Ano XV nº 20 – 19.05.2017 – Divulgação interna da CPA Informações Empresariais.

No Jornal CPA desta 3ª feira, será abordado o tema “ICMS/SP – Operações com produtos têxteis”

No dia 23.05.2017, a partir das 8h30, a consultora Fernanda Silva discorrerá, no Jornal CPA, sobre o tema: “ICMS/SP – Operações com produtos têxteis”

Além dessa matéria serão abordados os seguintes assuntos: ICMS/SP – DIFAL da EC 87/2015 e as operações de demonstração e mostruário; Carro não pode ser apreendido por tempo indeterminado para pagamento de tributos; Receita Federal faz alerta contra sonegação; Conselho de Assuntos Tributários aponta desafios na tributação do ICMS sobre combustíveis para não repetir os mesmos erros com a Reforma Tributária; Reforma tributária pode aumentar em até 7% o PIB nacional, diz relator.

O evento será transmitido ao vivo, no Canal CPA, e ficará disponível, posteriormente, no site CPA.

Evento Presencial “ICMS – Noções básicas”

No dia 26.05.2017, sexta-feira, das 8h30 às 12h, a CPA realizará o evento presencial “ICMS – Noções básicas”, apresentado pelos consultores Fábio Martins Lopes e Helen Mattenhauer.

Durante o evento, serão analisados vários pontos básicos previstos na legislação do ICMS, tais como: competência tributária, fato gerador do imposto, base de cálculo, alíquotas internas e interestaduais, crédito do imposto, contribuinte, responsável tributário, benefícios fiscais, substituição tributária nas operações com mercadorias e serviços de transporte, suspensão do imposto, obrigações acessórias, documentos fiscais, etc.

A participação é exclusiva para os assinantes CPA, sendo necessária a reserva antecipada diretamente no site.

Este evento também será transmitido, ao vivo, pela TV CPA, através do site www.netcpa.com.br.

 

Imunidade tributária concedida aos livros abrange audiobooks

A imunidade tributária relativa a impostos de que trata o artigo 150, VI, da Constituição Federal de 1988 abrange os livros eletrônicos de uma forma geral, o que inclui os audiobooks. Essa foi a conclusão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por maioria de votos, reconheceu a imunidade tributária sobre os livros em áudio comercializados pela empresa Bom De Ouvir Editora.

O juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro havia negado o pedido da editora por entender que a referida norma deve ser interpretada de forma estrita, de forma que apenas os livros impressos em papel seriam abrangidos pela limitação ao poder de tributar, excluídos outros suportes como CDs e DVDs, além de livros eletrônicos.

A empresa, então, recorreu ao TRF2, alegando que a imunidade em questão teria “o fim de promover a disseminação do conhecimento, não havendo como o constituinte originário prever novas formas de armazenamento de conteúdo de livros e periódicos, que surgiriam com o tempo. Assim, mesmo os livros cujo conteúdo é armazenado em meio digital estariam abrangidos pela imunidade”.

Os argumentos da editora foram aceitos pela Quarta Turma Especializada que, com base no voto da desembargadora federal Letícia Mello, entendeu que “deve ser reconhecida a mutação do texto constitucional, que não é limitada pela literalidade do art. 150, VI, da CRFB/88”. Para a magistrada, o referido artigo não se refere a livro físico, mesmo porque, em 1988, ainda não tinha havido a popularização dos livros eletrônicos, iniciada, no exterior, apenas em 2008, e somente depois verificada no País.

“A previsão em questão relaciona-se à proteção do acesso à informação e à difusão da cultura, sendo irrelevante o meio em que estas são veiculadas. Nesse sentido, a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o alcance da imunidade do livro e do papel destinado à sua impressão, que se estende, inclusive, às apostilas e álbuns de figurinhas, bem como às peças de reposição para equipamentos gráficos”, concluiu Letícia Mello.

Projeto cria Zona Franca no Espírito Santo

O Espírito Santo poderá ganhar uma zona franca – área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais. É o que propõe o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 90/2017, apresentado pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES).

Zona franca é uma região delimitada dentro de um país, em geral próxima a portos, onde entram mercadorias nacionais ou estrangeiras e não são cobradas tarifas alfandegárias normais. O objetivo é estimular trocas comerciais e em alguns casos acelerar o desenvolvimento regional. Nesses lugares, o governo incentiva a criação de empresas e indústrias com estímulos financeiros, como impostos mais baixos, ou ajudando com capital financeiro.

