labor realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços.
Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa apenas a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida
a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei n° 9.460/96).

Com efeito, verifica-se que a jurisprudência no âmbito do TST foi pacificada no sentido de que, em relação ao período em que passou a vigorar com a nova redação do art. 43, da Lei 8.212/1991, aplicável às hipóteses em que a prestação do
serviço ocorreu a partir do dia 05.03.2009, observar-se-á o regime de competência, ou seja, considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo a data da efetiva prestação de serviço,
o que se coaduna com o disposto no art. 43, §2°, da Lei n° 8. 212/1991, e art. 103, da Instrução Normativa da RFB n° 971/2009.

Ademais, infere-se do disposto no §3°, do art. 43, da Lei n° 8.212/1991, que as contribuições previdenciárias devidas em virtude das ações trabalhistas devem ser calculadas com os acréscimos legais.

Neste esteio, o C.TST firmou entendimento fixado no item V, da Súmula n° 368, no sentido de que há a incidência dos juros da mora sobre as contribuições previdenciárias, a partir da prestação de serviços, ou seja, os juros de mora devem
retroagir ao momento em que as contribuições previdenciárias deveriam ter sido recolhidas.

Desse modo, a partir da prestação de serviços, incidem os juros de mora, devendo ser aplicada a variação da Selic a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 1% (um por cento)
no mês de pagamento, nos termos do § 3º, do art. 61, da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 35, da Lei n° 8.212, de 1991.

Contudo, com relação à multa, o C.TST fixou entendimento no sentido da não incidência retroativa à prestação de serviços e, sim, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários,
nos termos do art. 61, §1º, da Lei n° 9.430/1996, combinado com o art. 43, §3º, da Lei n° 8.212/1991, observado o limite legal de 20% previsto no art. 61, §2º, da Lei n° 9.430/1996.

Logo, no caso da multa, essa não deve retroagir à data da prestação dos serviços. Isso porque trata-se de uma penalidade que visa a compelir o devedor a satisfazer a obrigação a partir do reconhecimento da dívida, com a apuração dos créditos
previdenciários, devendo, pois, ser aplicada somente depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento.

Diante do exposto acima, e, considerando a nova redação conferida a Súmula n° 368, do C.TST, pode-se concluir que, para o labor realizado a partir de 05.03.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de
créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas, a partir da prestação dos serviços, incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários,
aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei n° 9.460/96). 

Érica Nakamura

Consultora da Área Trabalhista e Previdenciária

https://lh3.googleusercontent.com/vKuiFDZ6B-Kz_qakxmBW0qKJsTYDIKiFmH1N5EBubA=w596-h44-no

Médicos – Relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades – Atualização

Foi publicada no Diário Oficial da União de 17.07.2017 a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.162, de 18 de maio de 2017, a qual homologa a Portaria CME nº 1/2017, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação
médicas aprovadas pela Comissão Mista de Especialidades.

Técnicos em radiologia – Inscrição no sistema Conter/CRTR dos profissionais que atuam como operadores de radiologia industrial – Prorrogação do prazo

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13.07.2017 a Resolução do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia – CONTER nº 4, de 11 de julho de 2017, a qual prorroga até o dia 31.12.2017 o prazo estabelecido na Resolução CONTER Nº 21,
de 14 de outubro 2016, para que os profissionais que atuam na área da radiologia industrial como “operadores de radiografia industrial”, nos termos da norma CNEN NN 7.02, inscrevam-se no sistema CONTER/CRTRs.

https://lh3.googleusercontent.com/hv5Lt0UXZh4l21VCZK3G7umr65Mk5NiN9eVWGFHM4g=w596-h44-no

Trabalho – Estabilidade

Existe estabilidade quando o empregado retorna do gozo de férias?

 

Inexiste, na legislação trabalhista brasileira, qualquer garantia de estabilidade aos empregados que retornam do gozo de férias, sejam individuais ou coletivas. Entretanto, recomenda-se que o empregador consulte o documento coletivo da
respectiva categoria, a fim de verificar a existência de algum dispositivo nesse sentido, que, se existir, deverá ser observado

 

Acesse, abaixo, os assuntos mais vistos em Realidade Aumentada (RA). Para acessá-lo, é necessário baixar o aplicativo QRCode (na play Store ou na loja da Apple):

– Vídeo Express: Concessão de licença-maternidade à sócia de empresa.

https://lh3.googleusercontent.com/TCBvJeTP4FeqhnNVUfg_Ubkc-sol4JBV0z-9Qe2UZw=w596-h44-no

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas
somente pelas partes envolvidas.

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