O projeto propõe que produtos nacionais ou nacionalizados destinados a pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, agropecuária e piscicultura, estocagem para comercialização no mercado externo, que entrem pela Zona Franca do Espírito Santo, estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Imposto de Importação (II).

Estão excluídos da isenção: armas e munições, veículos de passageiros (exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes), bebidas alcoólicas, fumo e derivados.

No Brasil, a Zona Franca de Manaus (ZFM) é um modelo dessa estratégia de desenvolvimento comercia e regional. A ZFM compreende três polos econômicos: comercial, industrial e agropecuário. O industrial é considerado a base da Zona Franca de Manaus e conta aproximadamente com 600 indústrias de tecnologia gerando mais de meio milhão de empregos, diretos e indiretos.

Na justificativa de seu projeto, Rose de Feitas lembra o sucesso econômico e os benefícios que a ZFM trouxe para os moradores daquela região. E afirmou que a criação da Zona Franca do Espírito Santo traria os mesmos benefícios para os moradores de seu estado.

“A criação de uma zona franca que abrangesse a região metropolitana da Grande Vitória representaria instrumento de grande estímulo ao crescimento e à integração dos setores econômicos capixabas. A sua instalação proporcionaria incentivo à geração de empregos e à elevação da renda a partir da produção de bens de alto valor agregado, bem como maior diversificação da pauta de exportações”, argumenta a senadora.

O projeto está em tramitação na Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR), onde será relatado pelo senador Eduardo Lopes (PRB-RJ). Depois, segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e por fim para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta última, será votado em caráter terminativo.

 

ICMS/SP – Novas alterações na tributação para produtos têxteis

Já não bastasse a pluralidade de tributação para os diferentes produtos no Estado de São Paulo, o mesmo produto, por vezes, fica sujeito ora a uma tributação, ora a outra.

Como exemplo disso, os produtos têxteis, cujas operações já passaram por várias tributações diferentes, ficaram sujeitos ao diferimento parcial (art. 400-C do RICMS/SP) com percentual fixo a diferir (33,33%), depois com percentuais diferentes a diferir (33,33% ou 61,11%), o que na prática equivalia a uma redução de base de cálculo e, desde julho de 2010 (Decreto nº 56.019/2010), foi implementada redução de base de cálculo efetiva, com a inclusão do art. 52 no Anexo II do RICMS/SP.

O art. 52 no Anexo II do RICMS/SP, por sua vez, também sofreu algumas alterações. No início, o benefício fiscal poderia ser aplicado por todos os estabelecimentos (fabricante, atacado e varejo), mas para poucas NCM’s (capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5601 e 6309) e com opção para o contribuinte para reduzir à carga final de 12% ou 7%.

Em agosto do ano de 2010, após algumas alterações no citado artigo, o fisco paulista restringiu a aplicação da redução de base de cálculo apenas aos estabelecimentos fabricantes, e o destinatário não poderia ser consumidor final.  No primeiro semestre de 2011, veio mais uma importante alteração: a aplicação da redução para outras NCMs (fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (“tontisses”), 5601.30; telas de alta tenacidade de poliéster, 5902.20.00; e edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00).

Em 2013, outras NCM passaram a ficar sujeitas à redução e base de cálculo, tais como: 9606, 94049000, 6505001, dentre outras. Ainda em 2013, pelo Decreto nº 58.765/2012, acabou a possibilidade de opção para o contribuinte reduzir para a carga final de 7% ou 12%. O fisco trouxe uma lista de produto cuja carga deve ser de 7%, e outra lista cujos produtos devem possuir carga final de 12%.

A última alteração se deu no dia 06.05.2017, com a publicação do Decreto nº 62.560/2017, que alterou o art. 52 do Anexo II do RICMS/SP. Nesse caso, todos os produtos passaram a ter redução de base de cálculo para 12%. Antes, os itens contidos no inciso II do referido artigo possuíam carga final de 7%.

Referido decreto também incluiu, no Anexo III do RICMS/SP, o artigo 41, trazendo mais uma hipótese de benefício fiscal para o setor têxtil, o crédito presumido. Neste caso, o estabelecimento paulista que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II, do RICMS/SP, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída.

 

O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada e o referido crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”.

Não se compreende, na operação de saída referida neste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico, e o presente crédito presumido substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

A aplicação do crédito presumido é opcional. Assim, caberá ao contribuinte analisar se lhe é vantajoso ou não a adoção e, caso opte pela adoção, deverá, de acordo com o Comunicado CAT nº 02/2001, firmar a sua opção através de lavratura de termo no livro RUDFTO, modelo 6.

Se a empresa não optar pelo crédito presumido, poderá manter o crédito das entradas, considerando que o art. 52 do Anexo II do RICMS/SP da manutenção integral dos créditos.

A questão polêmica sobre o Decreto nº 62.560/2017 diz respeito ao início de produção dos efeitos. De acordo com o seu art. 3º, suas regras entram em vigor na data da sua publicação, ou seja, sábado dia 06.05.2017.

Mas, como se trata de uma majoração no recolhimento do imposto, uma vez que a carga final foi majorada de 7% para 12%, consoante os Princípios da Anterioridade Anual e Nonagesimal, o aumento apenas poderá valer a partir do dia 1º.01.2018. O ICMS é regido por estes dois Princípios Constitucionais (150, III, “b” e “c” e § 1º da Constituição Federal), que estabelecem que qualquer alteração que majore o imposto somente pode ser aplicada a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e desde que publicada com noventa dias de antecedência.

Caso, a empresa opte pelo crédito presumido do artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, a aplicação da redução de base de cálculo com a carga majorada de 7% para 12%, em tese, não gerará um aumento efetivo na tributação final, uma vez que o crédito outorgado também será de 12% sobre o valor das saídas, o que acabaria zerando o resultado final.

O fisco paulista não faz qualquer menção aos referidos princípios constitucionais no Decreto nº 62.560/2017, tampouco em notícia publicada no portal da SEFAZ/SP (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/default.aspx), sobre a publicação desta norma legal. E, em consulta ao artigo 52, II do Anexo II do RICMS/SP na parte de legislação, também no portal da SEFAZ/SP, já consta o novo percentual de carga final, os 12%, sem indicação que apenas passará a valer em data futura.

Assim, tudo leva ao entendimento que o fisco paulista ignorou o preceito contido no art. 150, III, “b” e “c” e § 1º da Constituição Federal, trazendo uma majoração de carga para o mesmo dia da publicação da norma. Orientamos aos contribuintes que se sintam lesados, que analisem junto ao jurídico da empresa as medidas cabíveis ao caso.

Frisa-se que a consultoria indica sempre a aplicação da legislação vigente, que no Estado de São Paulo é possível verificar pela redação descrita na cor preta, no portal da SEFAZ/SP, no item de legislação.

Por fim, ainda após a publicação do Decreto nº 62.560/2017, além do fabricante, apenas poderão aplicar a redução de base de cálculo: outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante paulista que as tenha recebido em transferência deste; estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente: tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias; seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada; esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação (§1º do art. 52 do Anexo II do RICMS/SP).

 

Fernanda Silva

Consultora – Área IPI, ICMS ISS e Outros

 

Ato Declatório SE/CONFAZ n° 10/2017 – ICMS – Ratificação dos Convênios ICMS nºs 48/2017, 50/2017 e 51/2017

O Ato Declaratório n° 10/2017, publicado no DOU de 15.05.2017, ratifica os convênios ICMS n°s 48/2017, 50/2017 e n° 51/2017.

ICMS/SP – Cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do imposto – Fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis

A Lei n° 16.416/2017, publicada no DOE SP no dia 12.05.2017, dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para débitos de Multas Infracionais aplicáveis até 30.06.2017

O Comunicado DA nº 40/2017, publicado no DOE SP de 11.05.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2017 para os débitos de Multas Infracionais do ICMS.

ICMS/SP- Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora para os débitos do ICMS aplicáveis até 30.06.2017

O Comunicado DA nº 39/2017, publicado no DOE SP de 11.05.2017, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 30.06.2017 para os débitos de ICMS.

ICMS/SP – Juros de mora para os débitos e Multas Infracionais aplicáveis de 1º a 30.06.2017

O Comunicado DA nº 38/2017, publicado no DOE SP de 11.05.2017, divulga o valor da taxa de juros de mora aplicável de 1º a 30.06.2017 para os débitos de ICMS e Multas Infracionais do ICMS.

ICMS – Convênios ICMS publicados no DOU de 11.05.2017

Foram publicados no DOU de 11.05.2017 os seguintes Convênios ICMS:

– Convênio ICMS nº 53/2017 altera o convênio ICMS n° 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como taxi.

– Convênio ICMS nº 54/2017 autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou reduzir multas e demais acréscimos legais nas hipóteses que especifica.

– Convênio ICMS nº 55/2017 altera o Convenio ICMS n° 49/2017, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênio de ICMS e dispensa a exigência de ICMS.

ICMS/SP – Operações com Combustíveis – Apuração da desconformidade – Alteração da Portaria CAT nº 28/2005

A Portaria CAT n° 31/2017, publicada no DOE SP de 10.05.2017, altera a Portaria CAT n° 28/2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.

 

Posso vender o SAT? Posso passar o SAT para outro contribuinte?

É possível vender o SAT, porém a situação do SAT deve ser “Vinculado a Contribuinte” ou “Desativado”. Caso o SAT esteja em situação “Ativo”, “bloqueado pelo contribuinte”, “bloqueado pela Sefaz” ou “Desativação Solicitada” o contribuinte deve desativar o SAT, conforme artigo 4º da Portaria CAT n° 147/2012. Para mais informações sobre a desativação, consulte o Guia do Usuário através do link:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/sat/Paginas/Guia-Desativa%C3%A7% C3%A3o-SAT.aspx.

 

Agenda Tributária – Estadual (Período de 20.05.2017 à 26.05.2017)

Dia 20 (sábado)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

Abril/

2017

Administradoras de cartões de crédito ou de débito – Arquivo eletrônico

 

Entrega de arquivo eletrônico pelas empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito, com as informações relativas a operações de crédito ou de débito realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS localizados no Estado de São Paulo no mês anterior.

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

ICMS – EFD

Abril/

2017

Escrituração Fiscal Digital (EFD)

 

Transmissão do arquivo digital à Secretaria da Fazenda com informações relativas às operações e prestações ocorridas no mês anterior ao da transmissão.

 

Nota

 

O parágrafo único do art. 210 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que deva ser praticado o ato. Essa obrigação é cumprida por meio eletrônico e pode ser efetuada a qualquer tempo. Portanto, recomendamos que o envio seja feito até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.

Dia 22 (segunda-feira)

ICMS

Abril/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de (CNAE): 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904; 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101; 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506; 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005; 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507; 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146; 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206; 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902; 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006; 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008.

ICMS

Abril/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária por estabelecimento enquadrado em código da CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição.

ICMS

Abril/

2017

Substituição tributária

 

Imposto devido por substituição tributária, exceto nas operações com energia elétrica, álcool anidro e demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e quanto ao imposto devido por estabelecimento refinador de petróleo e suas bases.

Dia 23 (terça-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS – Scanc

Abril/

2017

Refinaria de Petróleo e suas bases, nas operações com combustível derivado de petróleo, nos casos de repasse (imposto retido por outros contribuintes)

 

Entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico carburante através do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (Scanc).

Dia 25 (quinta-feira)

Obrigação

Fato Gerador

Informações Complementares

ICMS

Abril/

2017

Recolhimento do imposto pelos contribuintes enquadrados nos seguintes códigos de (CNAE): 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314; 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492; 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394; 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302; 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298 e 59201.

Agenda Tributária – Estadual (Período de 20.05.2017 à 26.05.2017)

Dia 22 (segunda-feira)

Obrigação

Informações Complementares

Simples Nacional

Pagamento, pelas microempresas (ME) e pelas empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, do valor devido sobre a receita bruta do mês de abril/2017 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 38).

•Não havendo expediente bancário, prorroga-se o recolhimento para o dia útil imediatamente posterior.

DCTF – Mensal

Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), com informações sobre fatos geradores ocorridos no mês de março/2017 (arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015).

Dia 25 (quinta-feira)

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre todos os produtos (exceto os classificados no Capítulo 22, nos códigos 2402.20.00, 2402.90.00 e nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI) – Cód. Darf 5123.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre produtos classificados no Capítulo 22 da TIPI (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) – Cód. Darf 0668.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre os produtos do código 2402.90.00 da TIPI (“outros cigarros”) – Cód. Darf 5110.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 84.29, 84.32 e 84.33 (máquinas e aparelhos) e nas posições 87.01, 87.02, 87.04,   7.05 e 87.11 (tratores, veículos automóveis e motocicletas) da TIPI – Cód. Darf 1097.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre os produtos classificados nas posições 87.03 e 87.06 da TIPI (automóveis e chassis) – Cód. Darf 0676.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre cervejas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0821.

IPI

Pagamento do IPI apurado no mês de abril/2017 incidente sobre demais bebidas sob o regime de Tributação de Bebidas Frias – Cód. Darf 0838.

 

As opiniões emitidas em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores. As jurisprudências divulgadas neste Informativo demonstram as decisões proferidas pelos órgãos julgadores nos casos concretos, devendo ser observadas somente pelas partes envolvidas.

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